Declaração n.º 3/2020 — Designação dos membros do Conselho dos Julgados de Paz

Tipo Declaracao
Publicação 2020-06-19
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Designação dos membros do Conselho dos Julgados de Paz

Histórico de alterações JSON API

Declaração n.º 3/2020

Sumário: Designação dos membros do Conselho dos Julgados de Paz.

Designação dos membros do Conselho dos Julgados de Paz

Para os devidos efeitos se declara que foram designados membros do Conselho dos Julgados de Paz, constituído nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, os seguintes cidadãos:

Juiz Conselheiro jubilado Vítor Gonçalves Gomes, designado pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;

Dr. António Ramos Preto, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista;

Deputada Mónica Quintela, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata;

Dr. Vasco Barata, em representação do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;

Dr. Luís Corceiro Mendes, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;

Deputado Telmo Correia, em representação do Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular;

Dr.ª Isabel Maria Fidalgo Figueiredo do Carmo, em representação do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza;

Professor Doutor João Tiago Silveira, em representação do Ministério da Justiça;

Juiz Desembargador jubilado Dr. Pedro dos Santos Gonçalves Antunes, em representação do Conselho Superior da Magistratura;

Dr. Emílio Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, em representação da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

Dr.ª Sofia Campos Coelho, em representação dos Juízes de Paz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).