Lei n.º 62-A/2020 — Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Tipo Lei
Publicação 2020-10-27
Estado Revogada
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 10

Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

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Lei n.º 62-A/2020

de 27 de outubro

Sumário: Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 2.º, Lei n.º 75-D/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-31 A Lei n.º 75-D/2020, prorroga a vigência deste diploma, por um período de 90 dias.

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Artigo 2.º — Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º — Uso de máscara

1 - É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a)

Mediante a apresentação:

i)

De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b)

Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c)

Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

Artigo 4.º — Campanha de sensibilização para o uso de máscara

São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, bem como para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.

Artigo 5.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

Artigo 6.º — Regime contraordenacional

O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º — Direito subsidiário

Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 8.º — Aplicação nas regiões autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.

Artigo 9.º — Vigência

A presente lei vigora pelo período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor, e é avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 26 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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