Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, que estabelece o pagamento de taxas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, que estabelece o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, que estabelece o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores
Considerando a importância de assegurar um serviço de saúde acessível a todos com qualidade, segurança e transparência, promovendo a complementaridade entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados e possibilitando uma adequada otimização dos recursos disponíveis no Serviço Regional de Saúde;
Considerando a necessidade de adequar o modelo de taxas moderadoras no acesso a prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde, limitando o seu pagamento às situações em que a prestação de saúde ocorre em serviço de urgência e em que não há uma referenciação prévia de um Serviço Público de Saúde, de modo a potenciar um maior acesso aos cuidados de saúde primários existentes na Região;
Considerando a necessidade de alterar o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, na sequência da alteração ao artigo 28.º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores, na redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/A, de 22 de janeiro, recentemente aprovada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o que dispensa o processo de consulta pública no âmbito do LEGISGRA.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho
É alterado o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O acesso a prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores implica o pagamento de taxas moderadoras nas seguintes situações:
Nos serviços de urgência hospitalar e unidades básicas de urgência;
Nas consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação para estas não for o Serviço Regional de Saúde ou o Serviço Nacional de Saúde.
2 - Os atos e valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde.
3 - [...].»
Artigo 2.º — Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 20 de fevereiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho
Artigo 1.º — Taxas moderadoras
1 - O acesso a prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores implica o pagamento de taxas moderadoras nas seguintes situações:
Nos serviços de urgência hospitalar e unidades básicas de urgência;
Nas consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação para estas não for o Serviço Regional de Saúde ou o Serviço Nacional de Saúde.
2 - Os atos e valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde.
3 - O valor das taxas previstas no número anterior não pode exceder um terço do valor constante na tabela de preços do Serviço Regional de Saúde para atos semelhantes.
Artigo 2.º — Isenções
Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras ou gozam de redução de taxa os beneficiários que se encontrem nas situações previstas na legislação nacional sobre a matéria.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
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