Decreto n.º 5/2020 — Aprova, para adesão, a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias, adotada em…

Tipo Decreto
Publicação 2020-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 202

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias, adotada em Viena, em 11 de abril de 1980

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a)

De acordo com a lei do Estado onde as mercadorias serão revendidas ou de outro modo usadas, se, no momento da conclusão do contrato, as partes tiverem considerado que as mercadorias seriam revendidas ou de outro modo usadas nesse Estado; ou

b)

Em qualquer outro caso, de acordo com a lei do Estado onde o comprador tem o seu estabelecimento.

2 - A obrigação do vendedor, prevista no número anterior, não é extensível aos casos em que:

a)

No momento da conclusão do contrato, o comprador conhecia ou não podia ignorar o direito ou a pretensão; ou

b)

O direito ou a pretensão decorrem do cumprimento por parte do vendedor dos planos técnicos, design, fórmulas ou de outras especificações análogas fornecidos pelo comprador.

Artigo 43.º

1 - O comprador perde o direito de invocar as disposições dos artigos 41.º ou 42.º se não notificar o vendedor do direito ou pretensão de terceiro, especificando a sua natureza, num prazo razoável após ter tido ou devesse ter tido conhecimento do direito ou pretensão.

2 - O vendedor não pode invocar as disposições do número anterior se conhecia o direito ou a pretensão do terceiro e a sua natureza.

Artigo 44.º

Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 43.º, o comprador pode reduzir o preço, em conformidade com o artigo 50.º, ou pedir uma indemnização por perdas e danos, salvo quanto ao lucro cessante, se existir um motivo razoável para não ter procedido à notificação exigida.

SECÇÃO III — Meios de defesa em caso de incumprimento contratual pelo vendedor

Artigo 45.º

1 - Em caso de incumprimento por parte do vendedor de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente Convenção, o comprador pode:

a)

Exercer os direitos previstos nos artigos 46.º a 52.º;

b)

Pedir indemnização por perdas e danos, tal como previsto nos artigos 74.º a 77.º

2 - O comprador não perde o direito de pedir indemnização por perdas e danos pelo facto de exercer o seu direito de recorrer a outros meios de defesa.

3 - Nenhum prazo suplementar pode ser concedido ao vendedor por um tribunal comum ou um tribunal arbitral quando o comprador recorre a um dos meios de defesa em caso de incumprimento contratual.

Artigo 46.º

1 - O comprador pode exigir do vendedor o cumprimento das suas obrigações, salvo se o comprador tiver recorrido a um meio de defesa incompatível com esta exigência.

2 - Em caso de não conformidade das mercadorias com o contrato, o comprador apenas pode exigir do vendedor a entrega de mercadorias de substituição se a falta de conformidade constituir um incumprimento contratual fundamental e se o pedido de substituição for exigido na data da notificação da falta de conformidade, feito nos termos do artigo 39.º, ou num prazo razoável a contar da notificação.

3 - Em caso de não conformidade das mercadorias com o contrato, o comprador pode exigir do vendedor a reparação da falta de conformidade, salvo se isso for irrazoável, tendo em conta todas as circunstâncias. A reparação deve ser exigida na data da notificação da falta de conformidade, feita nos termos do artigo 39.º, ou num prazo razoável a contar da notificação.

Artigo 47.º

1 - O comprador pode fixar um prazo suplementar, de duração razoável, para o vendedor cumprir as suas obrigações.

2 - O comprador não pode, durante esse prazo, recorrer a nenhum dos meios de defesa em caso de incumprimento contratual, salvo se tiver recebido do vendedor notificação de que o mesmo não irá cumprir as suas obrigações no prazo assim fixado. O comprador mantém, contudo, o direito de pedir indemnização por perdas e danos pelo atraso no cumprimento.

Artigo 48.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, o vendedor pode, mesmo após a data da entrega, sanar a expensas suas o incumprimento das suas obrigações, se o puder fazer sem causar um atraso irrazoável e sem causar inconvenientes ou incerteza irrazoáveis para o comprador quanto ao reembolso pelo vendedor das despesas incorridas pelo comprador. O comprador mantém, contudo, o direito de pedir indemnização por perdas e danos, tal como previsto na presente Convenção.

2 - Se o vendedor pedir ao comprador que lhe comunique se irá aceitar o cumprimento e o comprador não lhe responder num prazo razoável, o vendedor pode cumprir as suas obrigações no prazo indicado no seu pedido. O comprador não pode, durante esse prazo, recorrer a nenhum meio de defesa incompatível com o cumprimento das obrigações por parte do vendedor.

