Decreto-Lei n.º 30-A/2020 — Prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-06-29
Última atualização 2022-09-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

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Prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

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de 29 de junho

Com o Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, foram aprovadas diversas medidas excecionais e temporárias destinadas a viabilizar e promover a prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito dos processos que correm termos nos julgados de paz, atos, processos e procedimentos de registo e procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

A aplicação deste regime tem-se revelado muito positiva, quer para os cidadãos e empresas, que passaram a dispor de meios alternativos para a prática de atos, de que, até aí, não dispunham, quer para a agilização dos próprios processos e procedimentos a cargo dos serviços e entidades envolvidos. Em face da boa experiência colhida até ao momento, considera-se oportuno estender a produção dos efeitos deste regime, continuando a disponibilizar-se canais desmaterializados para a prática de atos, que dispensam deslocações e presença física dos interessados nas instalações das entidades e dos serviços de registo, ao mesmo tempo que se maximiza a capacidade de resposta dessas entidades e desses serviços.

Num contexto de limitações ao atendimento e à prática de atos presenciais, decorrentes da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as medidas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância previstas no Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, continuam a ter plena justificação, promovendo-se, com elas, o distanciamento social recomendado, sem comprometer a realização dos atos e procedimentos que se mostrem necessários.

Nesse sentido, através do presente decreto-lei, procede-se à prorrogação de vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º — Prorrogação de vigência

É prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 29 de junho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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