Portaria n.º 73-A/2020 — Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários

Tipo Portaria
Publicação 2020-03-17
Estado Caducada
Ministério Infraestruturas e Habitação
Fonte DRE
artigos 7

Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários

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Portaria n.º 73-A/2020

de 17 de março

Sumário: Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve, declarada pelo Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros (SETC) das 8 horas do dia 9 de março de 2020 às 8 horas do dia 30 de março de 2020 e das 8 horas do dia 16 de março de 2020 às 8 horas do dia 30 de março de 2020.

Ao abrigo do disposto na referida resolução, decreta-se, com efeito imediato, a requisição civil dos trabalhadores portuários aderentes à greve nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços decretados pelo Despacho n.º 9/2020, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, de 6 de março de 2020.

Assim:

Em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março, e ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente portaria requisita os trabalhadores da estiva e portuários que exerçam funções nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços decretados pelo Despacho n.º 9/2020, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, de 6 de março de 2020, no seguimento da greve declarada pelo Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros (SETC).

2 - A greve a que se refere o número anterior foi comunicada através dos pré-avisos subscritos a 21 de fevereiro de 2020 e 1 de março de 2020 pelo SETC, para vigorar das 8 horas do dia 9 de março de 2020 às 8 horas do dia 30 de março de 2020 e das 8 horas do dia 16 de março de 2020 às 8 horas do dia 30 de março de 2020.

Artigo 2.º — Requisição civil

1 - Os trabalhadores da estiva e portuários a requisitar são os que exerçam funções nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços decretados pelo Despacho n.º 9/2020, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, de 6 de março de 2020.

2 - Os trabalhadores da estiva e portuários a requisitar são os que se mostrem necessários para o cumprimento dos serviços definidos no despacho referido no número anterior, com especial prioridade para os serviços definidos para as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem as administrações das empresas abrangidas pela presente portaria comunicar à estrutura sindical que declarou a greve ou a quem a represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços ao abrigo do citado despacho conjunto, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.

4 - Após a referida comunicação, a associação sindical dispõe de 24 horas para indicar os trabalhadores necessários a assegurar a realização dos atos incluídos nos serviços fixados no Despacho n.º 9/2020.

5 - Na falta de designação dos trabalhadores da estiva e portuários, nas 24 horas que antecedem cada dia de greve, compete às administrações das empresas abrangidas pela presente portaria requisitar os trabalhadores necessários a assegurar os mencionados serviços, segundo o mesmo critério que assiste à associação sindical.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os trabalhadores da estiva e portuários a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.

7 - A requisição civil visa a prestação, pelos trabalhadores da estiva e portuários a que se referem os números anteriores, das funções inerentes ao seu conteúdo funcional, no âmbito da estrutura organizativa em que se inserem, bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.

8 - Os trabalhadores da estiva e portuários requisitados que aleguem impossibilidade de cumprimento por motivo de doença devem fazer prova dessa situação mediante certificado de incapacidade temporária, a emitir pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser imediatamente entregue ao empregador.

9 - A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos na legislação aplicável.

10 - A oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o número anterior determina que a ausência seja considerada injustificada, nos termos da lei.

11 - Nos termos do n.º 4 do artigo 254.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, a apresentação de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.

Artigo 3.º — Duração

A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 30 de março de 2020 ou até fim da greve, se este ocorrer primeiro.

Artigo 4.º — Autoridade responsável pela execução da requisição

A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro das Infraestruturas e da Habitação.

Artigo 5.º — Competência para atos de gestão corrente

A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil incumbe à administração de cada uma das empresas referidas no artigo 1.º

Artigo 6.º — Regime laboral aplicável

Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra imediatamente em vigor.

2 - Nos dias e períodos compreendidos entre as 8 horas do dia 18 de março de 2020 e as 8 horas do dia 30 de março de 2020, os trabalhadores portuários a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.

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