3 - Se o vendedor notificar o comprador que irá cumprir as suas obrigações num determinado prazo, presume-se que inclui um pedido de que o comprador dê a conhecer a sua decisão, nos termos do número anterior.

4 - Um pedido ou uma notificação feitos pelo vendedor, nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo, não produzem efeitos, salvo se forem recebidos pelo comprador.

Artigo 49.º

1 - O comprador pode declarar a resolução do contrato:

a)

Se o incumprimento por parte do vendedor de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente Convenção constituir um incumprimento contratual fundamental; ou

b)

Em caso de falta de entrega, se o vendedor não entregar as mercadorias no prazo suplementar fixado pelo comprador, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, ou se declarar que não as irá entregar no prazo assim fixado.

2 - Todavia, se o vendedor entregou as mercadorias, o comprador perde o direito de declarar a resolução do contrato, salvo se o fizer:

a)

No caso de entrega tardia, num prazo razoável após ter tido conhecimento que a entrega tinha sido efetuada;

b)

Qualquer outro incumprimento que não a entrega tardia, num prazo razoável:

i)

Após ter tido conhecimento ou devesse ter tido conhecimento do incumprimento;

ii) Após o termo de qualquer prazo suplementar fixado pelo comprador, de acordo com o n.º 1 do artigo 47.º, ou após o vendedor ter declarado que não irá cumprir as suas obrigações nesse prazo suplementar; ou

iii) Após o termo de qualquer prazo suplementar indicado pelo vendedor, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º, ou depois de o comprador ter declarado que não irá aceitar o cumprimento.

Artigo 50.º

Em caso de não conformidade das mercadorias com o contrato, e independentemente do preço já ter sido ou não pago, o comprador pode reduzir o preço proporcionalmente à diferença entre o valor que as mercadorias efetivamente entregues tinham no momento da entrega e o valor que mercadorias em conformidade teriam tido nesse momento. Contudo, se o vendedor sanar qualquer incumprimento das suas obrigações, de acordo com o artigo 37.º ou o artigo 48.º, ou se o comprador se recusar a aceitar o cumprimento por parte do vendedor, de acordo com esses artigos, o comprador não pode reduzir o preço.

Artigo 51.º

1 - Se o vendedor só entregar uma parte das mercadorias ou se apenas uma parte das mercadorias entregues estiver em conformidade com o contrato, os artigos 46.º a 50.º aplicam-se em relação à parte em falta ou que não estiver em conformidade.

2 - O comprador apenas pode declarar a resolução do contrato na sua totalidade se o incumprimento parcial ou a falta de conformidade constituírem um incumprimento contratual fundamental.

Artigo 52.º

1 - Se o vendedor entregar as mercadorias antes da data fixada, o comprador pode aceitar ou recusar a entrega.

2 - Se o vendedor entregar uma quantidade de mercadorias superior à prevista no contrato, o comprador pode aceitar ou recusar a entrega da quantidade em excesso. Se o comprador aceitar a entrega da quantidade em excesso, no todo ou em parte, deve pagar por ela o preço estipulado no contrato.

CAPÍTULO III — Obrigações do comprador

Artigo 53.º

O comprador tem que pagar o preço e aceitar a entrega das mercadorias, nas condições estipuladas no contrato e na presente Convenção.

SECÇÃO I — Pagamento do preço

Artigo 54.º

A obrigação do comprador de pagar o preço inclui a adoção das medidas e o cumprimento das formalidades previstas pelo contrato ou por quaisquer leis e regulamentos, destinadas a permitir o pagamento do preço.

Artigo 55.º

Se o contrato tiver sido validamente concluído, mas nele não se fixar expressa ou implicitamente o preço ou tenha qualquer disposição que permita a sua determinação, considera-se, na falta de indicação em contrário, que as partes se reportaram tacitamente ao preço normalmente praticado no momento da conclusão do contrato para tais mercadorias, vendidas em circunstâncias análogas, no ramo comercial em causa.

Artigo 56.º

Se o preço for fixado de acordo com o peso das mercadorias, em caso de dúvida, ele deve ser determinado com base no peso líquido.

Artigo 57.º

1 - Se o comprador não estiver obrigado a pagar o preço num local determinado, deve pagar ao vendedor:

a)

No estabelecimento do vendedor; ou

b)

Se o pagamento tiver de ser feito em contrapartida da entrega das mercadorias ou dos documentos, no local da entrega.

2 - O vendedor tem que suportar qualquer custo adicional ao pagamento decorrente da mudança do seu estabelecimento após a conclusão do contrato.

