Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M — Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-01-17
Última atualização 2021-08-05
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 33

Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares

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Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.

Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.

Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento regional, com a integração de novas atribuições e a transferência de outras para a Secretaria Regional de Economia, importa proceder à reestruturação da sua estrutura orgânica para adequá-la a esta nova realidade.

Neste enquadramento, tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio da boa administração pública, o presente diploma procede à aprovação da nova orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.

Os serviços da administração direta e indireta que, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, estão integrados ou transitaram para este novo departamento regional, mantêm-se na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo, sem prejuízo das restruturações que se operam através deste diploma ou outros que se lhe seguirão.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

Capítulo I — Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza e missão

1 - A Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, designada abreviadamente no presente diploma por VP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios dos assuntos parlamentares, da coordenação política, da Administração Pública, das relativas às atribuições do Governo Regional na ilha do Porto Santo e respetiva coordenação, das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, estatística, Centro Internacional de Negócios da Madeira, Registo Internacional de Navios da Madeira, património, informática, inspeção e controlo financeiro, modernização administrativa, assuntos europeus, administração da justiça, autarquias locais, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, coordenação geral dos fundos comunitários, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima e aérea, comunicações, produção e fornecimento de energia.

2 - No domínio da política de finanças públicas, a VP tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da VP:

a)

Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;

b)

Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;

c)

Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;

d)

Definir as políticas relativas à administração pública regional e respetiva modernização administrativa;

e)

Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e em cumprimento do disposto no regime do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, sobre o exercício de tutela acionista pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

f)

Coordenar as relações financeiras com o Estado;

g)

Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

h)

Definir e controlar a execução das opções regionais na área das comunicações;

i)

Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;

j)

Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;

k)

Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais;

l)

Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.

2 - No âmbito das suas atribuições específicas de coordenação das políticas públicas relativas à administração pública no Porto Santo, a VP exerce ainda todas as competências necessárias à prossecução das atribuições do Governo Regional na ilha do Porto Santo, através da supervisão e coordenação de todos os serviços do Governo Regional nela sediados, articulando com os demais serviços do executivo regional, competindo-lhe neste âmbito específico, designadamente:

i)

Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respetivo desempenho, com exceção dos serviços dependentes da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, dos estabelecimentos de ensino e serviços da Direção Regional da Administração da Justiça;

ii) Gerir, em articulação com a Direção Regional de Património, os equipamentos, imóveis e património regional, localizados na ilha do Porto Santo;

iii) Coordenar a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional no que se refere à implementação de políticas públicas na ilha do Porto Santo;

iv) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;

v)

Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros órgãos de governo a serem aplicadas à ilha do Porto Santo;

vi) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento;

vii) Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;

viii) Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos ao Gabinete do Vice-Presidente no Porto Santo (GVPPS);

ix) Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos ao funcionamento dos serviços da administração pública do Porto Santo;

x)

Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afetos Gabinete do Vice-Presidente no Porto Santo (GVPPS).

Artigo 3.º — Competências

1 - A VP é superiormente representada e dirigida pelo Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, designado abreviadamente no presente diploma por Vice-Presidente, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º

2 - Ao Vice-Presidente compete, nomeadamente:

a)

Representar a Vice-Presidência;

b)

Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;

c)

Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Madeira;

d)

Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;

e)

Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;

f)

Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

g)

Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;

h)

Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;

i)

Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

j)

Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;

k)

Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira;

l)

Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;

m)

Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;

n)

Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;

o)

Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das comunicações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;

p)

Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público;

q)

Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública e respetiva modernização administrativa, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos prestados e valorização dos seus recursos humanos;

r)

Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;

s)

Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira;

t)

Promover, monitorizar e coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região;

u)

Orientar e supervisionar a ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus ao nível nacional e da União Europeia, bem como assegurar a presença, enquanto representante da Região, em organizações inter-regionais europeias e/ou internacionais;

v)

Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado na Região Autónoma da Madeira;

w)

Definir, coordenar, orientar e avaliar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas dos transportes e acessibilidades por via marítima, da mobilidade aérea e marítima, da acessibilidade à Região das comunicações por cabo submarino, da produção e fornecimento de energia;

x)

Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

y)

Acompanhar a atividade do Registo Internacional de Navios na Região;

z)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da VP;

aa) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à VP;

bb) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da VP e aprovar mapas de pessoal dos serviços da VP;

cc) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

dd) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

ee) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da VP;

ff) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Vice-Presidente pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos diretores regionais adjuntos, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da VP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as competências referidas no n.º 2 do artigo 2.º poderão também ser delegadas em titulares de unidades orgânicas nucleares, flexíveis ou outras chefias administrativas desde que afetas ao funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente no Porto Santo (GVPPS).

