Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2020/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-01-30
Última atualização 2021-06-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 53

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2 atos modificativos · 2021-06-15, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A — Orgânica e o quadro de pessoal dirigente do …

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Solidariedade Social

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Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Solidariedade Social

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, aprovou a estrutura orgânica do XII Governo Regional.

Entre as matérias constantes do Programa do XII Governo Regional está o combate à pobreza e à exclusão social, sendo esta uma área da competência da Secretaria Regional da Solidariedade Social a par das competências em matéria de políticas habitacionais, solidariedade e segurança social, das relações com instituições de solidariedade social, promoção e proteção social de crianças e jovens, políticas de inclusão, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, voluntariado e natalidade.

Considerando que a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infraestruturas (SPRHI), S. A., foi extinta pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/A, de 20 de dezembro;

Considerando que, de acordo com o artigo 2.º daquele decreto legislativo regional, as atribuições da SPRHI, S. A., relativas à promoção, planeamento, construção, fiscalização e gestão de parques habitacionais, assim como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações e de requalificação urbanística, são integradas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, que sucede em todas as relações jurídicas contratuais e processuais;

Considerando, ainda, que o Serviço de Apoio ao Doente Deslocado transita para a tutela da Secretaria Regional da Saúde, por ser este o departamento governamental que no âmbito das suas competências deve enquadrar aquele serviço;

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

Pelo presente diploma é aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRSS, e o correspondente quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas, e que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, no prazo de noventa dias contados da publicação do presente diploma.

Artigo 3.º — Movimentações de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da SRSS são acompanhadas pela consequente transição de pessoal, independentemente de quaisquer formalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos direitos consagrados na lei.

2 - A transição do pessoal constará de lista nominativa, a publicitar na BEP-Açores.

3 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo a afetação feita para as unidades orgânicas que lhes sucedam.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/A, de 2 de agosto.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de dezembro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de janeiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social

CAPÍTULO I — Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º — Missão

A Secretaria Regional da Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRSS, é o departamento do Governo Regional que tem por missão a definição, condução e execução das políticas regionais nos setores do combate à pobreza e exclusão social, políticas habitacionais, solidariedade social, segurança social, relações com as instituições de solidariedade social, promoção e proteção social das crianças e jovens, políticas de inclusão, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, voluntariado e natalidade, sob uma perspetiva global e integrada.

Artigo 2.º — Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRSS:

a)

Conceber e formular as medidas de política nas suas áreas de missão, bem como os programas e ações para a sua execução;

b)

Exercer as funções normativas na execução do referido na alínea anterior;

c)

Assegurar a execução dos programas e ações decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.

Artigo 3.º — Competências do secretário regional

1 - Ao secretário regional competente em matéria de solidariedade social, doravante secretário regional, incumbe assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, competindo-lhe, designadamente:

a)

Representar a SRSS;

b)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes da missão da SRSS;

c)

Dirigir, coordenar e orientar toda a ação da SRSS;

d)

Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRSS, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

Superintender, tutelar, orientar e coordenar os órgãos, serviços, organismos e entidades, integrantes, dependentes ou sob tutela da SRSS, incluindo das instituições regionais de segurança social, sem prejuízo da faculdade de delegação;

f)

Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes da missão da SRSS;

g)

Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - O secretário regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do gabinete, nos adjuntos do gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SRSS, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica geral

Artigo 4.º — Organização administrativa

A SRSS prossegue as suas atribuições através de serviços e organismos integrados na administração pública regional direta e indireta e de outras entidades e estruturas.

Artigo 5.º — Administração pública regional direta

1 - Integram a administração pública regional direta, no âmbito da SRSS, os seguintes órgãos e serviços executivos:

a)

Centrais:

i)

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;

ii) Núcleo de Planeamento, Estatística e Documentação;

iii) Direção Regional da Habitação;

iv) Direção Regional da Solidariedade Social;

b)

Serviços Periféricos:

i)

Serviço de Ilha de Santa Maria;

ii) Serviço de Ilha da Graciosa;

iii) Serviço de Ilha de São Jorge;

iv) Serviço de Ilha do Pico;

v)

Serviço de Ilha do Faial;

vi) Serviço de Ilha das Flores e Corvo.