Artigo 58.º

1 - Se o comprador não estiver obrigado a pagar o preço num momento determinado, tem que pagá-lo quando o vendedor coloca à sua disposição as mercadorias ou os documentos representativos das mesmas, nos termos do contrato e da presente Convenção. O vendedor pode estabelecer o pagamento como condição de entrega das mercadorias ou documentos.

2 - Se do contrato fizer parte o transporte das mercadorias, o vendedor pode expedi-las na condição das mercadorias ou os documentos representativos das mesmas só serem entregues ao comprador mediante o pagamento do preço.

3 - O comprador não está obrigado a pagar o preço antes de ter tido a possibilidade de examinar as mercadorias, salvo se as modalidades de entrega ou de pagamento acordadas entre as partes não permitirem essa possibilidade.

Artigo 59.º

O comprador tem que pagar o preço na data fixada no contrato ou que for passível de ser determinada a partir do mesmo e da presente Convenção, sem que seja necessário qualquer pedido ou cumprimento de qualquer formalidade por parte do vendedor.

SECÇÃO II — Aceitação da entrega

Artigo 60.º

A obrigação do comprador de aceitar a entrega consiste em:

a)

Praticar todos os atos que razoavelmente se poderiam esperar dele para permitir ao vendedor o cumprimento da entrega; e

b)

Tomar posse das mercadorias.

SECÇÃO III — Meios de defesa em caso de incumprimento contratual pelo comprador

Artigo 61.º

1 - Em caso de incumprimento por parte do comprador de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente Convenção, o vendedor pode:

a)

Exercer os direitos previstos nos artigos 62.º a 65.º;

b)Pedir indemnização por perdas e danos, tal como previsto nos artigos 74.º a 77.º

2 - O vendedor não perde o direito de pedir indemnização por perdas e danos pelo facto de exercer o seu direito de recorrer a outros meios de defesa.

3 - Nenhum prazo suplementar pode ser concedido ao comprador por um tribunal comum ou um tribunal arbitral quando o vendedor recorre a um dos meios de defesa em caso de incumprimento contratual.

Artigo 62.º

O vendedor pode exigir do comprador o pagamento do preço, a aceitação da entrega ou o cumprimento das demais obrigações que lhe são devidas, salvo se o vendedor tiver recorrido a um meio de defesa incompatível com esta exigência.

Artigo 63.º

1 - O vendedor pode fixar um prazo suplementar de duração razoável para o comprador cumprir as suas obrigações.

2 - O vendedor não pode, durante esse prazo, recorrer a nenhum dos meios de defesa em caso de incumprimento contratual, salvo se tiver recebido do comprador notificação de que o mesmo não irá cumprir as suas obrigações no prazo assim fixado. O vendedor não perde, contudo, o direito de pedir indemnização por perdas e danos pelo atraso no cumprimento.

Artigo 64.º

1 - O vendedor pode declarar a resolução do contrato:

a)

Se o incumprimento por parte do comprador de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente Convenção constituir um incumprimento contratual fundamental; ou

b)

Se o comprador não cumprir a sua obrigação de pagar o preço ou de aceitar a entrega no prazo suplementar fixado pelo vendedor, de acordo com o n.º 1 do artigo 63.º, ou se declarar que não o irá fazer no prazo assim fixado.

2 - Todavia, nos casos em que o comprador pagou o preço, o vendedor perde o direito de declarar a resolução do contrato, salvo se o fizer:

a)

Em caso de cumprimento tardio por parte do comprador, antes de o vendedor ter conhecimento da ocorrência de tal cumprimento; ou

b)

Qualquer outro incumprimento que não o cumprimento tardio por parte do comprador, num prazo razoável:

i)

Após o vendedor ter tido conhecimento ou devesse ter tido conhecimento do incumprimento; ou

ii) Após o termo de qualquer prazo suplementar fixado pelo vendedor, de acordo com o n.º 1 do artigo 63.º, ou após o comprador ter declarado que não irá cumprir as suas obrigações nesse prazo suplementar.

Artigo 65.º

1 - Se, de acordo com o contrato, o comprador tiver de especificar a forma, as dimensões ou outras características das mercadorias e não efetuar tal especificação na data acordada ou num prazo razoável após a receção do pedido do vendedor, este último sem prejuízo de quaisquer outros direitos que possa ter, pode efetuar a especificação de acordo com as necessidades do comprador de que possa ter conhecimento.

2 - Se o vendedor efetuar ele próprio a especificação, tem que informar o comprador dos respetivos pormenores e fixar um prazo razoável para o comprador efetuar uma especificação diferente. Se, após a receção dessa comunicação, o comprador não efetuar uma especificação diferente no prazo fixado, a especificação efetuada pelo vendedor torna-se vinculativa.

