Resolução da Assembleia da República n.º 56/2020 — Constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-07-30
Última atualização 2021-07-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2021-07-12, Resolução da Assembleia da República n.º 198/2021 — Alargamento do objeto da comissão eve…

Constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social

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Constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - É constituída a Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas excecionais relacionadas com o combate à pandemia da doença COVID-19, bem como do processo de recuperação económica e social daí decorrente.

2 - A Comissão tem por objeto:

a)

A análise da aplicação/implementação dos regimes jurídicos excecionais aprovados no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e das medidas regulamentares que as concretizam;

b)

A análise da evolução da pandemia e dos seus efeitos sobre a saúde pública e a atividade económica, em relação com as decisões do Governo em matéria de medidas de prevenção da infeção por SARS-CoV-2 e de obrigações da população decorrentes dessas medidas;

c)

O acompanhamento do processo de recuperação económica e social.

3 - A Comissão deve proceder a audições:

a)

Dos membros do Governo diretamente envolvidos na aplicação dos regimes jurídicos referidos na alínea a) do n.º 2;

b)

Da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, de outras entidades representativas daquelas classes profissionais e, ainda, das entidades representativas de outros profissionais diretamente envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19;

c)

Das demais entidades cuja audição se mostre conveniente, em função do objeto da comissão de acompanhamento.

4 - A Comissão tem a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República, consultada a conferência de líderes.

5 - A Comissão funciona por um período de 180 dias, prorrogável pelo período necessário até à conclusão dos trabalhos.

6 - A Comissão integra nos seus trabalhos a avaliação do relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que «Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19», em face dos elementos que tenha recolhido.

7 - No final do seu mandato, a Comissão apresenta um relatório da sua atividade, no qual devem constar as conclusões do seu trabalho.

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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