2 - Na direta dependência do secretário regional funcionam a Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, o Núcleo de Planeamento, Estatística e Documentação e os Serviços Periféricos.

Artigo 6.º — Administração pública regional indireta

Prossegue as atribuições da SRSS, sob superintendência e tutela do respetivo secretário regional, o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A, abreviadamente designado por ISSA, IPRA.

Artigo 7.º — Estruturas de missão

Podem ser criadas estruturas de missão nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º — Colaboração funcional

Os órgãos, serviços, organismos e demais entidades da SRSS funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração de projetos e programas transversais aos diversos setores da SRSS.

SECÇÃO I — Serviços centrais

SUBSECÇÃO I — Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial
Artigo 9.º — Natureza e competências

1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, abreviadamente designada por DAFP, é o serviço de apoio e execução das atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SRSS, à qual compete, designadamente:

a)

Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares bem como de atos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Região, através da SRSS;

b)

Apreciar e harmonizar os projetos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;

c)

Participar na preparação, elaboração e análise de projetos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações a observar pelos serviços e organismos da SRSS;

d)

Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos e contenciosos onde intervenha a SRSS, acompanhando a respetiva tramitação ou mesmo a representando, quando tal lhe seja superiormente determinado;

e)

Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respetivos processos;

f)

Acompanhar e colaborar nos procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, quando tal seja superiormente determinado;

g)

Promover, coordenar e acompanhar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa no âmbito da SRSS;

h)

Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da SRSS;

i)

Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços dependentes da SRSS;

j)

Prestar apoio a todos os serviços da SRSS no âmbito das suas competências;

k)

Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar;

l)

Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;

m)

Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

n)

Coordenar e dirigir as secções que integram a DAFP.

o)

Organizar as propostas de plano de investimentos e de orçamento da SRSS, de acordo com as propostas apresentadas pelas direções regionais e demais serviços dependentes, e comunicá-lo às entidades competentes, bem como acompanhar a respetiva execução.

p)

Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

q)

Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da SRSS e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;

r)

Promover em colaboração com os restantes organismos e serviços da SRSS na definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

s)

Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial;

t)

Controlar e acompanhar a execução dos planos de investimentos dos organismos e serviços da SRSS;

u)

Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais e elaborar o programa anual de formação da SRSS, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;

v)

Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projetos e restantes medidas políticas da SRSS;

w)

Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

x)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;

y)

Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da SRSS, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e respetivo procedimento;

z)

Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da SRSS;

aa) Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;

bb) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços dependentes da SRSS;

cc) Certificar os atos que integram processos existentes na DAFP e exercer as funções notariais previstas na lei;

dd) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e compreende:

a)

A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

A Secção de Contabilidade;

c)

A Secção de Informática e Telecomunicações.

Artigo 10.º — Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, abreviadamente designada por SPEA, nomeadamente:

a)

Assegurar os procedimentos relativos à seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração e aposentação de pessoal, entre outros;

b)

Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da SRSS, nomeadamente o respetivo balanço social, cadastro e registo biográfico do pessoal;

c)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;

d)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;

e)

Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

f)

Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos;

g)

Emitir certidões;

h)

Assegurar a abertura e encerramento das instalações;

i)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 11.º — Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade, abreviadamente designada por SC, designadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional;

b)

Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;

d)

Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuadas por conta dos orçamentos dos serviços e processar as despesas efetuadas;

e)

Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

f)

Assegurar as operações contabilísticas;

g)

Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;

h)

Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos órgãos e serviços dependentes da SRSS, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;

i)

Gerir o parque automóvel;

j)

Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

k)

Emitir certidões;

l)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 12.º — Secção de Informática e Telecomunicações

Compete à Secção de Informática e Telecomunicações, abreviadamente designada por SIT, designadamente:

a)

Estudar, administrar e gerir sistemas, realizar projetos de informática, garantir a manutenção das aplicações em exploração e colaborar com os órgãos e serviços da SRSS nas tarefas de processamento de dados;

b)

