Decreto-Lei n.º 67/2020 — Execução e garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento relativo a medidas de proteção contra as…
Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
Um dos temas presentes no programa do XXII Governo Constitucional é o da fitossanidade, considerando-se necessário desenvolver as medidas de política legislativas nesse setor.
O Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016 [Regulamento (UE) n.º 2016/2031], relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, vem estabelecer novas regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
Este novo normativo europeu vem assim suceder ao anterior quadro jurídico sobre a matéria, atualizando o regime fitossanitário que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e da União Europeia, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Por outro lado, o Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) n.º 2017/625], relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, denominado genericamente como regulamento sobre os controlos oficiais, veio atender ao objetivo de garantir uma abordagem harmonizada na prossecução da aplicação da legislação da União Europeia sobre a cadeia agroalimentar, o qual, não podendo ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente considerados, mas podendo, devido aos seus efeitos, complexidade e caráter transfronteiriço e internacional, ser devidamente alcançado ao nível da União Europeia, se refletiu na aprovação deste regulamento.
Embora o Regulamento (UE) n.º 2017/625 seja de aplicação transversal a vários domínios, importa aqui, para efeitos do presente decreto-lei, destacar a sua interligação e complementaridade de aplicação com o Regulamento (UE) n.º 2016/2031, no que respeita ao domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que por esse motivo procedeu a um conjunto de alterações ao Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
Deste modo, e não obstante a aplicação direta na ordem jurídica nacional dos Regulamentos (UE) n.os 2016/2031 e 2017/625 e sua regulamentação, torna-se necessário assegurar a adequada implementação desta legislação europeia na ordem jurídica nacional em matéria de fitossanidade, cumprindo evidenciar que a essência desta legislação se repercute na adoção e na tomada de decisão de aplicação de medidas de proteção fitossanitária pelos serviços oficiais competentes, bem como nas inerentes ações de controlo oficial, atividades, estas, que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, como expressa e relevantemente reiteram os citados regulamentos comunitários.
No quadro da política de simplificação administrativa em curso, aproveita-se a oportunidade para criar a plataforma CERTIGES, que constitui o sistema oficial de registo e gestão da atividade dos operadores profissionais abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei.
Neste contexto, a atividade fitossanitária oficial desenvolvida por cada Estado-Membro é considerada como o instrumento fundamental para zelar pelo cumprimento das medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de pragas prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Salienta-se que, em 2020, celebra-se o Ano Internacional da Sanidade Vegetal, proclamado pela Organização das Nações Unidas, sob o lema «Proteger as plantas, proteger a vida». É de realçar a importância do presente decreto-lei para alcançar uma maior salvaguarda da sanidade dos vegetais, protegendo a produção agrícola e florestal e o ambiente natural e visando uma maior sustentabilidade económica, social e ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, doravante designado por Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
2 - O presente decreto-lei assegura ainda, no que respeita à aplicação ao domínio das medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, no domínio relativo às medidas de proteção contra pragas dos vegetais, doravante designado por Regulamento (UE) n.º 2017/625, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
3 - As medidas de proteção fitossanitária contra as pragas dos vegetais, previstas no presente decreto-lei, são aplicáveis em todo o território nacional.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente decreto-lei são adotadas as definições pertinentes constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
Capítulo II — Autoridades e intervenientes no controlo oficial
Artigo 3 — Autoridades competentes
4 — Inspetor fitossanitário
Artigo 5.º — Laboratórios nacionais de referência e laboratórios oficiais
1 - A DGAV designa os laboratórios nacionais de referência, no domínio das medidas de proteção contra pragas de vegetais, nos termos do artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, para cada laboratório de referência da União Europeia designado nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do mesmo Regulamento, no mesmo domínio.
2 - A DGAV designa os laboratórios oficiais para efetuar análises, testes e diagnósticos laboratoriais às amostras colhidas durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas de vegetais, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
3 - A DGAV pode organizar auditorias nos termos do artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 aos laboratórios referidos nos números anteriores e retira a designação, integralmente ou para certas tarefas, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
4 - Os laboratórios a designar são previamente reconhecidos para o efeito pela DGAV segundo um procedimento de avaliação e cumprimento de condições definido por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, de acordo com os termos previstos no Regulamento (UE) n.º 2017/625.
5 - A acreditação prevista nos artigos 34.º e 37.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação.
Artigo 6.º — Estações de quarentena e instalações de confinamento
1 - A DGAV designa estações de quarentena e instalações de confinamento ou autoriza a utilização de estações de quarentena e instalações de confinamento designadas de outro Estado-Membro, conforme previsto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
2 - A designação de estações de quarentena e de instalações de confinamento implica a verificação prévia pela DGAV do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
3 - A DGAV organiza inspeções às estações de quarentena e instalações de confinamento designadas para verificação da manutenção do preenchimento dos requisitos e condições referidos nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e, caso se justifique face ao resultado, toma as medidas previstas no artigo 63.º do mesmo Regulamento.
