Lei n.º 21/2020 — Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
de 2 de julho
Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, assegurando formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, e 80/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[...]
...
...
...
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da Criança;
iii) ...
iv) ...
...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
...
xi) ...
...
Artigo 74.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes matérias:
...
...
...
...
...
...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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