Portaria n.º 80-A/2020 — Regula o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos

Tipo Portaria
Publicação 2020-03-25
Estado Revogada
Ministério Infraestruturas e Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Regula o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos

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Portaria n.º 80-A/2020

de 25 de março

Sumário: Regula o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos.

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.

O referido Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, procedeu à criação de um conjunto de medidas, designadamente em matéria de circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.

No caso do setor dos transportes e especificamente em matéria de inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, a implementação de tais medidas impossibilita as entidades gestoras de centros de inspeção de cumprir a totalidade das obrigações previstas nos respetivos contratos de gestão.

Deste modo, é essencial garantir que são assegurados os serviços essenciais, apenas por marcação, referentes a alguns veículos.

Em conformidade, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques.

Nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sob proposta do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

Assim, nos termos previstos no mencionado artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:

1 - As entidades gestoras encerram os centros de inspeção, mantendo-se o atendimento para a prestação dos serviços essenciais, mediante marcação.

2 - As entidades gestoras informam o IMT, I. P., de quais são os centros de inspeção que, até ao dia 30 de junho de 2020, asseguram a prestação dos serviços essenciais.

3 - São serviços essenciais os serviços de inspeção que têm obrigatoriamente de serem realizados, por marcação, referentes aos seguintes veículos:

a)

Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3);

b)

Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3);

c)

Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior 3500 kg (O3 e O4), com exceção dos reboques agrícolas;

d)

Automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros e ambulâncias;

e)

Reinspeções a veículos anteriormente reprovados;

f)

Inspeções para atribuição de nova matrícula de importados usados;

g)

Inspeções extraordinárias para reaver documentos;

h)

Automóveis ligeiros de passageiros (M1), utilizados para transporte internacional, para deslocação autorizada;

i)

Automóveis utilizados no transporte escolar.

4 - Os centros de inspeção que asseguram a prestação dos serviços essenciais devem cumprir as instruções da Direção-Geral da Saúde.

5 - São aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 13.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, com as devidas adaptações, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 24 de março de 2020.

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