Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M — Estrutura orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-06-03
Última atualização 2022-04-21
Estado Parcialmente revogada
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 13

Aprova a orgânica da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro

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Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que instituiu a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cometendo-lhe competências nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária e desenvolvimento rural.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, através da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, inclui na sua estrutura a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, estabelecendo o n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma a missão deste serviço executivo.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Capítulo I — Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º — Natureza

A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRA), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro.

Artigo 2.º — Missão

A DRA tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores agrícola, pecuário e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, visando reforçar e promover a agricultura familiar, o rendimento, a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento, a inovação, a economia circular, a segurança alimentar, a saúde e bem-estar animal, a proteção dos animais de companhia, bem como estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural.

Artigo 3.º — Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRA tem as seguintes atribuições:

a)

Propor medidas de apoio ao desenvolvimento dos setores agrícola, pecuário e agroalimentar, designadamente das que confiram maior sustentabilidade à agricultura familiar e favoreçam a atração de jovens empresários às atividades;

b)

Desenvolver programas de apoio à minimização de custos com a aquisição de fatores de produção, e com os consumos energéticos das explorações agrícolas;

c)

Apoiar financeiramente o funcionamento e atividades, entre outras, de associações de agricultores, de criadores de gado e de proteção de animais de companhia, a realização de eventos de promoção dos produtos agrícolas, agroalimentares e das tradições rurais iniciativa de instituições privadas sem fins lucrativos e de outras entidades, bem como a execução de projetos patrocinados pela Universidade da Madeira considerados de elevado interesse para a agricultura regional;

d)

Concorrer para a melhoria das acessibilidades às explorações agrícolas, através da construção, beneficiação e ou requalificação de caminhos agrícolas, bem como de veredas, caminhos reais e sistemas de transporte adaptados a zonas montanhosas;

e)

Gerir o sistema de informação do Banco de Terrenos da Região Autónoma da Madeira;

f)

Proteger os recursos genéticos dos setores agrícola, em especial das variedades tradicionais locais com interesse renovado para a agricultura, e pecuário;

g)

Assegurar o funcionamento da Rede de Investigação, Experimentação e Demonstração Agronómica (RIEDA), que integra os campos experimentais e postos agrários dedicados às áreas da fruticultura, horticultura e floricultura;

h)

Desenvolver projetos, atividades de investigação científica, experimentação e demonstração, na sua área de intervenção, podendo para tal cooperar com instituições científicas regionais e associações do setor;

i)

Incentivar a adoção à agricultura de novas tecnologias e da digitalização;

j)

Promover o estabelecimento de planos estruturados de desenvolvimento de culturas com potencial na agricultura regional, com vista ao aumento quantitativo ou qualitativo das produções, e uma mais adequada satisfação do mercado quer local, quer externo;

k)

Prestar assistência técnica especializada às explorações agrícolas e pecuárias, bem assim como à agroindústria tradicional, orientando-as para as práticas mais sustentáveis e que valorizem os serviços dos ecossistemas, favorecendo o aumento do contributo das atividades para a descarbonização da economia;

l)

Incentivar o crescimento da agricultura em modo de produção biológico, bem como a adoção de outros métodos e práticas agronómicas sustentáveis, como a produção integrada e a proteção integrada;

m)

Promover a sustentabilidade do setor da apicultura regional e dotá-lo de sistemas de reconhecimento e valorização da qualidade das suas produções;

n)

Conceber cursos de formação profissional e tecnológica dos agricultores e dos agentes do setor agroalimentar, e disponibilizar formadores;

o)

Manter um sistema de emergência médico-veterinária, para as explorações pecuárias em regime de «detenção doméstica» e com a classificação de «classe 3»;

p)

Assegurar o funcionamento da Estação Zootécnica da Madeira (EZM), e da sua valência Pólo de Ovinicultura de Santana, desenvolvendo projetos e introduzindo serviços que confiram uma maior dinâmica e competitividade à pecuária regional;

q)

Garantir uma adequada proteção fitossanitária das culturas e das produções agrícolas, privilegiando o desenvolvimento de planos de ação assentes na luta biológica;

r)

Assegurar o funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às atividades dos setores agrícola, pecuário e agroalimentar, de forma a que correspondam, quer ao nível da capacidade analítica, quer da produção de material vegetal, à dinâmica das necessidades daqueles, como garantindo a mais elevada segurança das produções, designadamente ao nível da resposta a riscos alimentares emergentes;

s)

Dinamizar atividades de investigação e experimentação que visem a inovação e o desenvolvimento das produções agroalimentares regionais, designadamente na ótica da economia circular;

t)

Promover o estabelecimento de soluções ambientalmente sustentáveis para o reaproveitamento e valorização de produções agrícolas não comercializáveis em fresco, por forma a reduzir o desperdício alimentar;

u)

Garantir o acesso, funcionamento e a boa aplicação de sistemas de ajudas comunitárias aos setores agrícola e agroalimentar, nomeadamente no âmbito do POSEI - Medidas de Apoio às Produções Locais, subprograma Região Autónoma da Madeira;

v)

Salvaguardar a participação regional nos planos nacionais anuais relativos aos controlos oficiais realizados para a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à proteção e fitossanidade vegetal, à deteção de resíduos de pesticidas e de outros contaminantes em produtos de origem vegetal e animal e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a epizotias e doenças de cariz zoonótico;

w)

Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores agroalimentar, a saúde pública veterinária e a saúde animal, participando na definição e aplicação de medidas para resposta a situações extraordinárias ou de emergência;

x)

