Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2020 — Aprova a indemnização compensatória a atribuir à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., em 2020, pelo…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2020-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a indemnização compensatória a atribuir à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., em 2020, pelo cumprimento das obrigações do serviço noticioso e informativo de interesse público

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Ao Estado incumbe assegurar a prestação de um serviço público de informação, nomeadamente através da disponibilização de um serviço noticioso informativo e permanente.

A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A. (Lusa, S. A.), como única agência de notícias portuguesa, tem como objetivo a recolha e o tratamento de material noticioso ou de interesse informativo, a produção e distribuição de notícias a um alargado leque de utentes (media nacionais e internacionais), empresas e instituições diversas de caráter público e privado, e a prestação de um serviço noticioso e informativo de interesse público.

Como contrapartida pela prestação do referido serviço, o Estado obriga-se a atribuir à Lusa, S. A., uma compensação financeira anual, que reveste a forma de indemnização compensatória, destinada a compensar aquela empresa pelos encargos anuais diretos e indiretos decorrentes do cumprimento daquelas obrigações.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Atribuir à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., a título de indemnização compensatória, para 2020, pelo cumprimento das obrigações do serviço noticioso e informativo de interesse público, o montante de (euro) 12 876 719, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar a realização da despesa relativa à indemnização compensatória referida no número anterior.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

4 - Determinar que a indemnização compensatória atribuída pressupõe a observância das condições de prestação do serviço público que a justifica.

5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de fevereiro de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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