CAPÍTULO IV — Transferência do risco

Artigo 66.º

A perda ou a deterioração das mercadorias após a transferência do risco para o comprador não o exonera da obrigação de pagar o preço, salvo em caso de perda ou deterioração devidas a ato ou omissão do vendedor.

Artigo 67.º

1 - Se do contrato de compra e venda fizer parte o transporte das mercadorias e o vendedor não estiver obrigado a entregá-las num local determinado, o risco transfere-se para o comprador quando as mercadorias são entregues ao primeiro transportador para envio ao comprador, de acordo com o contrato de compra e venda. Se o vendedor estiver obrigado a entregar as mercadorias a um transportador, num local determinado, o risco não se transfere para o comprador até que as mercadorias sejam entregues ao transportador nesse local. O facto de o vendedor estar autorizado a conservar os documentos representativos das mercadorias não afeta a transferência do risco.

2 - No entanto, o risco não se transfere para o comprador até as mercadorias estarem claramente identificadas como sendo as mercadorias a que se refere o contrato através da sua marcação com sinais distintivos, através de documentos de transporte, através de notificação ao comprador ou de qualquer outro meio.

Artigo 68.º

O risco relativo às mercadorias vendidas em trânsito transfere-se para o comprador no momento da conclusão do contrato. Todavia, se as circunstâncias assim o indicarem, o risco é assumido pelo comprador no momento em que as mercadorias são entregues ao transportador que emitiu os documentos que comprovam o contrato de transporte. No entanto, se no momento da conclusão do contrato de compra e venda, o vendedor conhecesse ou devesse ter tido conhecimento que as mercadorias se tinham perdido ou deteriorado e disso não informou o comprador, o risco da perda ou deterioração corre por conta do vendedor.

Artigo 69.º

1 - Nos casos não abrangidos pelos artigos 67.º e 68.º, o risco transfere-se para o comprador quando ele toma posse das mercadorias ou, se não o fizer no tempo devido, no momento em que as mercadorias são colocadas à sua disposição e incorre em incumprimento contratual ao recusar a entrega.

2 - Contudo, se o comprador estiver obrigado a tomar posse das mercadorias num local que não um estabelecimento do vendedor, o risco transfere-se para o comprador quando a entrega é devida e o comprador tiver conhecimento que as mercadorias foram colocadas à sua disposição nesse local.

3 - Se o contrato se referir a mercadorias que ainda não foram identificadas, não se considera que elas foram colocadas à disposição do comprador até que sejam claramente identificadas como sendo as mercadorias a que se refere o contrato.

Artigo 70.º

Se o vendedor tiver incorrido em incumprimento contratual fundamental, os artigos 67.º, 68.º e 69.º não prejudicam o recurso aos meios de defesa de que o comprador dispõe em virtude desse incumprimento.

CAPÍTULO V — Disposições comuns às obrigações do vendedor e do comprador

SECÇÃO I — Incumprimento previsível e contratos de prestações sucessivas

Artigo 71.º

1 - Uma parte pode suspender o cumprimento das suas obrigações se, após a conclusão do contrato, resultar evidente que a outra parte não irá cumprir parte substancial das suas obrigações, em resultado de:

a)

Uma séria insuficiência na sua capacidade para cumprir ou na sua solvência; ou

b)

O modo como se dispõe a cumprir ou como cumpre o contrato.

2 - Se o vendedor já tiver expedido as mercadorias antes dos motivos descritos no número anterior se tornarem evidentes, pode opor-se a que as mercadorias sejam entregues ao comprador, ainda que este possua um documento que lhe permita obtê-las. O presente número apenas diz respeito aos direitos recíprocos do vendedor e do comprador sobre as mercadorias.

3 - A parte que suspender o cumprimento, antes ou depois da expedição das mercadorias, tem de imediato notificar a outra parte dessa suspensão e proceder ao cumprimento, se esta der garantias adequadas do cumprimento das suas obrigações.

Artigo 72.º

1 - Se, antes da data para o cumprimento do contrato, for manifesto que uma parte irá cometer um incumprimento contratual fundamental, a outra parte pode declarar o contrato resolvido.

2 - Se tiver tempo para tal, a parte que pretende declarar a resolução do contrato tem que notificar a sua intenção à outra parte, em condições razoáveis de forma a permitir que esta última dê garantias adequadas do cumprimento das suas obrigações.

3 - As disposições do número anterior não se aplicam se a outra parte tiver declarado que não irá cumprir as suas obrigações.

