Resolução da Assembleia da República n.º 26/2020 — Recomenda ao Governo que acompanhe o processo da venda pela EDP - Energias de Portugal, S. A., de seis barragens nos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que acompanhe o processo da venda pela EDP - Energias de Portugal, S. A., de seis barragens nos distritos de Bragança e Vila Real
Recomenda ao Governo que acompanhe o processo da venda pela EDP - Energias de Portugal, S. A., de seis barragens nos distritos de Bragança e Vila Real
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Ausculte e envolva os municípios dos distritos de Bragança e de Vila Real no processo de venda da concessão das barragens do Douro Internacional, Baixo Sabor, Feiticeiro e Foz Tua, tendo em atenção as suas preocupações e pretensões.
2 - Garanta que a empresa a criar tem sede no distrito de Bragança e agrega todos os ativos envolvidos na transação, assegurando que as receitas provenientes do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e do imposto municipal sobre imóveis (IMI), entre outros, permanecem na região.
3 - Assegure que as receitas do Estado, provenientes da operação da venda destas barragens, se destinam a criar um fundo de desenvolvimento da região definido pelos municípios envolvidos.
4 - Certifique que todos os compromissos e responsabilidades que constam das declarações de impacte ambiental (DIA) dos empreendimentos hidroelétricos do Baixo Sabor, Feiticeiro e Foz Tua, assumidos pela EDP, nomeadamente as medidas de compensação e de minimização ambiental, onde se destaca o Fundo do Baixo Sabor, são mantidos e cumpridos pelo novo proprietário das barragens do Douro Internacional, Baixo Sabor, Feiticeiro e Foz Tua.
5 - Valorize os ativos localizados em cada concelho, enquanto recurso natural.
6 - Pague as receitas do IMI no território onde estão localizadas e funcionam as infraestruturas hidroelétricas e não no local onde estão sediadas as empresas.
7 - Atribua a receita da derrama aos municípios onde se encontra localizada a respetiva produção hidroelétrica.
8 - Assegure que o imposto sobre o valor acrescentado resultante da venda da produção à distribuição cumpra o novo enquadramento legal, sendo uma parte devida aos municípios.
9 - Salvaguarde os trabalhadores da EDP e das empresas que lhe prestam serviço nesta região, identificada como território de baixa densidade, nomeadamente com o cumprimento estrito da nova legislação do trabalho no que respeita à transmissão de estabelecimento e bem assim como a continuação da utilização dos trabalhos das empresas que hoje prestam serviço nestas centrais hidroelétricas, como forma de salvaguardar os respetivos postos de trabalho e a paz social na região.
10 - Reavalie o impacte ambiental, que nunca foi devidamente recompensado.
11 - Assegure as medidas compensatórias pelo prazo estabelecido na DIA.
12 - Reconheça o real valor das reservas de água e o seu impacto estratégico, no cumprimento das determinações internacionais, nacionais e concelhias.
13 - Garanta uma correta monitorização da qualidade da água e a manutenção dos caudais mínimos.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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