Propor a aquisição de equipamentos e sistemas tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;

c)

Prestar apoio técnico ao secretário regional, respetivo gabinete e serviços que estejam na sua direta dependência em matéria de informática e telecomunicações;

d)

Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SRSS e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;

e)

Implementar e dinamizar a utilização de aplicações e inovações tecnológicas;

f)

Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e a gestão das redes de comunicações;

g)

Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos;

h)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

SUBSECÇÃO II — Núcleo de Planeamento, Estatística e Documentação
Artigo 13.º — Natureza e competências

1 - O Núcleo de Planeamento, Estatística e Documentação, abreviadamente designado por NPED, é um serviço de estudo, planeamento e organização que tem por missão apoiar os órgãos e serviços centrais da SRSS nos domínios do planeamento, estatística e da documentação.

2 - Compete designadamente ao NPED:

a)

Assessorar o secretário regional e respetivo gabinete, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRSS;

b)

Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SRSS, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;

c)

Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores de gestão, tendo em vista o planeamento, a condução e a avaliação da política social, em articulação com todos os órgãos e serviços sobre a superintendência e tutela da SRSS;

d)

Promover a recolha de indicadores de gestão, bem como o seu tratamento, análise e divulgação;

e)

Proceder à necessária articulação com os serviços dependentes da SRSS e outros serviços na recolha de dados estatísticos relevantes;

f)

Manter os contactos necessários e executar processos de troca de informação com organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

g)

Assegurar e organizar um banco de dados estatísticos para a SRSS;

h)

Elaborar estudos no domínio da análise dos custos dos equipamentos, das respostas e das políticas sociais;

i)

Elaborar anualmente e semestralmente um boletim estatístico da SRSS a disponibilizar no Portal do Governo Regional;

j)

Elaborar, em articulação com os serviços da SRSS, pareceres, memorandos e informações;

k)

Assegurar, em articulação com os diversos serviços da SRSS, a recolha de informação para elaboração de documentos para a organização de eventos oficiais da SRSS;

l)

Proceder à consulta diária, triagem e difusão da legislação nacional e regional, de legislação da área de competência da SRSS e de matérias correlacionadas;

m)

Estruturar, manter e disponibilizar a informação na Intranet da SRSS;

n)

Selecionar, tratar e divulgar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social relativas às competências do setor da SRSS;

o)

Promover e assegurar a atualização de uma base de dados organizada por temas sobre notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social com interesse para o setor da solidariedade social, facultando a sua exportação para ficheiro em Excel a fim de facilitar a sua consulta e divulgação junto dos serviços centrais da SRSS;

p)

Proceder à recolha dos planos e relatórios de atividades dos serviços da SRSS;

q)

Avaliar a execução dos programas, projetos e restantes medidas políticas da SRSS, tendo em vista a elaboração e difusão dos correspondentes resultados;

r)

Promover a constituição e a atualização da informação, com a utilização de suporte tecnológico, que permita a disponibilização da informação relevante da SRSS no Portal do Governo Regional;

s)

Promover, coordenar e acompanhar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa no âmbito da SRSS;

t)

Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da SRSS;

u)

Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da SRSS;

v)

Organizar e manter atualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da SRSS;

w)

Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços dependentes da SRSS;

x)

Prestar apoio a todos os serviços da SRSS no âmbito das suas competências;

y)

Assegurar a edição de publicações de interesse para os sistemas de segurança e solidariedade social.

3 - As direções regionais, os institutos públicos e respetivos serviços dependentes cooperam com o NEPD na normalização e gestão da informação e documentação de que sejam detentores ou responsáveis.

4 - O NEPD é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

SUBSECÇÃO III — Direção Regional da Habitação
Artigo 14.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional da Habitação, abreviadamente designada por DRH, é um órgão da SRSS que tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas do Governo Regional para o setor da habitação.

2 - A DRH, no desenvolvimento da sua missão, atua em colaboração com autarquias locais, instituições de utilidade pública, cooperativas de habitação e outras entidades, públicas ou privadas, que tenham em vista a promoção de condições de habitabilidade às populações.

