Lei n.º 74/2020 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro…

Tipo Lei
Publicação 2020-11-19
Última atualização 2021-02-17
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 63

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

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b)

Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior, mediante:

i)

Aquisição de direitos de difusão em fase de projeto ('pré-compra');

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c)

Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis;

d)

Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias;

e)

Produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras europeias.

2 - Pelo menos 30 % do investimento obrigatório é exercido nas modalidades das alíneas a) e b) do n.º 1.

3 - O cumprimento do disposto no presente artigo é aferido por períodos de dois exercícios consecutivos, podendo os montantes investidos para além do mínimo obrigatório num ciclo transitar, como crédito no exercício da obrigação, para o ciclo seguinte.

4 - O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.

5 - O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa, em montante que represente pelo menos 50 % do custo total dessa obra, sem pôr em causa o estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

6 - O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa que seja uma primeira obra dos respetivos autores, em montante não inferior a 50 % do custo total dessa obra, sem pôr em causa o estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

7 - Incumbe ao ICA, I. P., em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.

8 - Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 16.º-A

Proveitos relevantes

1 - Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição, para efeitos de aplicação da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º, presume-se que o valor anual da taxa é de 1 000 000 (euro).

2 - Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores, para efeitos de obrigações de investimento prevista nos artigos 14.º-A a 16.º, o valor anual de investimento é fixado em 4 000 000 (euro).

3 - Para efeitos de apuramento dos valores referidos nos números anteriores os operadores devem entregar ao ICA, I. P., os documentos contabilísticos certificados comprovativos dos proveitos relevantes nos termos e nas condições a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 considera-se que não é possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores, nomeadamente nas seguintes situações:

a)

Os rendimentos não tenham de ser declarados em Portugal, mas noutros Estados-Membros, sendo que os elementos disponibilizados nesses países não discriminem a receita pela origem geográfica, não permitindo apurar a parte do rendimento obtida em Portugal;

b)

Falta de entrega dos documentos legais que permitam o apuramento do valor dos proveitos relevantes.

Artigo 17.º-A

Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva

1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes previstos no n.º 8 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, I. P.

3 - Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores, compete ao ICA, I. P., com a colaboração da ERC e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às obrigações de investimento.

4 - Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.

5 - Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, I. P., é promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas pelo ICA, I. P., na realização de tais auditorias.

6 - Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.

7 - À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.»

Artigo 7.º — Aditamento de anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

É aditado um anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º — Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

1 - São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro:

a)

A subsecção i, com a epígrafe «Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes», que integra os artigos 10.º a 13.º;

b)

A subsecção ii, com a epígrafe «Investimento enquadrado», que integra os artigos 14.º-A a 17.º

2 - As referências feitas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, consideram-se feitas à Autoridade Nacional de Comunicações ou ANACOM.

Artigo 9.º — Disposições finais e transitórias

Até à entrada em vigor da lei que transponha para a ordem interna o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas a determinação da remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, é emitida de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

2 - Sem prejuízo da eventual revisão pela ANACOM do seu poder regulamentar, a taxa prevista no artigo 10.º, n.º 3, deve ser calculada em conformidade com o indicador II.7 do anexo 2 ao Regulamento n.º 255/2017 da ANACOM, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2017.

Artigo 10.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 5 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 41.º-A, o artigo 77.º-A e os n.os 2 a 5 do artigo 86.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;

b)

A alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º, o artigo 14.º, o n.º 1, as alíneas a) e c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º e os artigos 28.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

Artigo 11.º — Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º — Avaliação

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da sua implementação.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, salvo quanto às alterações introduzidas no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de 2020.

Anexo

(anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, a que se refere o artigo 7.º)

Anexo

Tabela relativa aos montantes de investimento obrigatório, nos termos dos artigos 14.º a 16.º, por tipo de serviço e escalão de proveitos

(ver documento original)

113740949

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 16 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de novembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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