Decreto Legislativo Regional n.º 21/2020/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/A, de 22 de janeiro, que procede à aprovação do Plano…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/A, de 22 de janeiro, que procede à aprovação do Plano Regional Anual para 2020
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/A, de 22 de janeiro, que procede à aprovação do Plano Regional Anual para 2020
Considerando que nas últimas semanas do primeiro trimestre do corrente ano, a Região foi também afetada pela pandemia provocada pela COVID-19;
Considerando que as ações de saúde pública promovidas prontamente e de forma muito efetiva proporcionaram que, à data desta proposta de reprogramação do Plano Regional Anual para 2020, se verifique nos Açores uma certa segurança na vivência diária, decorrente de inexistência de qualquer caso ativo de infeção pelo vírus.
Considerando que durante a fase mais aguda da crise sanitária, as necessárias medidas de política de saúde tiveram um impacte significativo, não só no quotidiano da população, no funcionamento da sociedade em geral e nos sistemas públicos de apoio, designadamente o sistema regional de saúde, mas também, em praticamente toda a economia regional.
Considerando que várias medidas de política pública foram e serão lançadas em ordem a, por um lado, permitir equilíbrios fundamentais em termos de manutenção do emprego e do rendimento das famílias e, por outro lado, apoiar as empresas a manter os seus quadros de pessoal, proporcionando adicionalmente incentivos à retoma progressiva e desejavelmente rápida da sua atividade normal.
Considerando a necessidade de acomodar o impacte financeiro decorrente das necessárias intervenções neste quadro de crise sanitária, procede-se à revisão do Plano Regional Anual para 2020, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/A, de 22 de janeiro, por forma a integrar os efeitos da crise sanitária provocada pela pandemia da COVID-19.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portugesa e da alínea b) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/A, de 22 de janeiro
1 - O presente diploma procede à segunda alteração ao Plano Regional Anual para 2020, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/A, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/A, de 8 de abril.
2 - As alterações por entidade proponente e por objetivo são as constantes dos mapas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de julho de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXOS
Investimento Público 2020
Desagregação por Objetivo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15600/0004100075.pdf))
Investimento Público 2020
Desagregação por Entidade Proponente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15600/0004100075.pdf))
Investimento Público 2020
Desagregação por Entidade Proponente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15600/0004100075.pdf))
Investimento Público 2020
Desagregação Espacial
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15600/0004100075.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).