Lei n.º 70/2020 — Programa especial de apoio social aos ex-trabalhadores da COFACO
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Programa especial de apoio social aos ex-trabalhadores da COFACO
de 11 de novembro
Programa especial de apoio social aos ex-trabalhadores da COFACO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei estabelece um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO Açores - Indústria de Conservas, S. A. (COFACO)
Artigo 2.º — Âmbito
As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam ex-trabalhadores da COFACO com residência na Região Autónoma dos Açores à data da sua publicação.
Artigo 3.º — Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego
Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, são reduzidos, respetivamente, para 180 e 90 dias.
Artigo 4.º — Valor das prestações de desemprego
1 - Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, são majorados em 20 %.
2 - Para efeitos da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 5.º — Períodos de concessão das prestações de desemprego
Os períodos de concessão das prestações de desemprego previstos nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, são duplicados.
Artigo 6.º — Montantes do abono de família
Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, são majorados em 25 %.
Artigo 7.º — Valor do rendimento social de inserção
O valor do rendimento social de inserção previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção, é majorado em 20 %.
Artigo 8.º — Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º — Vigência
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2021 e cessa a sua vigência em 1 de janeiro de 2024.
Aprovada em 2 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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