3 - A DRH é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 15.º — Competências

1 - Compete à DRH no domínio da política habitacional:

a)

Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política legislativa e regulamentar;

b)

Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do setor;

c)

Dinamizar na Região as medidas de política financeira do setor e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos setores público, cooperativo e privado;

d)

Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados;

e)

Gerir e conservar o parque habitacional social do domínio privado da Região;

f)

Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional do domínio privado da Região;

g)

Fomentar projetos e ações de recuperação e regeneração do parque habitacional;

h)

Realizar obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;

i)

Proceder à fiscalização das obras do setor habitacional promovidas pela Região, quer em regime de empreitada quer em regime de administração direta, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRSS;

j)

Celebrar acordos, protocolos e contratos de cooperação com quaisquer instituições particulares não lucrativas para o desenvolvimento de políticas habitacionais.

2 - Compete à DRH, no domínio da administração habitacional:

a)

A promoção, a implementação e a avaliação de planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabilidade do setor público, assim como medidas e instrumentos de política de habitação e reabilitação urbana;

b)

Desenvolver e gerir a aplicação de instrumentos de financiamento de programas habitacionais de interesse social e de reabilitação urbana, promovidos por entidades públicas, cooperativas e privadas;

c)

Gerir e conservar o parque habitacional, em concretização da política social de habitação;

d)

Propor medidas legislativas e regulamentares adequadas à prossecução da política de habitação e reabilitação urbana;

e)

Participar e dinamizar redes nacionais de análise e avaliação das intervenções nos setores da habitação e da reabilitação urbana;

f)

Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;

g)

Conceder comparticipações destinadas ao financiamento de ações e de programas nas suas áreas de atribuições, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis do património habitacional do domínio privado da Região;

h)

Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa nos domínios da habitação e da reabilitação e revitalização urbanas;

i)

Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios ou outras formas de associação que prossigam fins na sua área de atribuições, designadamente relativos à gestão do património habitacional do domínio privado da Região, à habitação de interesse social e à reabilitação urbana;

j)

Gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente no domínio do apoio ao arrendamento, da gestão e da reabilitação urbana;

k)

Assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações em propriedade ou arrendamento segundo os regimes legalmente fixados;

l)

Adquirir ou arrendar imóveis destinados a alojar pessoas em situação de carência habitacional ou a instalar equipamentos de utilização coletiva em bairros sociais;

m)

Contratualizar com pessoas coletivas ou particulares a alocação de habitações ou edifícios para fins habitacionais de interesse social;

n)

Apoiar e incentivar a execução de ações de reabilitação e revitalização urbanas de promoção pública, privada ou cooperativa;

o)

Acompanhar a execução dos projetos habitacionais de interesse social por ela financiados ou subsidiados;

p)

Desenvolver ações formativas, de informação e de apoio técnico nos domínios da habitação, da reabilitação e da revitalização urbanas;

q)

Gerir operações e programas específicos de reabilitação e revitalização urbanas.

3 - Compete à DRH, no domínio do financiamento:

a)

Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;

b)

Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa no domínio da habitação de custos controlados;

c)

Participar em sociedades que tenham como objeto a promoção habitacional, a construção ou urbanização ou ainda a gestão de habitação.

4 - Compete à DRH, no domínio da gestão:

a)

Propor ao secretário regional e executar a alienação de habitações que fazem parte do património habitacional social do domínio privado da Região e bem assim de solos ou de lotes de terreno destinados à construção de habitação social e de custos controlados, em regime de reserva de propriedade;

b)

Atribuir as habitações que constituem o património habitacional da Região em regime de arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;

c)

Assegurar a manutenção e a conservação do património habitacional da Região;

d)

Propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional da Região.

5 - Compete à DRH, no domínio de apoio técnico:

a)

Verificar a conformidade com os objetivos da habitação social dos planos de utilização dos terrenos objeto de alienação nos termos da alínea a) do número anterior;

b)

Estudar soluções nos campos técnico, económico e social, tomando em consideração os tipos de carências existentes, as condições socioeconómicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações.

