Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2020 — Autoriza a realização da despesa pelas Administrações Regionais de Saúde com a aquisição da vacina contra a gripe
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a realização da despesa pelas Administrações Regionais de Saúde com a aquisição da vacina contra a gripe
A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., pretendem proceder à aquisição da vacina contra a gripe, para a época 2020/2021.
Considerando os montantes de despesa, de valor excecional face às quantidades de anos anteriores, que revela o empenho do Governo em garantir a existência dos meios necessários para reforçar o plano de vacinação da gripe num contexto de pandemia provocado pela COVID-19, é necessária autorização para realização de despesa pelo Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., a realizar a despesa com a aquisição da vacina contra a gripe, até ao montante global de (euro) 13 601 583,49, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, para a época de 2020/2021.
2 - Autorizar o início do procedimento, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, para cada uma das entidades adquirentes, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. - (euro) 5 725 233,00;
Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. - (euro) 2 611 356,49;
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. - (euro) 4 530 109,56;
Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. - (euro) 271 806,57;
Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. - (euro) 463 077,87.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento de cada uma das entidades referidas no n.º 1.
5 - Estabelecer que os encargos resultantes da aquisição prevista no n.º 1 são integralmente pagos em 2020.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo de cada uma das Administrações Regionais de Saúde referidas no n.º 1, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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