Decreto-Lei n.º 24-B/2020 — Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-06-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE)

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de 8 de junho

O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e, além disso, condensou, sistematizou e unificou toda a anterior legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, o Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, o Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, continuaram a garantir a adequação permanente do referido decreto-lei à evolução subsequente do direito comunitário, na esteira da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.

Com o mesmo objetivo, procede-se agora, pelo presente decreto-lei, à transposição da Diretiva (UE) 2018/1846, da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que adapta pela sexta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as adequadas modificações nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual. É ainda atualizado o anexo iv, em conformidade com a terminologia atual, bem como o artigo 13.º do mesmo decreto-lei, em alinhamento com essa terminologia e com as novas obrigações do «expedidor».

O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, determina que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., é a autoridade competente que sucede nas atribuições e competências das autoridades nacionais detentoras de atribuições e competências no âmbito da proteção radiológica, procedeu-se à atualização do anexo iii em conformidade com este novo regime jurídico, substituindo-se «Instituto Superior Técnico» por «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.».

O Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, esta sucede em todos os direitos, obrigações e atribuições da Autoridade Nacional de Proteção Civil; procedeu-se igualmente à atualização do artigo 13.º e do anexo iii em conformidade com este regime jurídico, substituindo-se «Autoridade Nacional de Proteção Civil» por «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil».

Finalmente as competências do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), atribuídas pela orgânica e respetivos estatutos, mormente nos termos da alínea q) do n.º 3 do artigo 3.º da orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, conjugada com a alínea r) do artigo 5.º dos estatutos do IPQ, I. P., aprovados pela Portaria n.º 23/2013, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 258/2014, de 12 de dezembro, procedeu-se à alteração do anexo iii em conformidade, incluindo-se o IPQ, I. P., como autoridade competente para a execução dos correspondentes parágrafos no âmbito dos capítulos 1.2 e 1.8.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2018/1846 (UE) da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que adapta pela quinta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro, 111-A/2017, de 31 de agosto, e 41/2018, de 11 de junho.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

Os artigos 13.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

Fornecer instruções escritas aos membros da tripulação do veículo ou aos maquinistas do comboio, antes do início da viagem e numa língua que cada um possa ler e entender;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Garantir a existência dos equipamentos de proteção geral e individual da tripulação do veículo ou do maquinista do comboio, aplicáveis de acordo com as instruções escritas;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do expedidor, do transportador ou do descarregador, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de segurança nomeado, de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente;

g)

Remeter à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil cópia dos relatórios de acidentes elaborados pelo conselheiro de segurança nomeado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 20.º — [...]

As alterações necessárias para adaptar os anexos i e ii ao progresso científico e técnico, nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente para ter em conta as alterações aos ADR e RID e à Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, bem como os projetos das derrogações a que se referem os artigos 6.º a 9.º do presente decreto-lei, são estudados e propostos pela Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, criada pelo despacho conjunto n.º 113-A/98, de 17 de fevereiro, e submetidos ao Governo pelo IMT, I. P.»

Artigo 3.º — Alteração aos anexos i, ii, iii e iv do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

1 - O anexo i do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O anexo ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - O anexo iii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

4 - O anexo iv do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Antero Luís - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 28 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/06/11101/0000201912.pdf))

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