Artigo 16.º — Estrutura

Para a prossecução das suas competências, a DRH compreende:

a)

A Direção de Serviços de Apoios e Gestão Social;

b)

A Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património;

c)

A Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos;

d)

A Divisão de Apoio Jurídico e Notarial;

e)

Outros serviços:

i)

O Serviço de Informática;

ii) Serviço da Habitação da Ilha Terceira.

DIVISÃO I

Direção de Serviços de Apoios e Gestão Social

Artigo 17.º — Competências

1 - Compete à Direção de Serviços de Apoios e Gestão Social, abreviadamente designada por DSAGS:

a)

Desenvolver ações vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais;

b)

Desenvolver ações que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais;

c)

Propor e promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, as soluções de alienação ou de outra forma de cedência onerosa dos imóveis que integram o património habitacional da Região;

d)

Gerir os programas de concessão de incentivos à habitação e à reabilitação urbana;

e)

Assegurar a gestão dos contratos de arrendamento do parque habitacional atribuído ou a atribuir em arrendamento;

f)

Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de contratos-programa no domínio da reabilitação e renovação urbana;

g)

Avaliar a viabilidade económica e a conformidade dos projetos habitacionais objeto de financiamento pela Região e acompanhar a sua execução;

h)

Lançar campanhas de dinamização e sensibilização de modo a assegurar a correta utilização das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

i)

Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos edificados para apoio à população em geral e a grupos específicos;

j)

Efetuar estudos de caracterização das populações dos empreendimentos edificados, visando nomeadamente a sua elevação cultural, económica e social;

k)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;

l)

Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;

m)

Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais ou na adaptação ou divulgação regional de programas de apoio de âmbito nacional;

n)

Executar as ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

2 - A DSAGS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Para o exercício das suas funções, a DSAGS compreende:

a)

Divisão de Apoios, Regulamentação e Fiscalização;

b)

Divisão de Gestão de Arrendamentos e Condomínios.

Artigo 18.º — Divisão de Apoios, Regulamentação e Fiscalização

1 - Compete à Divisão de Apoios, Regulamentação e Fiscalização, abreviadamente designada por DARF:

a)

Executar os programas de apoio à habitação;

b)

Elaborar os regulamentos que se afigurem necessários à boa execução dos programas de apoio à habitação;

c)

Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;

d)

Assegurar o atendimento ao público;

e)

Assegurar a execução dos projetos de habitação aprovados e proceder ao acompanhamento da execução e fiscalização das obras e dos contratos que são objeto dos apoios;

f)

Acompanhar a resolução de situações abrangidas pelos vários programas de apoio à habitação;

g)

Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;

h)

Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pelo Governo Regional;

i)

Proceder e orientar as análises socioeconómicas e habitacionais casuísticas, efetuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;

j)

Assegurar a articulação com o ISSA, IPRA, e demais entidades de âmbito social, nas situações em que seja necessária essa conjugação de esforços;

k)

Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;

l)

Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

m)

Executar as ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

2 - A DARF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Para o exercício das suas funções, a DARF compreende as seguintes áreas funcionais:

a)

Serviço de Atendimento;

b)

Serviço de Vistoria e Fiscalização.

Artigo 19.º — Serviço de Atendimento

Compete ao Serviço de Atendimento, abreviadamente designado por SA:

a)

Efetuar o atendimento dos utentes dos serviços de habitação;

b)

Constituir os pedidos de apoio em processos e efetuar os registos nas plataformas informáticas disponíveis;

c)

Atualizar os processos com os elementos que sejam entregues no respetivo serviço, quer aqueles estejam na fase de instrução, quer na fase de concretização dos apoios;

d)

Produzir elementos estatísticos de atividade desenvolvida;

e)

Executar as demais ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 20.º — Serviço de Vistoria e Fiscalização

Compete ao Serviço de Vistoria e Fiscalização, abreviadamente designado por SVF:

a)