Capítulo II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura geral

A VP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º — Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da VP, as seguintes estruturas ou serviços:

a)

Gabinete do Vice-Presidente;

b)

Direção Regional Adjunta das Finanças;

c)

Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação;

d)

Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;

e)

Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

f)

Direção Regional de Estatística da Madeira;

g)

Direção Regional do Património;

h)

Direção Regional de Informática;

i)

Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa;

j)

Direção Regional da Administração da Justiça;

k)

Direção Regional dos Assuntos Europeus;

l)

Inspeção Regional de Finanças.

m)

Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Vice-Presidente.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são serviços de acompanhamento, controlo e coordenação geral das políticas nas respetivas áreas de atividade.

4 - Os serviços referidos nas alíneas d) a k) e m) são serviços executivos e o da alínea l) de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º — Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da VP, os seguintes serviços:

a)

Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

b)

Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.

Artigo 7.º — Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

1 - O Vice-Presidente exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:

a)

APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

b)

EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.

2 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Madeira na SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Vice-Presidente, que exerce os respetivos direitos de acionista.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira são exercidos pelo Vice-Presidente conjuntamente com o membro do Governo competente em razão da matéria.

Capítulo III — Dos serviços

Secção I — Dos serviços da administração direta

Subsecção I — Missão, atribuições e organização do Gabinete do Vice-Presidente
Artigo 8.º — Gabinete do Vice-Presidente

1 - O Gabinete do Vice-Presidente, abreviadamente designado por GVP, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GVP é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Vice-Presidente, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GVP:

a)

Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Vice-Presidente;

b)

Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a VP;

c)

Assegurar o expediente do GVP, e a interligação da Vice-Presidência com os demais departamentos do Governo Regional;

d)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Vice-Presidente;

e)

Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da VP e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GVP e assegurar a articulação com os serviços da VP com competências nestas áreas;

g)

Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro;

h)

Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 23.º, e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organização de serviços, nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados na VP;

i)

Assegurar, de forma centralizada e sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional com responsabilidades em matéria de conservação de edifícios públicos, a boa gestão e manutenção corrente do edifício sede do Governo Regional, articulando com aquele departamento as operações de reabilitação que se relevem necessárias à sua boa conservação;

j)

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Vice-Presidente.

4 - O GVP é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Vice-Presidente, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Vice-Presidente.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Vice-Presidente.

Artigo 9.º — Organização interna do Gabinete do Vice-Presidente

1 - A organização interna do GVP, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Subsecção II — Missão dos serviços de acompanhamento, controlo e coordenação geral
Artigo 10.º — Direção Regional Adjunta das Finanças

1 - A Direção Regional Adjunta das Finanças, abreviadamente designada por DRAFIN, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área das finanças, acompanhando a atividade e assegurando a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP na área das finanças, nomeadamente, dos referidos nos artigos 12.º a 17.º, 20.º e 21.º

2 - A DRAFIN tem ainda por missão prestar apoio técnico ao Vice-Presidente no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

3 - A DRAFIN é dirigida por um diretor regional adjunto, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 11.º — Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação

1 - A Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, abreviadamente designada por DRAPEC, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área dos assuntos parlamentares, das relações externas e da coordenação política, acompanhar e assegurar a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 18.º, 19.º e 22.º, bem como acompanhando a atividade desenvolvida pelas empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

2 - A DRAPEC tem ainda por missão prestar apoio ao Vice-Presidente no planeamento e coordenação das políticas públicas, na orientação e supervisão das iniciativas na área mobilidade aérea e marítima bem como na condução e organização da política das comunicações com o exterior da Região Autónoma da Madeira.

3 - A DRAPEC é dirigida por um diretor regional adjunto, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.

Subsecção III — Missão dos serviços executivos e de controlo, auditoria e de fiscalização
Artigo 12.º — Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

1 - A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, a despesa, o consumo, o património e outros tributos legalmente previstos, executar as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revista pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 - A AT-RAM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 13.º — Direção Regional do Orçamento e Tesouro

1 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DROT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 14.º — Direção Regional de Estatística da Madeira

1 - A Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM, na qualidade de autoridade estatística, tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial no âmbito da Região Autónoma da Madeira.

2 - No âmbito nacional, a DREM participa no processo das estatísticas oficiais, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística.

3 - A DREM goza de independência técnico-profissional no exercício da atividade estatística oficial, nos termos da legislação nacional e europeia.

4 - A DREM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 15.º — Direção Regional do Património

1 - A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., e assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional.

2 - A DRPA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 16.º — Direção Regional de Informática

1 - A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, tem por missão superintender a política regional para a área das comunicações, apoiar a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação e dos sistemas de informação da administração pública regional, por forma a garantir a economia, a eficiência e a eficácia do parque informático do Governo Regional, a boa gestão da sua infraestrutura de rede e comunicações e seus data center, assegurando o planeamento, a conceção, a execução e a avaliação das iniciativas de informatização tecnológica em todos os organismos da administração regional.

2 - A DRI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 17.º — Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa

1 - A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, abreviadamente designada por DRAPMA, tem por missão apoiar a definição de políticas para a administração pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos e a modernização administrativa.