Artigo 73.º

1 - No caso de um contrato para entrega de mercadorias em prestações sucessivas, se o incumprimento por uma das partes de qualquer das suas obrigações em relação a uma prestação constituir um incumprimento contratual fundamental no que respeita a essa prestação, a outra parte pode declarar a resolução do contrato em relação a tal prestação.

2 - Se, com base no incumprimento por uma das partes de obrigações que lhe incumbem em relação a uma prestação, a outra parte tiver motivos sérios para concluir que irá ser cometida incumprimento contratual fundamental no que respeita às prestações futuras, pode esta última declarar a resolução do contrato para o futuro, desde que o faça num prazo razoável.

3 - O comprador que declarar a resolução do contrato em relação a qualquer entrega pode, ao mesmo tempo, declarar a resolução em relação a entregas já realizadas ou futuras se, em virtude da sua interdependência, essas entregas não puderem ser utilizadas para o fim previsto pelas partes no momento da conclusão do contrato.

SECÇÃO II — Indemnização por perdas e danos

Artigo 74.º

A indemnização por perdas e danos decorrentes de incumprimento contratual, cometido por uma das partes, cobre a perda que a outra parte tenha sofrido, bem como o lucro cessante, em consequência do incumprimento contratual. Tal indemnização não pode exceder a perda que a parte em incumprimento previu ou deveria ter previsto como uma possível consequência do incumprimento contratual no momento da conclusão do contrato, tendo em conta os factos que ela conhecesse ou devesse ter tido conhecimento.

Artigo 75.º — Se o contrato for resolvido e se, de maneira razoável e num prazo razoável após a resolução, o comprador tiver efetuado uma compra de mercadorias de substituição ou o vendedor tiver revendido as mercadorias, a parte que pede a indemnização pode obter a diferença entre o preço do contrato e o preço da compra das mercadorias de substituição ou da revenda, bem como pedir qualquer outra indemnização que lhe possa ser devida ao abrigo do artigo 74.º
Artigo 76.º

1 - Se o contrato for resolvido, e havendo um preço corrente para as mercadorias, a parte que pede a indemnização, se não tiver efetuado uma compra ou uma revenda nos termos do artigo 75.º, poderá obter a diferença entre o preço fixado no contrato e o preço corrente no momento da resolução, bem como pedir qualquer outra indemnização que lhe possa ser devida ao abrigo do artigo 74.º No entanto, se a parte que pede indemnização tiver resolvido o contrato depois de ter tomado posse das mercadorias, aplica-se o preço corrente no momento em que tomou posse delas ao invés do preço corrente no momento da resolução.

2 - Para efeitos do número anterior, o preço corrente é o preço que vigora no local onde deveria ter sido feita a entrega das mercadorias ou, não havendo preço corrente nesse local, o preço praticado noutro local que se afigure razoável tomar como ponto de referência, tendo em devida conta as diferenças decorrentes do custo do transporte das mercadorias.

Artigo 77.º

A parte que invoca o incumprimento contratual tem que adotar as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, se revelem razoáveis para limitar a perda, incluindo o lucro cessante, decorrente do incumprimento. Se não adotar tais medidas, a parte em incumprimento pode pedir uma redução da indemnização por perdas e danos no montante equivalente à perda que deveria ter sido evitada.

SECÇÃO III — Juros

Artigo 78.º — Se uma parte não pagar o preço ou qualquer outro montante em dívida, a outra parte tem direito a juros sobre esse montante, sem prejuízo de qualquer pedido de indemnização por perdas e danos que lhe possa ser devida ao abrigo do artigo 74.º

SECÇÃO IV — Exoneração

Artigo 79.º

1 - Uma parte não é responsável pelo não cumprimento de qualquer uma das suas obrigações se provar que o mesmo se ficou a dever a um impedimento alheio à sua vontade e que não seria razoável esperar que o considerasse no momento da conclusão do contrato, ou que o evitasse ou ultrapassasse, bem como as respetivas consequências.

2 - Se o não cumprimento por uma parte é consequência do não cumprimento por um terceiro a quem confiou a execução do contrato, no todo ou em parte, essa parte é exonerada da responsabilidade apenas se:

a)

For exonerada em virtude do disposto no número anterior; e

b)

A pessoa a quem confiou a execução do contrato também for exonerada, se as disposições desse número lhe forem aplicáveis.

3 - A exoneração prevista no presente artigo produz efeitos enquanto durar o impedimento.

4 - A parte que não cumpre as suas obrigações tem que notificar a outra parte do impedimento e dos efeitos deste sobre a sua capacidade de cumprir. Se a outra parte não receber a notificação num prazo razoável após a data em que a parte em incumprimento teve ou devesse ter tido conhecimento do impedimento, esta última é responsável pelas perdas e danos decorrentes da falta de receção.