4 - A saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena e das instalações de confinamento está sujeita a autorização prévia da DGAV nos termos do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
Capítulo III — Medidas de controlo oficial
7 — Registo oficial dos operadores profissionais
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 157/2026 - Diário da República n.º 148/2026, Série I de 2026-08-03 Artigo numerado conforme republicação, em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2026.
8 — Controlos oficiais aos operadores profissionais
Artigo 9.º — Deveres gerais de pessoas que não sejam operadores profissionais
Qualquer pessoa singular ou coletiva, mesmo não sendo operador profissional, deve:
Caso tome conhecimento da presença ou suspeita da presença de uma praga de quarentena da União ou de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida, conforme estabelecido nos artigos 15.º e 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, comunicar imediatamente esse facto à autoridade competente e tomar as medidas fitossanitárias necessárias para evitar a propagação dessa praga e eliminá-la de acordo com as instruções dessa autoridade, conforme previsto no artigo 15.º;
Adotar as medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto nos artigos 17.º e 28.º ou as medidas fitossanitárias ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 30.º e de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida conforme previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
Colaborar com as autoridades competentes nas investigações para apuramento da origem da praga e a possibilidade da mesma se ter propagado aos outros vegetais, produtos vegetais e objetos conforme previsto no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
Dar acesso às autoridades competentes às suas instalações, veículos, maquinaria e embalagens para a realização de prospeções de pragas de quarentena da União ou de uma praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 30.º, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º e de pragas de quarentena de zonas protegidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
Adotar as medidas fitossanitárias notificadas pela autoridade competente necessárias para eliminar o risco de dispersão das pragas referidas na alínea a), enquanto a suspeita da sua presença numa parte do território nacional onde não é conhecida não estiver oficialmente confirmada, conforme previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
Artigo 10.º — Destruição de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público
A notificação pela autoridade competente de destruição de determinada espécie vegetal como medida de proteção fitossanitária necessária para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União Europeia, conforme previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, dispensa o cumprimento das disposições legais relativas ao abate de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público em vias de classificação ou classificados como tal.
Artigo 11.º — Informação fitossanitária a fornecer aos viajantes e aos clientes dos serviços postais
1 - Os operadores dos portos marítimos, dos aeroportos e de transportes internacionais devem disponibilizar aos passageiros as informações relativas às proibições e requisitos fitossanitários aplicáveis à introdução no território da União Europeia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, conforme previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sob a forma de cartazes ou de brochuras e, se for caso disso, nos respetivos sítios na Internet.
2 - Os operadores de serviços postais e os operadores profissionais envolvidos em vendas através de contratos à distância dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a que se refere o número anterior, disponibilizam essas informações aos seus clientes, nos respetivos sítios na Internet.
3 - As autoridades reguladoras dos operadores referidos nos números anteriores asseguram que esses operadores cumprem a obrigação acima referida, sendo o conteúdo e formato das informações a disponibilizar sob a forma de cartazes ou de brochuras e na Internet, fornecidos pela DGAV àquelas autoridades.
Artigo 12.º — Designação dos postos de controlo fronteiriços
1 - A DGAV designa os postos de controlo fronteiriços para efeitos de realização dos controlos oficiais de mercadorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º de acordo com o previsto no artigo 59.º e desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos referidos no artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
2 - A DGAV disponibiliza no seu sítio na Internet a lista atualizada dos postos de controlo fronteiriços a que se refere o número anterior, bem como as informações referidas no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
3 - Caso os postos de controlo fronteiriços deixem de cumprir os requisitos mínimos referidos no artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, a DGAV retira a sua designação, conforme previsto no artigo 62.º do mesmo Regulamento.
4 - Caso as atividades desenvolvidas num posto de controlo fronteiriço possam implicar risco fitossanitário, a DGAV suspende a designação do posto e ordena a cessação das suas atividades, nos termos previstos no artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
Artigo 13.º — Controlo oficial à importação
1 - Os importadores, ou os seus representantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objetos listados ao abrigo do n.º 1 do artigo 72.º e do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 devem proceder à notificação prévia das autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço da chegada dessas remessas, através do preenchimento da informação necessária à sua identificação imediata e completa e do seu destino no Documento Sanitário Comum de Entrada através do sistema eletrónico de notificação IMSOC - Information management system for official controls da Comissão Europeia.
2 - Os certificados ou documentos oficiais originais, ou seus equivalentes eletrónicos, que acompanham as remessas, são apresentados às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço, que os conservam.
3 - Se o resultado dos controlos à remessa a importar não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias ou apresentar um risco fitossanitário, são aplicadas as medidas fitossanitárias indicadas no n.º 3 do artigo 66.º e no artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, respetivamente.
14 — Controlo oficial à exportação, reexportação ou pré-exportação
Artigo 15.º — Encargos e compensações financeiras
1 - Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária notificadas pelas autoridades competentes de inspeção fitossanitária são suportados pelos respetivos operadores profissionais, ou por qualquer pessoa, mesmo não sendo operador profissional, bem como os resultantes das análises laboratoriais a realizar para efeitos da emissão de passaporte fitossanitário ou das análises decorrentes do controlo oficial efetuado nos termos previstos nos artigos 13.º e 14.º
2 - Em caso de incumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas, o Estado aplica as medidas fitossanitárias oficialmente determinadas, substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de inspeção verificarem a presença de pragas dos vegetais obrigatoriamente sujeitas a medidas fitossanitárias, podem aqueles operadores profissionais vir a beneficiar de ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, exceto se a existência de pragas for devida ao incumprimento, por parte dos operadores profissionais, das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas.
