Resolução da Assembleia da República n.º 36/2020 — Recomenda ao Governo a regulamentação urgente da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a regulamentação urgente da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos
Recomenda ao Governo a regulamentação urgente da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Regulamente e defina, no prazo de um mês, todos os âmbitos da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos, que careçam de regulamentação, nomeadamente as normas técnicas de proteção animal a que devem obedecer os circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, aplicáveis enquanto for permitida a detenção de animais em circos.
2 - Proceda, com carácter de urgência, à nomeação da entidade competente prevista no artigo 17.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro.
3 - Proceda a um relatório do registo dos animais no circo feito pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e o divulgue nos sítios da Internet das duas entidades em idêntico período.
4 - Proceda a um estudo sobre a utilização e as condições de bem-estar animal de animais domésticos e de quinta nos circos.
Aprovada em 19 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).