5 - Nada no presente artigo impede qualquer parte de exercer qualquer outro direito para além de pedir indemnização por perdas e danos, nos termos da presente Convenção.

Artigo 80.º

Uma parte não pode invocar o não cumprimento pela outra parte, na medida em que esse não cumprimento se deva a um ato ou omissão da primeira parte.

SECÇÃO V — Efeitos da resolução

Artigo 81.º

1 - A resolução do contrato libera as duas partes das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do contrato, sem prejuízo de qualquer indemnização por perdas e danos que possa ser devida. A resolução não afeta as cláusulas do contrato relativas quer à resolução de conflitos, quer aos direitos e obrigações das partes em caso de resolução do contrato.

2 - A parte que cumpriu o contrato, no todo ou em parte, pode exigir da outra parte a restituição do que forneceu ou pagou por força do contrato. Se as duas partes estiverem obrigadas à restituição têm de o fazer em simultâneo.

Artigo 82.º

1 - O comprador perde o direito de declarar o contrato resolvido, ou de exigir do vendedor a entrega de mercadorias de substituição, se lhe é impossível restituir as mercadorias num estado substancialmente idêntico àquele em que as recebeu.

2 - O número anterior não se aplica:

a)

Se a impossibilidade de restituir as mercadorias, ou de as restituir num estado substancialmente idêntico àquele em que o comprador as recebeu, não se dever a um ato ou omissão seus;

b)

Se as mercadorias tiverem perecido ou se tiverem deteriorado, no todo ou em parte, em consequência do exame previsto no artigo 38.º; ou

c)

Se as mercadorias, no todo ou em parte, tiverem sido vendidas no decurso normal dos negócios ou se tiverem sido consumidas ou transformadas pelo comprador de acordo com um uso normal, antes que este tenha detetado ou devesse ter detetado a falta de conformidade.

Artigo 83.º

O comprador que perdeu o direito de declarar o contrato resolvido ou de exigir do vendedor a entrega de mercadorias de substituição, nos termos do artigo 82.º, mantém todos os outros meios de defesa de que dispõe ao abrigo do contrato e da presente Convenção.

Artigo 84.º

1 - Se o vendedor estiver obrigado a reembolsar o preço, tem também que pagar juros sobre o montante do preço a contar da data em que o mesmo foi pago.

2 - O comprador tem que pagar ao vendedor o montante equivalente a todos os benefícios que retirou das mercadorias ou de parte delas, se:

a)

Tiver que restituir as mercadorias, no todo ou em parte; ou

b)

Lhe for impossível restituir as mercadorias, no todo ou em parte, ou restitui-las, no todo ou em parte, num estado substancialmente idêntico àquele em que as recebeu, mas porém tenha declarado o contrato resolvido ou exigido do vendedor a entrega de mercadorias de substituição.

SECÇÃO VI — Conservação das mercadorias

Artigo 85.º

Se o comprador está em atraso na aceitação da entrega das mercadorias ou, nos casos em que o preço e a entrega das mercadorias tenham de ocorrer em simultâneo, não efetue o pagamento, o vendedor, se estiver na posse das mercadorias ou de outro modo as controle, tem que adotar as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, se revelem razoáveis para assegurar a sua conservação. O vendedor tem o direito de reter as mercadorias até obter do comprador o reembolso das despesas razoáveis incorridas por si.

Artigo 86.º

1 - Se o comprador tiver recebido as mercadorias e pretender exercer o direito de as recusar, nos termos do contrato ou da presente Convenção, tem que adotar as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, se revelem razoáveis para assegurar a sua conservação. O comprador tem o direito de reter as mercadorias até obter do vendedor o reembolso das despesas razoáveis incorridas por si.

2 - Se as mercadorias expedidas para o comprador tiverem sido colocadas à sua disposição no local de destino e se o comprador exercer o direito de as recusar, tem que tomar posse delas por conta do vendedor, desde que o possa fazer sem pagar o preço e se disso não resultarem inconvenientes ou despesas irrazoáveis. A presente disposição não se aplica se o vendedor ou uma pessoa autorizada a encarregar-se das mercadorias por conta dele estiverem no local de destino. Se o comprador tomar posse das mercadorias nos termos deste número, os seus direitos e obrigações regem-se pelo disposto no número anterior.

Artigo 87.º

A parte obrigada a adotar medidas para assegurar a conservação das mercadorias pode depositá-las num armazém de um terceiro, a expensas da outra parte, desde que as despesas que daí resultem não sejam irrazoáveis.

