Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2020 — Aprova a distribuição de indemnizações compensatórias, no ano de 2020, para a Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2020-06-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova a distribuição de indemnizações compensatórias, no ano de 2020, para a Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.

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O Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, aplicável por força do artigo 210.º do mesmo decreto-lei.

A Transtejo - Transportes do Tejo, S. A. (Transtejo, S. A.), e a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. (Soflusa, S. A.), enquanto empresas detidas pelo Estado, asseguram a prestação de serviços de transporte fluvial entre as duas margens do rio Tejo. Prestam, assim, um serviço de interesse económico geral, ditado por razões de interesse público, nos termos do disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular no respetivo Protocolo n.º 26, serviço que não assumiriam com o mesmo âmbito ou submetido às mesmas contrapartidas caso fosse apenas considerado o seu próprio interesse comercial.

Deste modo, à semelhança do que tem sido efetuado em anos anteriores, importa proceder à atribuição das indemnizações compensatórias relativas à prestação de serviços públicos assegurados pelas empresas de transportes fluviais Transtejo, S. A., e Soflusa, S. A., bem como à autorização da despesa inerente ao respetivo pagamento, as quais se enquadram nas disposições constantes no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

As compensações financeiras visam assegurar que a execução das obrigações de serviço público por parte destas duas entidades é financeiramente sustentável, permitindo, em conformidade com as regras estabelecidas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público, por um lado, e, por outro, a prestação de serviços de transporte de passageiros com um adequado nível de qualidade e de segurança, tendo em vista a promoção do acesso universal, da coesão territorial e a salvaguarda dos direitos dos utilizadores.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Atribuir à Transtejo - Transportes do Tejo, S. A. (Transtejo, S. A.), pelo cumprimento das obrigações de serviço público, a título de indemnização compensatória para o ano de 2020, o montante de até (euro) 14 400 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que, do montante global acima referido, a Transtejo, S. A., fica responsável pela transferência, para a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. (Soflusa, S. A.), do montante de até (euro) 2 843 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, o qual corresponde à indemnização compensatória atribuída à Soflusa, S. A.

3 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

4 - Autorizar a realização da despesa referente às indemnizações compensatórias referidas no n.º 1, a processar por verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de maio de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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