Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/M — Primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 104

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro

Histórico de alterações JSON API

1 - As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objetivos:

a)

Coordenar as ações das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, públicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços oficiais de tutela;

b)

Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respetivos meios de ação;

c)

Representar os interesses comuns das instituições associadas;

d)

Promover o desenvolvimento da ação das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social.

2 - As uniões, federações e confederações podem desenvolver quaisquer das atividades previstas nos artigos 2.º e 3.º

1 - As uniões, federações e confederações de instituições são consideradas, para todos os efeitos, associações de solidariedade social e ficam sujeitas ao seu regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não pode ser considerada instituição particular de solidariedade social uma união, federação ou confederação cujo número de instituições representadas seja inferior a 3.

3 - As uniões, federações e confederações devem enviar anualmente ao membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, o relatório e contas do exercício findo e prestar as informações que lhe forem solicitadas, sem prejuízo das demais obrigações decorrentes dos acordos ou protocolos celebrados com o Estado e das normas que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 87.º — Limites da representação

A representação atribuída às uniões, federações e confederações por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que diretamente lhes digam respeito nem afeta a posição própria dessas instituições perante o Estado.

Artigo 88.º — União de instituições

As uniões são agrupamentos de instituições:

a)

Que revistam forma idêntica;

b)

Que atuem na mesma área geográfica;

c)

Cujo regime específico de constituição o justifique.

Artigo 89.º — Federações de instituições

As federações são agrupamentos de instituições que prossigam atividades congéneres ou afins.

Artigo 90.º — Confederações

1 - As confederações são agrupamentos, a nível nacional, de uniões e federações de instituições.

2 - Os estatutos das confederações podem prever que nelas se inscrevam diretamente as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.

Artigo 91.º — Convenções coletivas de trabalho

As uniões, federações e confederações podem, querendo, ser consideradas entidades com capacidade para negociação de convenções coletivas de trabalho aplicáveis às instituições nelas filiadas e aos trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.

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