Resolução da Assembleia da República n.º 56/2020 — Constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença…
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Constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social
Constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - É constituída a Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas excecionais relacionadas com o combate à pandemia da doença COVID-19, bem como do processo de recuperação económica e social daí decorrente.
2 - A Comissão tem por objeto:
A análise da aplicação/implementação dos regimes jurídicos excecionais aprovados no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e das medidas regulamentares que as concretizam;
A análise da evolução da pandemia e dos seus efeitos sobre a saúde pública e a atividade económica, em relação com as decisões do Governo em matéria de medidas de prevenção da infeção por SARS-CoV-2 e de obrigações da população decorrentes dessas medidas;
O acompanhamento do processo de recuperação económica e social.
3 - A Comissão deve proceder a audições:
Dos membros do Governo diretamente envolvidos na aplicação dos regimes jurídicos referidos na alínea a) do n.º 2;
Da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, de outras entidades representativas daquelas classes profissionais e, ainda, das entidades representativas de outros profissionais diretamente envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19;
Das demais entidades cuja audição se mostre conveniente, em função do objeto da comissão de acompanhamento.
4 - A Comissão tem a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República, consultada a conferência de líderes.
5 - A Comissão funciona por um período de 180 dias, prorrogável pelo período necessário até à conclusão dos trabalhos.
6 - A Comissão integra nos seus trabalhos a avaliação do relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que «Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19», em face dos elementos que tenha recolhido.
7 - No final do seu mandato, a Comissão apresenta um relatório da sua atividade, no qual devem constar as conclusões do seu trabalho.
Aprovada em 10 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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