Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2020 — Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, no ano letivo de 2019/2020

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2020-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, no ano letivo de 2019/2020

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O incentivo à utilização de recursos educativos digitais é uma prioridade do XXII Governo Constitucional. Através do desenvolvimento de soluções inovadoras, pretende-se promover a utilização de conteúdos digitais no processo de aprendizagem, incentivar a integração transversal das tecnologias no currículo, incrementar as competências digitais dos alunos e dos professores e garantir a igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade.

Com esses objetivos, a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, regulada pela Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é complementada por licenças digitais gratuitas disponibilizadas aos alunos que beneficiam daquele apoio socioeducativo.

Para assegurar o cumprimento desta medida foi celebrada, em 29 de junho de 2018, entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, uma convenção relativa à venda de manuais escolares destinados aos Ensinos Básico e Secundário nos anos letivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, tendo o respetivo n.º 4 da Cláusula 4.ª, relativo à distribuição de licenças digitais a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, sido ratificado, pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018, de 15 de novembro.

Nesse âmbito importa referir que, no cumprimento da «liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas», previsto no artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, são os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, através do respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, que adotam cada um dos manuais, tal como dispõe o artigo 16.º da aludida lei.

Neste sentido, considerando a necessidade de distribuição de licenças digitais no ano letivo de 2019/2020, importa autorizar a realização da respetiva despesa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, no ano letivo de 2019/2020, a distribuir a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, até ao montante global de (euro) 19 768 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., relativo a 2020.

3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de maio de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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