Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2020 — Determina a fixação de prazos para a conclusão dos procedimentos referentes ao programa de regularização extraordinária…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2020-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a fixação de prazos para a conclusão dos procedimentos referentes ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública

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O Programa do XXII Governo Constitucional propugna que o combate à precariedade e a promoção do trabalho digno constituem poderosos e decisivos instrumentos de combate às desigualdades, permanecendo, desta forma, como prioridades no contexto da presente legislatura.

Note-se, nesta matéria, que está em causa um desígnio que encontrou também correspondência nas políticas implementadas pelo XXI Governo Constitucional, que, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, resolveu dar início ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), de forma a regularizar as situações contratuais desadequadas entre esta e os trabalhadores e tendo em vista corrigir situações de flagrante injustiça da responsabilidade do próprio Estado.

Neste sentido, a Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, veio estabelecer os termos da regularização prevista no PREVPAP de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado.

Até esta data, e na sequência do trabalho desenvolvido tanto pelos órgãos e serviços da Administração Pública, como pelas Comissões de Avaliação Bipartida (CAB), o PREVPAP permitiu já a regularização de mais de 20 mil postos de trabalho.

Tendo o Governo assumido o compromisso de concluir este processo de forma célere, é no entanto manifesto que as circunstâncias associadas à pandemia da doença COVID-19 vieram prejudicar o calendário anteriormente definido, considerando as dificuldades que se colocaram no âmbito do funcionamento das CAB, da homologação dos pareceres elaborados por estas e do desenvolvimento dos procedimentos concursais para regularização extraordinária, com consequentes e inevitáveis adiamentos.

Assim, importa retomar de imediato o processo de conclusão do PREVPAP, procurando, de acordo com as normas legais aplicáveis, a forma mais ágil de dar resposta aos processos que ainda se encontram pendentes.

Deste modo, são previstos prazos para a conclusão efetiva do procedimento nas CAB que ainda não tenham terminado as suas funções, bem como para a abertura dos procedimentos concursais respetivos, de forma a salvaguardar a necessária celeridade na conclusão do PREVPAP.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, aprovada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, os seguintes prazos para conclusão do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública:

a)

As Comissões de Avaliação Bipartida (CAB) que não tenham concluído os seus trabalhos procedem à deliberação de todos os processos pendentes no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente resolução;

b)

Os projetos de decisão são notificados pelo secretariado de apoio técnico ao interessado no prazo máximo de dois dias úteis após a deliberação a que se refere a alínea anterior, para efeitos de audiência prévia;

c)

Decorrido o prazo de audiência prévia, é convocada reunião para deliberação final no prazo máximo de 10 dias úteis;

d)

No prazo máximo de dois dias úteis a contar da reunião a que se refere a alínea anterior, o secretariado de apoio técnico envia ao membro do Governo responsável pela área setorial em causa a proposta de homologação respetiva;

e)

O membro do Governo responsável pela área setorial em causa decide relativamente à homologação no prazo de cinco dias úteis, enviando o processo aos restantes membros do governo homologantes, sucessivamente e pela ordem protocolar, que decidem em igual prazo;

f)

Após a decisão de homologação, o secretariado de apoio técnico informa no prazo de dois dias úteis os órgãos e serviços relativamente àquela decisão.

2 - Estipular que, concluído o processo previsto no número anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço em causa publicita a abertura do procedimento concursal respetivo, nos meios adequados, em prazo nunca superior a 15 dias úteis a contar da comunicação prevista na alínea f) do número anterior.

3 - Estabelecer que todos os órgãos e serviços da Administração Pública cuja intervenção seja requerida, tendo em conta as suas competências no âmbito do previsto no número anterior, cooperam com o dirigente máximo do órgão ou serviço em causa no cumprimento do prazo nele previsto.

4 - Determinar que, para efeitos do disposto no n.º 1, cada Secretaria-Geral da área governativa da CAB que não tenha concluído os seus trabalhos procede ao reforço de pessoal afeto ao secretariado de apoio técnico de entre o seu mapa de pessoal.

5 - Reforçar que às alterações aos mapas de pessoal que impliquem aumento do número de postos de trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

6 - Determinar que o período de três anos a que se refere a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, tem como referência aquele que seria o prazo limite para a abertura do procedimento concursal nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da mesma lei.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de junho de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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