Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-E/2020 — Autoriza a realização da despesa com a aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos, para…
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos, para disponibilização às escolas públicas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-E/2020
Sumário: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos, para disponibilização às escolas públicas.
O Programa do XXII Governo Constitucional assume a transição digital como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do país, em alinhamento com os objetivos políticos que irão nortear os investimentos da União Europeia no período de programação 2021-2027, de acordo com o novo quadro da Política de Coesão.
O sucesso desta iniciativa implica a realização de um conjunto de medidas e ações já aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril - Plano de Ação para a Transição Digital - e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho - Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).
O Plano de Ação para a Transição Digital assenta em três pilares específicos - Pilar I: Capacitação e inclusão digital das pessoas; Pilar II: Transformação digital do tecido empresarial; e Pilar III: Digitalização do Estado - os quais consagram nove subpilares, e de entre eles o subpilar «Educação Digital».
Por seu turno, o PEES inclui a medida 3.2, «Universalização da Escola Digital», que prevê um investimento de 400 milhões de euros, totalmente financiado por fundos comunitários, destinada à implementação de uma estratégia faseada que permita alcançar a universalização do acesso e utilização de recursos didáticos e educativos digitais por todos os alunos e docentes.
Pretende-se estimular e reforçar a literacia digital e as competências digitais em todos os níveis de ensino, seja através do programa de capacitação digital dos docentes, seja pela desmaterialização de manuais escolares e pela produção de novos recursos digitais ou, ainda, pela disponibilização de ferramentas aptas a concretizar esses objetivos, nomeadamente computadores, conectividade e outros serviços conexos.
A implementação desta medida assume, ainda, maior relevância na resposta à pandemia da doença COVID-19, de modo a dotar as escolas públicas dos computadores e da conectividade necessários para o acesso e a utilização de recursos didáticos e educativos digitais por parte dos alunos e professores, dando prioridade, numa primeira fase, aos alunos beneficiários da ação social escolar, até se alcançar a universalização da medida.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa, pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), com a aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos para disponibilização aos alunos, docentes e outros agentes educativos dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de ensino públicos e aos alunos abrangidos por contratos de associação celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, até ao montante máximo de (euro) 386 000 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os procedimentos de contratação necessários à aquisição referida no número anterior são desenvolvidos pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), que, para efeitos do estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, fica autorizada a adquirir diretamente os bens e serviços ali mencionados, ainda que os mesmos estejam abrangidos por acordo-quadro celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
3 - Estabelecer que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, os quais incluem o IVA à taxa legal em vigor:
2020 - (euro) 157 000 000;
2021 - (euro) 223 000 000;
2022 - (euro) 1 500 000,00;
2023 - (euro) 4 500 000,00.
4 - Determinar que o montante fixado para os anos económicos de 2021, 2022 e 2023 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
5 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente resolução são autorizados na condição de terem financiamento assegurado através de fundos europeus, podendo ser acrescidos da respetiva contrapartida pública nacional, quando aplicável.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo da área da educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
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