Artigo 88.º

1 - A parte obrigada a assegurar a conservação das mercadorias, nos termos dos artigos 85.º ou 86º, pode vendê-las pelos meios adequados se a demora da outra parte em tomar posse das mercadorias, em retomá-las ou em pagar o preço ou as despesas de conservação for irrazoável, desde que a intenção de vender seja notificada à outa parte, em condições razoáveis.

2 - Se as mercadorias estiverem sujeitas a uma rápida deterioração ou se a sua conservação envolver despesas irrazoáveis, a parte que estiver obrigada a assegurar a conservação das mercadorias, nos termos dos artigos 85.º ou 86.º, tem que adotar as medidas razoáveis para as vender. Tanto quanto possível, tem de notificar a outra parte da sua intenção de vender.

3 - A parte que vender as mercadorias tem o direito de deduzir do produto da venda um montante igual às despesas razoáveis incorridas com a conservação e a venda das mercadorias, tendo que entregar o remanescente à outra parte.

PARTE IV — Disposições finais

Artigo 89.º

O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.

Artigo 90.º

A presente Convenção não prevalece sobre nenhum acordo internacional, já concluído ou que venha a ser concluído, e que contenha disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, desde que as partes tenham o seu estabelecimento nos Estados partes nesse acordo.

Artigo 91.º

1 - A presente Convenção é aberta à assinatura na sessão de encerramento da Conferência das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, e permanece aberta à assinatura de todos os Estados na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 30 de setembro de 1981.

2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.

3 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que não sejam signatários a partir da data de abertura à assinatura.

4 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 92.º

1 - Qualquer Estado Contratante poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que não estará vinculado pela parte ii da presente Convenção ou que não estará vinculado pela parte iii da presente Convenção.

2 - Qualquer Estado Contratante que, nos termos do número anterior, faça uma declaração em relação à Parte ii ou à Parte iii da presente Convenção, não é considerado um Estado Contratante na aceção do n.º 1 do artigo 1.º da Convenção, relativamente às matérias reguladas pela Parte da Convenção a que essa declaração se aplica.

Artigo 93.º

1 - Se um Estado Contratante for constituído por duas ou mais unidades territoriais nas quais, segundo a sua Constituição, se apliquem sistemas jurídicos diferentes às matérias reguladas pela presente Convenção, pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou mais dessas unidades e, a qualquer momento, pode modificar a sua declaração mediante a submissão de outra declaração.

2 - Estas declarações serão notificadas ao depositário e indicarão expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.

3 - Se, em virtude de uma declaração feita nos termos do presente artigo, a presente Convenção se aplicar a uma ou mais unidades territoriais de um Estado Contratante, mas não a todas, e se o estabelecimento de uma parte estiver situado nesse Estado, considera-se, para efeitos da presente Convenção, que este estabelecimento não está situado num Estado Contratante, salvo se estiver situado numa unidade territorial à qual se aplique a Convenção.

4 - Se um Estado Contratante não fizer nenhuma declaração nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais desse Estado.

Artigo 94.º

1 - Dois ou mais Estados Contratantes que apliquem, nas matérias reguladas pela presente Convenção, regras jurídicas idênticas ou semelhantes, podem declarar, a qualquer momento, que a Convenção não se aplica a contratos de compra e venda ou à sua formação, quando as partes têm o seu estabelecimento nesses Estados. Essas declarações poderão ser feitas conjuntamente ou por declarações unilaterais recíprocas.

2 - Qualquer Estado Contratante que, nas matérias reguladas pela presente Convenção, aplique regras jurídicas idênticas ou semelhantes às de um ou mais Estados não Contratantes, pode declarar, a qualquer momento, que a Convenção não se aplica a contratos de compra e venda, nem à sua formação, quando as partes têm o seu estabelecimento nesses Estados.

3 - Se um Estado, a respeito do qual se tenha feito uma declaração nos termos do número anterior, se tornar posteriormente um Estado Contratante, a referida declaração produzirá, a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção para o novo Estado Contratante, os efeitos de uma declaração feita nos termos do n.º 1, desde que o novo Estado Contratante a ela se associe ou faça uma declaração unilateral recíproca.

Artigo 95.º

Qualquer Estado pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não fica vinculado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da presente Convenção.

Artigo 96.º

Qualquer Estado Contratante, cuja legislação exija que os contratos de compra e venda sejam concluídos ou provados por escrito, pode declarar, a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º, que qualquer disposição do artigo 11.º, do artigo 29.º ou da parte ii da presente Convenção, que permita que a conclusão, modificação ou extinção, por acordo, de um contrato de compra e venda, ou qualquer proposta, aceitação ou outra manifestação de vontade, por outra forma que não a escrita, não é aplicável quando uma das partes possui o seu estabelecimento nesse Estado.

