Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M — Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-05-22
Última atualização 2025-01-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 12

Aprova a Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

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Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M

Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres.

Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e cria e integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Economia.

Na sequência da aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Economia, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, a Direção Regional de Economia e Transportes é objeto de reestruturação passando a designar-se Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, compreendendo todas as anteriores atribuições daquele organismo, com exceção das atribuições respeitantes ao transporte aéreo e marítimo e respetiva mobilidade, devendo o respetivo diploma orgânico ser aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º deste diploma.

Com a organização do XII Governo Regional da Madeira, fundiram-se a ex-Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia e a Direção Regional de Transportes Terrestres, dando origem à Direção Regional de Economia e Transportes. No caso da ex-Direção Regional de Transportes Terrestres, todas as suas competências ficaram numa única direção de serviços, situação que se revelou pouco eficiente e eficaz devido à complexidade das matérias e das competências, que não só se mantiveram como tiveram, inclusive, um incremento por via das novas formas de mobilidade e da desmaterialização de processos com novas necessidades em termos de gestão de plataformas. Acresce que a área das contraordenações com forte pendência jurídica carece de uma atenção particular e de destaque face às restantes competências, carecendo de independência e descentralização, o que justifica a criação de uma direção de serviços face às outras competências em matéria de transportes terrestres.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

Artigo 9.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2024/M - Diário da República n.º 230/2024, Série I de 2024-11-27 Revoga, a partir de 28 de novembro de 2024, as disposições do presente diploma relacionadas com o setor da economia.

Capítulo I — Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º — Natureza

A Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DRETT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na Secretaria Regional de Economia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º — Missão

A DRETT é um serviço executivo da Secretaria Regional de Economia que tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional, para os setores da economia, comércio, indústria, energia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, a DRETT tem as seguintes atribuições:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;

e)

Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;

f)

Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira;

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

Acompanhar e aprovar a execução do plano de desenvolvimento e investimento das infraestruturas elétricas para o transporte e distribuição de energia elétrica e monitorização da sua aplicação, como também no aproveitamento dos recursos energéticos locais;

j)

Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de energia, no que diz respeito à eficiência energética;

k)

Acompanhamento do Plano de Ação da Energia Sustentável para a Madeira e Porto Santo;

l)

Propor, juntamente com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento e comercialização dos combustíveis líquidos e gasosos;

m)

Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspetos de segurança, gestão e diversificação das fontes de energia;

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização e dinamização;

q)

(Revogada.)

r)

(Revogada.)

s)

(Revogada.)

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

(Revogada.)

w)

(Revogada.)

x)

(Revogada.)

y)

(Revogada.)

z)

(Revogada.)

aa) (Revogada.)

bb) Promover e implementar medidas no âmbito da prevenção e segurança rodoviária.

2 - Incumbe especialmente à DRETT exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º — Diretor regional

1 - A DRETT é dirigida pelo diretor regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRETT:

a)

Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da economia, transportes e mobilidade terrestre;

b)

Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos setores;

c)

Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;

d)

Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre na Região Autónoma da Madeira;

e)

Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos de contraordenação das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;

f)

Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento.

3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção.

5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

Artigo 5.º — Subdiretor regional

1 - O diretor regional de Economia e Transportes Terrestres é coadjuvado pelo subdiretor regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designado por subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - Compete ao subdiretor regional:

a)

Substituir o diretor regional nas ausências, faltas e impedimentos;

b)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - O subdiretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

Capítulo II — Estrutura e funcionamento geral

Artigo 6.º — Organização interna

A organização interna da DRETT obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 7.º — Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Capítulo III — Pessoal

Artigo 8.º — Pessoal com funções de fiscalização

1 - O pessoal da DRETT que exerça funções de fiscalização e de inspeção deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujo modelo é aprovado por portaria do Secretário Regional de Economia.

2 - O pessoal a que alude o número anterior é considerado agente de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:

a)

Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a inspeção ou fiscalização e investigação;

b)

Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;

c)

Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;

d)

Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DRETT;

e)

Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respetivas funções.

Artigo 9.º — Regime de duração do trabalho

1 - Aos trabalhadores da DRETT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a Administração Pública.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º — Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 129/2016, de 6 de abril, e 94/2019, de 7 de março, e o Despacho n.º 186/2016, de 6 de maio, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 11.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/M, de 26 de outubro.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo — Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

113254713

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de abril de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 18 de maio de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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