Efetuar vistorias e perícias técnicas e emitir pareceres sob a forma de relatório no âmbito dos programas de apoio;

b)

Apreciar os orçamentos apresentados pelos donos da obra e conformá-los com as obras consideradas elegíveis no âmbito do respetivo programa de apoio;

c)

Apreciar a conformidade das peças entregues pelos autores do projeto, antes do início dos trabalhos, e pelo dono da obra no decurso dos mesmos;

d)

Verificar e controlar a execução das obras de acordo com o projeto aprovado e os prazos de execução das mesmas;

e)

Acompanhar e fiscalizar as obras e os contratos em curso para efeitos de concretização dos subsídios;

f)

Efetuar a medição dos trabalhos executados e emissão do respetivo auto para atribuições das fases do apoio;

g)

Colaborar com o SA na informação e esclarecimento dos utentes;

h)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

i)

Executar as demais ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 21.º — Divisão de Gestão de Arrendamentos e Condomínios

1 - Compete à Divisão de Gestão de Arrendamentos e Condomínios, abreviadamente designada por DGAC:

a)

Gerir todos os contratos de arrendamento e subarrendamento onde a DRH é outorgante;

b)

Gerir todos e controlar todas as relações com as empresas de gestão de condomínios dos edifícios onde existam frações da Região afetas a fins habitacionais;

c)

Assegurar a elaboração de todo o tipo de contratos habitacionais onde a DRH é outorgante, sempre que necessário;

d)

Assegurar o atendimento aos inquilinos da Região;

e)

Assegurar o atendimento às empresas de gestão dos condomínios dos edifícios onde existam frações da Região afetas a fins habitacionais;

f)

Acompanhar e promover a atualização dos contratos habitacionais que dependem da situação socioeconómica dos inquilinos;

g)

Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;

h)

Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pelo Governo Regional;

i)

Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;

j)

Colaborar com o Serviço de Planeamento e Manutenção da Divisão de Gestão e Manutenção do Património, da Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património;

k)

Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

l)

Promover vistorias no âmbito da verificação das cláusulas contratuais dos inquilinos da Região;

m)

Executar as ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

2 - A DGAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

DIVISÃO II

Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património

Artigo 22.º — Competências

1 - Compete à Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património, abreviadamente designada por DSPGP:

a)

Desenvolver metodologias para a definição e avaliação de políticas de habitação, de arrendamento e de reabilitação urbana;

b)

Desenvolver, executar, gerir e acompanhar programas e projetos urbanísticos, habitacionais e de reabilitação urbana;

c)

Planear, gerir e conservar o parque habitacional, os equipamentos e os solos urbanizáveis, no cumprimento da política definida para a habitação;

d)

Dinamizar e participar em ações, a nível regional, nacional e internacional, de análise e de avaliação de intervenções nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;

e)

Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação de dados nos domínios do património habitacional e da reabilitação urbana;

f)

Promover a organização dos processos de revisão e atualização da informação geográfica digital;

g)

Elaborar, apoiar, acompanhar ou divulgar estudos estatísticos, técnicos e de investigação destinados a manter atualizado o conhecimento e a propor medidas nos domínios da habitação e da reabilitação urbana;

h)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;

i)

Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;

j)

Colaborar com a Divisão de Apoio Jurídico e Notarial na aquisição, na alienação e na promoção de registos, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

k)

Colaborar com a Divisão de Apoio Jurídico e Notarial na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública e processos de alienação de imóveis, destinados à prossecução dos objetivos da DRH;

l)

Assegurar, em nome da Região, e em cooperação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objetivos prosseguidos pela DRH;

m)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DSPGP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Para o exercício das suas funções, a DSPGP compreende:

a)

A Divisão de Projetos e Infraestruturas;

b)

A Divisão de Gestão e Manutenção do Património.

