Despacho Normativo n.º 4/2020 — Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2022-06-03, Despacho Normativo n.º 9/2022 — Alteração ao Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de març…
Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19
O recente surto de doença por coronavírus (COVID-19) e os seus efeitos na atividade económica nacional demonstraram a necessidade de implementação de um conjunto de medidas de apoio às empresas afetadas, entre as quais se inclui a criação, no quadro da Linha de Crédito Capitalizar 2018, de um mecanismo de financiamento preferencialmente dirigido às pequenas e médias empresas - a Linha COVID-19.
Contudo, a dimensão do impacto do surto no setor do turismo, causado pela forte e súbita retração das viagens a nível mundial, e a sua imprevisibilidade em termos de duração, justificam o reforço dos apoios às empresas do turismo, mediante a imediata criação de instrumentos de financiamento específicos para o setor, um recorrendo às disponibilidades orçamentais do Turismo de Portugal, I. P., o que se faz pelo presente Despacho Normativo, e outros recorrendo ao sistema nacional de garantia mútuo, cuja criação se encontra em curso.
Neste sentido, o instrumento de apoio financeiro que ora se cria inclui no seu âmbito as empresas do turismo de dimensão mais pequena, que, por isso, apresentam maior dificuldade no acesso ao financiamento, e para fazer face às suas necessidades mais urgentes.
Com estes instrumentos de apoio financeiro pretende-se, assim, criar as melhores condições para que as empresas do turismo, particularmente afetadas pelo surto da doença por coronavírus (COVID-19), possam assegurar a manutenção da sua capacidade produtiva e os respetivos postos de trabalho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e da Transição Digital através do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
Artigo 1.º — Criação, objeto e objetivos
1 - É criada a presente linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.
2 - A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento da tesouraria das empresas que, em resultado dos danos decorrentes do surto da doença COVID-19, demonstrem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.
Artigo 2.º — Dotação orçamental
A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 60.000.000, sendo assegurada, exclusivamente, por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
1 - São beneficiárias do apoio financeiro as microempresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, conforme Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.1 em anexo.
2 - Entende-se por microempresa a que empregue menos de 10 trabalhadores efetivos e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade
1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as microempresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:
Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;
Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19;
Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, tendo em conta a definição constante do n.º 3 do presente artigo;
Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal];
Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a f) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.
3 - Por empresa em dificuldade entende-se uma empresa que se encontre, pelo menos, numa das seguintes circunstâncias:
No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;
Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.
Artigo 5.º — Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.
2 - O apoio referido no número anterior corresponde ao valor de (euro) 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de (euro) 20.000.
Artigo 6.º — Condições do financiamento
1 - O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.
2 - O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.
3 - Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da microempresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.
Artigo 7.º — Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:
Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;
Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização:
Número de Identificação Fiscal 508666236 e Número de Identificação da Segurança Social 20003562314;
Código de acesso à certidão permanente de registo comercial.
Artigo 8.º — Análise das candidaturas
1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas no prazo máximo de 5 dias úteis.
2 - O Turismo de Portugal realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.
3 - Ao prazo de análise referido no n.º 1 acresce a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data de notificação do respetivo pedido.
4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado no número anterior determina a desistência da sua candidatura.
Artigo 9.º — Decisão e formalização
1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.
2 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de contrato a celebrar entre a entidade beneficiária e o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A não celebração do contrato, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.
Artigo 10.º — Obrigações das entidades beneficiárias
São obrigações das entidades beneficiárias:
Apresentar, em julho de 2020, documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes à data de 29 de fevereiro de 2020;
Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;
Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 11.º — Incumprimento
1 - Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:
Não cumprimento dos objetivos ou obrigações contratuais;
Não cumprimento das respetivas obrigações legais;
Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura.
2 - A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.
Artigo 12.º — Enquadramento comunitário
Os apoios financeiros são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
18 de março de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
ANEXO — CAE Turismo
551 - Estabelecimentos hoteleiros
55201 - Alojamento mobilado para turistas
55202 - Turismo no espaço rural
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração
55300 - Parques de campismo e de caravanismo
561 - Restaurantes
563 - Estabelecimentos de bebidas
771 - Aluguer de veículos automóveis
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (1)
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (1)
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (1)
93293 - Organização de atividades de animação (1)
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1)
Notas
(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística.
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