4 - O despacho referido no número anterior, quando estiverem em causa medidas unicamente de fitossanidade florestal, é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
16 — Destruição de produtos vegetais
17 — Notificações de medidas fitossanitárias
Capítulo IV — Prossecução do interesse público
18 — Interesse público das medidas fitossanitárias
19 — Fiscalização
Artigo 20.º — Deveres gerais de colaboração
1 - Os responsáveis pelos locais, estabelecimentos, instalações, maquinarias, embalagens ou meios de transporte onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar no âmbito de ações de controlo oficial têm a obrigação de facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas funções.
2 - O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre outras obrigações, a recolha de amostras, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos.
3 - Em qualquer caso e sem necessidade de pendência de processo, pode ser solicitada a imediata intervenção das forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao acesso referido no n.º 1, a fim de as remover.
Capítulo V — Regime contraordenacional
Artigo 21 — Contraordenações
Artigo 22.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de objetos pertencentes ao agente;
Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações.
2 - As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais nos locais habituais previstos no artigo 17.º, em face da área onde foi praticada a infração e consoante se trate de matéria agrícola ou florestal.
23 — Instrução e decisão de processos
Artigo 24.º — Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Capítulo VI — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 25.º — Plataforma CERTIGES
1 - É criada a plataforma CERTIGES (CERTIGES) que constitui o sistema oficial de registo e gestão das atividades dos operadores profissionais.
2 - A CERTIGES é gerida, mantida e sustentada em sistema informático pela DGAV, e está disponível no seu sítio na Internet aos interessados nas atividades referidas no número anterior, bem como para as autoridades competentes, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, sem prejuízo da implementação das funcionalidades previstas nos números seguintes.
3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da CERTIGES é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
4 - Para acesso à CERTIGES devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Os documentos submetidos na plataforma CERTIGES devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
6 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
7 - A comunicação de dados entre as autoridades competentes e a CERTIGES deve ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
8 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 26.º — Taxas
1 - São devidas taxas por serviços prestados e encargos associados com as atividades de inspeção e de controlo fitossanitário, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 85.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, de montante e regime fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são devidas as taxas previstas no ponto viii do capítulo i do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2017/625 por serviços prestados e encargos associados decorrentes da atividade de inspeção e de controlo fitossanitário de vegetais, produtos vegetais e outros objetos importados de países terceiros, de acordo com o regime de aplicação fixado na portaria referida no número anterior.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, os encargos associados a taxar incluem custos adicionais por serviços prestados e resultantes de atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias, como sejam, nomeadamente, viagens excecionais dos inspetores, períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, inspeções efetuadas fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessárias para confirmação das conclusões dos controlos ou ainda tradução de documentos exigidos.
Artigo 27.º — Medidas adicionais de proteção fitossanitária
1 - Em caso de reconhecida necessidade, podem ser adotadas medidas de proteção fitossanitária adicionais ou de emergência por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - Quando as medidas referidas no número anterior incidam unicamente sobre questões fitossanitárias florestais, são adotadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
Artigo 28.º — Norma transitória
1 - O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, mantém-se transitoriamente aplicável:
Às matérias abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, até 13 de dezembro de 2020;
Às matérias abrangidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, até 13 de dezembro de 2022.
2 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente decreto-lei, mantêm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 - Até à publicação dos atos normativos que as revoguem ou alterem, mantêm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 29.º — Manutenção de medidas fitossanitárias e da validade dos registos oficiais
Sem prejuízo da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos os atos praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, incluindo a nomeação dos inspetores fitossanitários e os decorrentes do registo oficial de operadores económicos, ficando estes últimos e respetivas atividades subordinados ao disposto no presente decreto-lei e às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Regulamento n.º 2017/625, e respetiva legislação complementar.
30 — Regiões autónomas
Artigo 31.º — Referências legais
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efetuadas para o Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e para o presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, são revogados:
O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de setembro;
O Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 3/2009, de 5 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 4/2009, de 5 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro;
O Decreto-Lei n.º 7/2010, de 25 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 32/2010, de 13 de abril;
O Decreto-Lei n.º 115/2014, de 5 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro;
A Portaria n.º 472/89, de 27 de junho;
A Portaria n.º 929/94, de 19 de outubro;
A Portaria n.º 287/2011, de 31 de outubro.
2 - São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022:
O Decreto-Lei n.º 248/2007, de 27 de junho;
O Decreto-Lei n.º 249/2007, de 27 de junho;
O Decreto-Lei n.º 87/2010, de 16 de julho;
A Portaria n.º 47/95, de 20 de janeiro.
Artigo 33.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Inês dos Santos Costa - Alberto Afonso Souto de Miranda - Nuno Tiago dos Santos Russo.
Promulgado em 28 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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