Artigo 23.º — Divisão de Projetos e Infraestruturas

1 - Compete à Divisão de Projetos e Infraestruturas, abreviadamente designada por DPI:

a)

Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade arquitetónica das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região;

b)

Conceber, preparar e executar programas e projetos de habitação e de urbanização a desenvolver pela DRH e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

c)

Coordenar e fiscalizar a execução das obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;

d)

Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;

e)

Assegurar a execução e acompanhamento dos projetos de habitação aprovados e a fiscalização das obras que são objeto de apoio;

f)

Elaborar relatórios, ou emitir pareceres, que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;

g)

Assegurar os serviços de reprografia da direção regional;

h)

Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;

i)

Instruir ou colaborar na instrução de processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objetivos da DRH;

j)

Colaborar na aquisição, na alienação e na promoção de registos, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

k)

Proceder à organização dos processos de recurso de qualquer natureza relativos a expropriações;

l)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

m)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DPI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 24.º — Divisão de Gestão e Manutenção do Património

1 - Compete à Divisão de Gestão e Manutenção do Património, abreviadamente designada por DGMP:

a)

Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região;

b)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução das competências da DGMP, bem como a celebração, acompanhamento e controlo financeiro dos contratos decorrentes dos mesmos;

c)

Conceber, preparar e executar programas e planos de manutenção dos imóveis da Região afetos a habitação e de urbanizações e terrenos afetos à DRH;

d)

Coordenar e contratar as obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;

e)

Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;

f)

Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;

g)

Garantir o estado de conservação dos imóveis, frações e respetivas partes comuns do parque habitacional da Região ou arrendadas por esta, promovendo a sua gestão e manutenção, em articulação com a DGAC;

h)

Participar, ou fazer-se representar, em reuniões de condomínio sempre que esteja em causa a necessidade de investimento em despesas de manutenção, ordinárias ou extraordinárias, em frações autónomas ou em partes comuns da Região ou arrendadas por esta;

i)

Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;

j)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;

k)

Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

l)

Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

m)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DGMP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Para o exercício das suas funções a DGMP compreende:

a)

O Setor Técnico de Conservação Patrimonial;

b)

O Setor Técnico de Gestão e Manutenção.

Artigo 25.º — Setor Técnico de Conservação Patrimonial

1 - Compete ao Setor Técnico de Conservação Patrimonial, abreviadamente designado por STCP:

a)

Gerir e coordenar todas as intervenções de conservação e reabilitação do parque habitacional da Região;

b)

Fiscalizar e acompanhar empreitadas de reabilitação de imóveis pertencentes ao património habitacional da Região e demais equipamentos e infraestruturas;

c)

Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela equipa de assistentes operacionais, na reabilitação e conservação de imóveis pertencentes ao património habitacional da DRH e demais equipamentos e infraestruturas, por administração direta, incluindo consultas a fornecedores, aquisições e controlo de faturação;

d)

Criar e manter atualizado o sistema de dados de apoio ao planeamento e à gestão das intervenções no parque habitacional da Região, bem como proceder à abertura de processos e manter organizado o seu arquivo;

e)

Elaborar relatórios de vistoria a imóveis que se encontram em situação de risco, bem como no âmbito da ocorrência de calamidades;

f)

Apoiar a logística para a realização de eventos e cerimónias da DRH e da SRSS;

g)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados dos serviços a seu cargo;

h)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - O STCP é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

Artigo 26.º — Setor Técnico de Gestão e Manutenção

1 - Compete ao Setor Técnico de Gestão e Manutenção, abreviadamente designado por STGM:

a)

Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;

b)

Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;

c)

Gerir as instalações, os equipamentos e os armazéns de apoio às atividades da DRH;

d)

Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

e)

Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados no âmbito da sua atuação, participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

f)

Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;

g)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços a seu cargo;

h)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - O STGM é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

DIVISÃO III
Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos
Artigo 27.º — Competências

1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DGFRH, apoiar o diretor regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e de documentação e ainda assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo da DRH, designadamente:

a)

Assegurar a prestação de consultadoria e apoio, na área financeira, ao diretor regional e demais serviços da DRH;

b)

Assegurar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com os demais serviços da DRH e com o gabinete do secretário regional;

c)

Participar na resposta da DRH, no âmbito de processos de natureza arbitral e judicial, em articulação com os demais serviços da DRH e com o gabinete do secretário regional;

d)