Artigo 97.º

1 - As declarações feitas, nos termos da presente Convenção, no momento da assinatura estão sujeitas a confirmação aquando da ratificação, aceitação ou aprovação.

2 - As declarações e a confirmação das declarações serão feitas por escrito e notificadas formalmente ao depositário.

3 - Qualquer declaração produz efeitos simultaneamente com a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado em causa. No entanto, uma declaração, cuja notificação formal tenha sido recebida pelo depositário após essa entrada em vigor, produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data da sua receção pelo depositário. As declarações unilaterais recíprocas, feitas nos termos do artigo 94.º, produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de seis meses após a data de receção pelo depositário da última declaração.

4 - Qualquer Estado que faça uma declaração nos termos da presente Convenção pode, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação formal, dirigida por escrito ao depositário. Essa retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de seis meses após a data de receção da notificação pelo depositário.

5 - A retirada de uma declaração feita nos termos do artigo 94.º faz com que qualquer declaração recíproca feita por outro Estado nos termos desse mesmo artigo cesse os seus efeitos a contar da data de produção de efeitos da retirada.

Artigo 98.º

Não são admitidas quaisquer reservas para além das expressamente autorizadas pela presente Convenção.

Artigo 99.º

1 - A presente Convenção entra em vigor, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses após a data de depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, incluindo qualquer instrumento que contenha uma declaração feita nos termos do artigo 92.º

2 - Quando um Estado ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção, à exceção da parte excluída, entra em vigor para esse Estado, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de doze meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 - Qualquer Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção e seja Parte na Convenção relativa a uma Lei Uniforme sobre a formação de contratos de compra e venda internacional de mercadorias, feita na Haia a 1 de julho de 1964 (Convenção de Haia de 1964 sobre a Formação), ou na Convenção relativa a uma Lei Uniforme sobre a compra e venda internacional de mercadorias, feita na Haia a 1 de julho de 1964 (Convenção de Haia de 1964 sobre a Compra e Venda), ou nas duas Convenções, denunciará ao mesmo tempo, consoante o caso, a Convenção de Haia de 1964 sobre a Compra e Venda ou a Convenção de Haia de 1964 sobre a Formação, ou as duas, mediante notificação para o efeito ao Governo dos Países Baixos.

4 - Qualquer Estado Parte na Convenção de Haia de 1964 sobre a Compra e Venda que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção e declare ou tenha declarado, nos termos do artigo 92.º, que não estará vinculado pela parte ii da presente Convenção, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão denunciará a Convenção de Haia de 1964 sobre a Compra e Venda, mediante notificação para o efeito ao Governo dos Países Baixos.

5 - Qualquer Estado Parte na Convenção de Haia de 1964 sobre a Formação que ratifique, aceite ou aprove ou adira à presente Convenção e declare ou tenha declarado, nos termos do artigo 92.º, que não estará vinculado pela parte ii da presente Convenção, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão denunciará a Convenção de Haia de 1964 sobre a Formação, mediante notificação para o efeito ao Governo dos Países Baixos.

6 - Para efeitos do presente artigo, as ratificações, aceitações, aprovações e adesões relativas à presente Convenção, por Estados Partes na Convenção de Haia sobre a Formação, de 1964, ou na Convenção de Haia sobre a Compra e Venda, de 1964, não produzirão efeitos até à data em que a denúncia daquelas duas Convenções pelos referidos Estados, quando necessária, produza efeitos. O depositário da presente Convenção consultará o Governo dos Países Baixos, enquanto depositário das Convenções de 1964, a fim de assegurar a coordenação necessária para o efeito.

Artigo 100.º

1 - A presente Convenção aplica-se à formação de um contrato apenas quando a respetiva proposta é feita aquando da data de entrada em vigor da Convenção ou após essa data, para os Estados Contratantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou para o Estado Contratante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º

2 - A presente Convenção aplica-se apenas aos contratos concluídos aquando da data de entrada em vigor da Convenção ou após essa data, para os Estados Contratantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou para o Estado Contratante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 101.º

1 - Qualquer Estado Contratante pode denunciar a presente Convenção ou as partes ii ou iii da presente Convenção, mediante notificação formal dirigida por escrito ao depositário.

2 - A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de doze meses após a data de receção da notificação pelo depositário. Sempre que na notificação se estabeleça um período mais longo para a produção de efeitos da denúncia, a denúncia produz efeitos no termo do período definido, após a data de receção da notificação pelo depositário.

Feita em Viena, neste dia 11 de abril de 1980, num único exemplar, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos Governos, assinaram a presente Convenção.

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