2 - A DRAPMA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 18.º — Direção Regional dos Assuntos Europeus

1 - A Direção Regional dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DRAE, tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e dos órgãos da União Europeia, bem como das organizações inter-regionais europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.

2 - A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 19.º — Direção Regional da Administração da Justiça

1 - A Direção Regional da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DRAJ, tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 20.º — Inspeção Regional de Finanças

1 - A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira, administrativa e de gestão, e também prestar apoio técnico especializado, sendo que a sua intervenção abrange as entidades do setor público administrativo e empresarial regional, incluindo as autarquias locais, bem como os setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma da Madeira ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.

2 - A IRF é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Secção II — Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 21.º — Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira

1 - O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, adiante abreviadamente designado por GGLC, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/M, de 9 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão e funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão.

2 - O GGLC é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 22.º — Instituto de Desenvolvimento Regional

1 - O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais da União Europeia.

2 - O IDR, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Capítulo IV — Pessoal

Artigo 23.º — Sistema de gestão de pessoal

1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da VP, com exceção, em função das suas especificidades, da AT-RAM e da DRAJ, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Vice-Presidência dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Vice-Presidente.

3 - O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a)

A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b)

Por despacho do Vice-Presidente, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c)

O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a VP, sem prejuízo de ser determinado, no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

4 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado dos serviços da administração indireta, e os da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores.

Artigo 24.º — Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da VP é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 25.º — Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador (SRPC), coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º — Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da VP consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GVP consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 27.º — Extinção, criação e reestruturação de serviços

1 - Pelo presente diploma são criados os seguintes serviços:

a)

Direção Regional do Património, que, até à aprovação do respetivo diploma orgânico, assegura as atribuições constantes das alíneas a) a i) e v) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M, de 24 de setembro;

b)

Direção Regional de Informática, que, até à aprovação do respetivo diploma orgânico, assegura as atribuições constantes das alíneas j) a u), w) e x) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M, de 24 de setembro.

2 - Pelo presente diploma são extintos os seguintes serviços:

a)

A Direção Regional de Património e Informática, reestruturada nas direções regionais criadas pelo número anterior;

b)

A Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.

3 - A Direção Regional Adjunta de Economia é objeto de reestruturação, passando a designar-se Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, mantendo as atribuições constantes das alíneas a), b) e f) do artigo 2.º do anexo C ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, que aprova a orgânica da então designada Direção Regional Adjunta de Economia, mantendo-se a comissão de serviço do atual titular.

4 - É alterada a designação da Direção Regional Adjunta de Finanças, agora renomeada para Direção Regional Adjunta das Finanças, mantendo as suas atuais atribuições, constantes do artigo 2.º do anexo B ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, mantendo-se a comissão de serviço do atual titular.

5 - A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa é objeto de reestruturação, passando a designar-se Direção Regional dos Assuntos Europeus, mantendo as atribuições constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2016/M, de 14 de abril, mantendo-se a comissão de serviço do atual titular.

6 - Os diplomas orgânicos relativos à Direção Regional de Património e Informática e à Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovarão as novas estruturas orgânicas das unidades que, nos termos do presente artigo, lhes sucederam.

Artigo 28.º — Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços

1 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Vice-Presidente a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, a unidade orgânica nuclear constante do artigo 4.º da Portaria n.º 229/2015, de 19 de novembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 180, suplemento, de 19 de novembro, transita para o Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, mantendo a mesma natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular.

2 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1 é acompanhada, pela correspondente transição do pessoal, sem prejuízo da posterior atualização da lista nominativa referida no artigo 31.º do presente diploma.

3 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Vice-Presidente a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantém-se igualmente em vigor a Portaria n.º 419/2018, de 12 de outubro, e demais regulamentos relativos à atual estrutura interna, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

4 - Mantêm-se em vigor as comissões de serviços dos titulares dos cargos de direção superior da Direção Regional do Património e Informática até à aprovação dos diplomas orgânicos relativos à Direção Regional do Património e à Direção Regional de Informática e à nomeação dos respetivos novos titulares.

Artigo 29.º — Referências

Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Vice-Presidência do Governo devem ser feitas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 30.º — Orgânicas dos serviços

Os diplomas orgânicos dos serviços que são objeto de criação e reestruturação nos termos do artigo 27.º são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 31.º — Listas nominativas e afetação de pessoal

A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão misto da VP é objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta.

Artigo 32.º — Norma revogatória

Pelo presente diploma é revogado o anexo A do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2018/M, de 24 de janeiro.

Artigo 33.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)

Cargos de direção superior da administração indireta

(ver documento original)

Anexo III — (a que refere o n.º 2 do artigo 26.º)

Cargos de direção intermédia dos serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente

(ver documento original)

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Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 20 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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