Resolução da Assembleia da República n.º 31/2020 — Recomenda ao Governo que promova a igualdade e valorize os salários dos trabalhadores das instituições particulares de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo que promova a igualdade e valorize os salários dos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo que promova a igualdade e valorize os salários dos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito das negociações do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) e das regras e do valor dos acordos do PROCOOP, celebrados entre o Estado (por via da Segurança Social) e as instituições do terceiro setor, estabeleça um plano plurianual para a equiparação das tabelas salariais pagas pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias e mutualidades às tabelas salariais da Administração Pública, para promover a igualdade e valorizar os salários dos trabalhadores das IPSS.

Aprovada em 5 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).