Resolução da Assembleia da República n.º 71/2020 — Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio social e recuperação económica para o concelho de Ovar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio social e recuperação económica para o concelho de Ovar relativas à sua particular situação epidemiológica
Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio social e recuperação económica para o concelho de Ovar relativas à sua particular situação epidemiológica
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, crie especificamente para o concelho de Ovar:
1 - Um programa de recuperação económica e social que contemple a criação de apoios sociais específicos e a majoração de outros já existentes para a população de Ovar que perdeu emprego ou rendimentos, onde se incluam apoios à manutenção dos postos de trabalho nas pequenas e médias empresas afetadas pelas medidas decorrentes da situação de calamidade e da cerca sanitária ao concelho, garantindo o acesso a bens essenciais e a direitos fundamentais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o programa de recuperação económica e social inclui, entre outras medidas:
2.1 - No que respeita ao apoio às pessoas:
A abolição do prazo de garantia, no acesso ao subsídio de desemprego, até ao fim de 2020, para os trabalhadores que perderam o seu emprego durante a cerca sanitária ao concelho;
A majoração em 50 % do período de concessão do subsídio de desemprego, para os trabalhadores que perderam o emprego durante a cerca sanitária ao concelho.
2.2 - No que respeita ao apoio às empresas e aos trabalhadores independentes, nas novas linhas de crédito dirigidas às micro, pequenas e médias empresas, a possibilidade de:
Acesso às linhas de crédito sem limitações relativas à Classificação Portuguesa das Atividades Económicas;
O prazo máximo das operações atingir 10 anos, com um período de carência de juros postecipados de 6 meses e de capital de 24 meses;
O sistema de garantia mútua cobrir até 90 % do valor financiado;
Concessão de uma bonificação de 25 % na comissão de garantia mútua.
2.3 - No que respeita à formação profissional:
A criação de um programa específico de formação profissional para os desempregados do concelho de Ovar, em articulação com o tecido empresarial e o setor social e solidário local;
A majoração em 20 % dos apoios concedidos no âmbito da formação profissional.
3 - Garanta que os serviços públicos da administração central no município de Ovar são dotados dos recursos financeiros e humanos necessários para garantir uma resposta eficaz à situação de crise de saúde pública, económica e social.
4 - As medidas relativas às pequenas e médias empresas que se apliquem no concelho de Ovar devem ser estendidas às pequenas e médias empresas situadas fora do município que tenham uma grande componente de trabalhadores residentes em Ovar e que, como tal, tenham sido afetadas pelas medidas relativas ao estado de calamidade e à cerca sanitária ao concelho.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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