Decreto Legislativo Regional n.º 5/2020/M — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M, de 30 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M, de 30 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M, publicado em 30 de maio de 2018, na 1.ª série do Diário da República, veio prorrogar o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, diploma que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, remetendo a entrada em vigor do regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, para o dia 1 de janeiro de 2020.
Com o intuito de dar cumprimento à obrigatoriedade de utilização do tacógrafo prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, a Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), desde o início do ano de 2017, tem vindo a efetuar as devidas diligências junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) no sentido de ser disponibilizado, à Região Autónoma da Madeira, o acesso à plataforma nacional de emissão de cartões tacográficos de condutor.
Todavia, só em meados do presente mês de dezembro, à DRET foi concedido o acesso à plataforma nacional de emissão de cartões tacográficos de condutor, para testes. A utilização em pleno da plataforma dependerá do sucesso dos testes que terão início no próximo ano, prevendo-se uma fase de adaptação dos serviços.
Por outro lado, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, entidade que emite os cartões tacográficos através da plataforma, encontra-se a adaptar o módulo de entrega dos cartões tacográficos à Região Autónoma da Madeira. Na verdade, o calendário constante do protocolo de comunicações do tacógrafo de modo a incluir a Madeira na emissão dos tacógrafos, acordado entre o IMT e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), não foi cumprido, pelo que a emissão para a Madeira inicialmente prevista para novembro, foi adiada para dezembro, e presentemente a DRET continua a aguardar a indicação de uma data objetivo para início da emissão dos cartões.
Paralelamente, a DRET aguarda a assinatura do aditamento ao Protocolo celebrado entre a DRET, IMT e INCM em 2018, para que o mesmo preveja a emissão de cartões tacográficos pela DRET.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - O regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, não se aplica na Região Autónoma da Madeira até à adaptação da plataforma informática gerida pelo IMT, I. P., que permite a emissão de cartões tacográficos, a efetuar no prazo de três anos a partir da produção de efeitos do presente diploma.
3 - [...].»
Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 31 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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