Gerir os recursos humanos, incluindo a emissão de pareceres sempre que solicitado;

e)

Assegurar as tarefas de administração de pessoal, designadamente: seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração, aposentação, processamento de remunerações e outros abonos, controlo de assiduidade, registo de antiguidade, plano de férias e instrução e acompanhamento de processos de acidente em serviço;

f)

Identificar as necessidades de formação e qualificação profissionais, elaborando o plano anual de formação;

g)

Realizar ações de natureza pedagógica e informativa nas matérias da sua competência;

h)

Garantir o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao acompanhamento do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e a elaboração do respetivo relatório anual;

i)

Recolher e analisar os dados necessários à elaboração do balanço social;

j)

Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as ações para a sua efetivação;

k)

Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da direção regional;

l)

Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da DRH;

m)

Assegurar o serviço de contabilidade;

n)

Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais afetos à DRH;

o)

Assegurar o inventário dos bens afetos à DRH;

p)

Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da direção regional;

q)

Gerir as instalações e os equipamentos afetos à formação;

r)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DGFRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e funciona na dependência hierárquica do diretor regional.

3 - Para o exercício das suas funções, a DGFRH compreende as seguintes áreas funcionais:

a)

Serviço de Recursos Humanos;

b)

Serviço de Expediente e Arquivo;

c)

Serviço de Contabilidade.

Artigo 28.º — Serviço de Recursos Humanos

1 - Compete ao Serviço de Recursos Humanos, abreviadamente designado por SRH:

a)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos de pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;

b)

Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da DRH;

c)

Organizar e instruir os processos de pessoal;

d)

Emitir certidões e outros documentos;

e)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas e licenças;

f)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - O SRH é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado do serviço designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de habitação, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

Artigo 29.º — Serviço de Expediente e Arquivo

Compete ao Serviço de Expediente e Arquivo, abreviadamente designada por SEA:

a)

Assegurar o expediente, nomeadamente receber, registar, classificar e distribuir e assegurar a distribuição da correspondência;

b)

Organizar o arquivo e a documentação geral da DRH, tendo em vista a boa conservação e fácil acesso dos documentos arquivados;

c)

Executar os serviços de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da DRH;

d)

Colaborar com o Serviço de Contabilidade na gestão do fundo de maneio afeto à DRH;

e)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

Artigo 30.º — Serviço de Contabilidade

1 - Compete ao Serviço de Contabilidade, abreviadamente designado por SC:

a)

Colaborar com as restantes unidades orgânicas da DRH, nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento afeto à DRH;

b)

Propor e controlar a execução do plano e orçamento afeto à DRH;

c)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

d)

Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas;

e)

Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;

f)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

g)

Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários de apoio, em colaboração com as direções de serviço;

h)

Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRH;

i)

Assegurar o economato e gerir o fundo de maneio que lhe for afeto;

j)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - O SC é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público do serviço designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de habitação, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

DIVISÃO IV
Divisão de Apoio Jurídico e Notarial
Artigo 31.º — Competências

1 - Compete à Divisão de Apoio Jurídico e Notarial, abreviadamente designada por DAJN, apoiar o diretor regional, e os outros serviços da DRH nos domínios da assessoria jurídica e notarial da DRH, nomeadamente:

a)

Assegurar apoio jurídico, ao diretor regional e demais órgãos e serviços da DRH, se necessário, em articulação e colaboração com a SRSS;

b)

Participar na elaboração de projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares e emitir parecer sobre os mesmos;

c)

Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

d)

Preparar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a SRSS e ou a DRH figurem como outorgantes, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem;

e)

Instruir os processos da DRH relativos a atos e contratos legalmente sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, preparando os documentos necessários para a respetiva remessa, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

f)

Instruir os processos da DRH relativos a outros atos e contratos que legalmente estejam sujeitos a remessa ao Tribunal de Contas, nomeadamente adicionais de contratos visados, preparando os documentos necessários para a respetiva comunicação, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

g)

Colaborar e preparar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com o gabinete do secretário regional;

h)

Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

i)

Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;

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