Decreto-Lei n.º 45/2020 — Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa»
de 23 de julho
A Fundação Ensino e Cultura «Fernando Pessoa» requereu o reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa».
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, para que possa ter lugar o sobredito reconhecimento.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa».
Artigo 2.º — Reconhecimento de interesse público e denominação
É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» e registada a respetiva denominação.
Artigo 3.º — Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino
A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» é um estabelecimento de ensino politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços na área da saúde.
Artigo 4.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» é a Fundação Ensino e Cultura «Fernando Pessoa», fundação privada com sede na Praça Nove de Abril, n.º 349, freguesia de Paranhos, concelho do Porto.
Artigo 5.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» é autorizada a funcionar no concelho do Porto.
2 - A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
3 - A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» pode ministrar ainda o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 6.º — Ciclos de estudos a ministrar inicialmente
A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» é autorizada a ministrar inicialmente:
Os ciclos de estudos de natureza politécnica acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a funcionar nas subunidades orgânicas de natureza politécnica da Universidade Fernando Pessoa;
Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES a funcionar nas subunidades orgânicas de natureza politécnica da Universidade Fernando Pessoa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 10 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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