Realizar as ações veterinárias de inspeção e controlo da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e de prestação de cuidados a animais e ainda dos meios de transporte de animais vivos;

y)

Gerir os sistemas de identificação e registo de animais e explorações, bem como do controlo da movimentação, dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;

z)

Coordenar ou participar, no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, como assegurar a recolha e transmissão à respetiva autoridade nacional competente da informação relativa aos registos de operadores do setor agroalimentar;

aa) Regular as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, bem como de fertilizantes e de outros fatores de produção agrícola;

bb) Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo sanitário para garantir a salubridade e genuinidade dos produtos de origem animal;

cc) Executar, em articulação com outras entidades públicas competentes, as ações de inspeção e controlo de produtos de origem vegetal e animal, frescos ou transformados, no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações e das exportações;

dd) Assegurar o funcionamento dos estabelecimentos da Rede Centros de Abastecimento Agrícola da Madeira dedicados à preparação de hortofrutícolas frescos para lançamento nos mercados, adequando-as à evolução das necessidades e exigências dos consumidores;

ee) Gerir as atividades do Mercado Abastecedor do Funchal, o mercado grossista regional de hortofrutícolas frescos, e das unidades Mercado dos Agricultores, de vendas diretas dos produtores agrícolas aos consumidores familiares;

ff) Contribuir para um maior reconhecimento das cadeias de abastecimento curtas e a criação de condições que incentivem um maior consumo dos produtos agrícolas e agroalimentares locais nas compras públicas ou financiadas com fundos públicos;

gg) Desenvolver o projeto «Sidrarias da Madeira», a ser constituído por uma sidraria-central e várias mini-sidrarias, a localizar nas zonas em que a produção desta bebida tradicional madeirense assume maior significado;

hh) Adotar às principais produções agrícolas e agroalimentares regionais sistemas de qualificação, designadamente ao abrigo dos regimes de qualidade da União Europeia de Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP), e estabelecer sistemas de controlo e atestação da conformidade ou de certificação dos produtos agrícolas e agroalimentares tradicionais da RAM;

ii) Assegurar o funcionamento da Câmara de Provadores dos Produtos Agrícolas e Agroalimentares da Região Autónoma da Madeira e do laboratório específico para análises sensoriais;

jj) Realizar ações de promoção e divulgação dos produtos agrícolas, pecuários e agroalimentares regionais, nomeadamente sob a égide das marcas coletivas «Produto da Madeira», «Produto do Porto Santo» e «Carne Regional»;

kk) Cooperar com instituições privadas sem fins lucrativos que operam em território rural, na qualificação e valorização de agentes rurais, apoiando financeiramente projetos formativos considerados de interesse relevante para o desenvolvimento rural;

ll) Incentivar, em articulação com instituições privadas sem fins lucrativos que operam em território rural e outras entidades, projetos inovadores que visem a revitalização das atividades primárias de matriz agrorrural;

mm) Produzir e difundir informação útil sobre os setores agrícola e agroalimentar regionais, para diferentes públicos;

nn) Recolher, tratar e difundir a informação técnico-económica relevante no âmbito das suas atribuições;

oo) Reforçar as relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas da agricultura, pecuária, veterinária, alimentação e segurança alimentar, designadamente como autoridade nacional para as diferentes matérias;

pp) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigitada;

qq) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor;

rr) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 4.º — Órgão de direção

1 - A DRA é dirigida pelo diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:

a)

Desempenhar as funções de autoridade regional veterinária;

b)

Coordenar e gerir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;

c)

Coordenar e orientar a atuação dos serviços da DRA;

d)

Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRA com os outros departamentos da SRA, quando tal seja necessário;

e)

Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRA;

f)

Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;

g)

Ordenar a instauração ou instrução de processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRA e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;

h)

Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRA;

i)

Emitir certidões de dívida por falta de cumprimento ao procedimento que seja estabelecido quanto ao pagamento de serviços prestados;

j)

Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de Direção a designar.

Capítulo II — Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º — Organização interna

1 - A organização interna da DRA obedece ao modelo estrutural misto.

2 - É adotado o modelo organizacional hierarquizado nas áreas de atividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios da inovação agrícola e agroalimentar, da agricultura de precisão, do desenvolvimento rural, da gestão e controlo das ajudas à produção, transformação e comercialização agrícola e agroalimentar, da assistência técnica e do apoio à produção, agrícola e pecuária, quer em produção convencional, quer em modo de produção biológico, proteção integrada e produção integrada, do desenvolvimento pecuário, da saúde e bem-estar animal, dos laboratórios agroalimentares, da qualidade e segurança alimentar e do apoio ao comércio agroalimentar, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

3 - É adotado o modelo de estrutura matricial, no desenvolvimento de áreas transversais de interesse estratégico para a agricultura, pecuária e desenvolvimento rural, de molde a possibilitar a implementação de projetos através de equipas multidisciplinares.

Artigo 6.º — Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau e de chefes de departamento consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º — Receitas

A DRA dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas da DRA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Capítulo III — Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º — Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de chefe de departamento da SRA é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2005/M, de 15 de abril, e 16/2000/M, de 15 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagar.

Artigo 10.º — Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 38/2016, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2016, de 28 de abril, e o Despacho n.º GS-12/SRAP/2016, de 4 de abril, do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.

Artigo 11.º — Cessação de vigência

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo — (a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

113280666

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de maio de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 28 de maio de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Artigo 6.º-A — Estatuto remuneratório dos chefes de equipa

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

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