Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2020 — Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a realizar a despesa relativa à aquisição de novos radares das…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2020-08-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a realizar a despesa relativa à aquisição de novos radares das atividades da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2020

Sumário: Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a realizar a despesa relativa à aquisição de novos radares das atividades da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade.

O Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária - PENSE 2020, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, está dirigido à prossecução de cinco objetivos estratégicos, entre os quais se encontra a melhoria da gestão da segurança rodoviária, operacionalizada pelo objetivo de melhoria da legislação, da fiscalização e do sancionamento sendo, para tanto, relevante a ação de otimização da fiscalização concretizada na medida (A.4. 16.) de colocação em funcionamento da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO) e proceder à sua ampliação.

A medida acima identificada é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no domínio da sua missão e das suas atribuições.

A promoção do cumprimento dos limites de velocidades legalmente estabelecidos e, consequentemente, o combate à prática de velocidades excessivas através da fiscalização contínua e automática da velocidade de cada veículo em cada local de controlo são, assim, os principais objetivos específicos do SINCRO, cujo cumprimento é indispensável para a diminuição da sinistralidade e da gravidade das suas consequências.

O SINCRO é composto, fundamentalmente, por dois sistemas: i) rede de light commercial vehicle (LCV); e ii) Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito (SIGET), que é a aplicação informática de comando e controlo e de recolha e tratamento de dados das infrações por excesso de velocidade.

Pretende-se a expansão do SINCRO, no âmbito de uma solução tecnológica integrada num quadro aberto e multifornecedor que contém a definição e o desenvolvimento dos protocolos de comunicações entre os LCV e o SIGET e entre este e o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT).

Neste contexto, é necessário proceder à abertura do procedimento concursal adequado para a aquisição dos respetivos bens e serviços.

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., emitiu parecer favorável, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º e dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a realizar a despesa relativa à aquisição, instalação, ativação e manutenção de rede de light commercial vehicle (incluindo os respetivos cinemómetros), para os anos de 2021 a 2026, até ao montante máximo de (euro) 5 558 400,45, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a)

2021 - (euro) 450 112,36;

b)

2022 - (euro) 3 318 458,46;

c)

2023 - (euro) 697 659,01;

d)

2024 - (euro) 697 659,01;

e)

2025 - (euro) 250 380,80;

f)

2026 - (euro) 144 130,81.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da ANSR.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de julho de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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