Decreto-Lei n.º 27-A/2020 — Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-06-25, Decreto-Lei n.º 54/2021 — Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo …
Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
de 19 de junho
A nomeação dos membros do Governo realizada por meio dos Decretos do Presidente da República n.os 25-D/2020 e 25-E/2020, ambos de 15 de junho, determina a necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...»
Artigo 3.º — Produção de efeitos
A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, produz efeitos a partir de 15 de junho de 2020, data da nomeação dos membros do Governo a que respeita, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Alberto Afonso Souto de Miranda - Ana Maria Pereira Abrunhosa - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 19 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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