Decreto-Lei n.º 85/2020 — Transpõe parcialmente a Diretiva (UE), relativa à segurança ferroviária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-10-13
Última atualização 2026-02-06
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 28

Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798, relativa à segurança ferroviária

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Artigo 26.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas u) e x) do artigo 3.º, os artigos 63.º-A a 66.º-R e as alíneas c), q) e v) a z) do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 27.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de outubro de 2020.

Artigo 28.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Indicadores comuns de segurança

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), publica anualmente os indicadores comuns de segurança (ICS) no relatório anual de segurança.

Caso sejam identificados novos factos ou erros após a apresentação do relatório, o IMT, I. P., altera ou corrige os indicadores relativos a determinado ano na primeira oportunidade conveniente, o mais tardar por ocasião da apresentação do relatório anual seguinte.

As definições comuns dos ICS e os métodos comuns de cálculo do impacto económico dos acidentes constam do apêndice.

1 - Indicadores relativos aos acidentes.

1.1 - Número total e relativo (por comboio-km) de acidentes significativos, com valores discriminados pelos seguintes tipos de acidente:

Colisão de comboio com veículo ferroviário;

Colisão de comboio com objeto dentro do gabari de obstáculos;

Descarrilamento de comboio;

Acidente em passagem de nível, inclusive com peões, com valores discriminados pelos cinco tipos de passagem de nível definidos no n.º 6.2;

Acidente com pessoas envolvendo material circulante em movimento, excetuando suicídio e tentativa de suicídio;

Incêndio no material circulante;

Outro.

1.1.1 - O relatório de cada acidente significativo é elaborado com base no tipo do acidente primário, ainda que as consequências do acidente secundário sejam mais graves (por exemplo, descarrilamento seguido de incêndio).

1.2 - Número total e relativo (por comboio-km) de feridos graves e de mortos, por tipo de acidente, discriminado pelas seguintes categorias:

Passageiro (igualmente em relação ao número total de passageiros-km e de comboios de passageiros-km);

Trabalhador ou subcontratado;

Utilizador de passagem de nível;

Intruso;

Outra pessoa, numa plataforma;

Outra pessoa, fora de uma plataforma.

2 - Indicadores relativos às mercadorias perigosas.

2.1 - Número total e relativo (por comboio-km) de acidentes envolvendo o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, com valores discriminados pelas seguintes categorias:

Acidentes com, pelo menos, um veículo ferroviário que transportava mercadorias perigosas, conforme definidas no apêndice;

Número de acidentes desse tipo que provocaram a libertação de matérias perigosas.

3 - Indicadores relativos aos suicídios.

3.1 - Número total e relativo (por comboio-km) de suicídios e tentativas de suicídio.

4 - Indicadores relativos aos precursores de acidentes.

4.1 - Número total e relativo (por comboio-km) de precursores de acidentes e valores discriminados pelos seguintes tipos de precursor:

Carril partido;

Garrote ou outra deformação da via;

Falha na sinalização de contravia;

Ultrapassagem de sinal fechado com passagem por um ponto de perigo;

Ultrapassagem de sinal fechado sem passagem por um ponto de perigo;

Roda partida em material circulante ao serviço;

Eixo partido em material circulante ao serviço.

4.2 - Todos os precursores, tenham ou não sido causa de acidente, são comunicados.

4.3 - Um precursor que tenha sido causa de um acidente grave também é comunicado no âmbito dos indicadores relativos aos precursores.

4.4 - Um precursor que não tenha sido causa de um acidente grave é comunicado apenas no âmbito dos indicadores relativos aos precursores.

5 - Indicadores para calcular o impacto económico dos acidentes.

5.1 - Custo total e relativo (por comboio-km) em euros:

Do produto do número de mortos e de feridos graves pelo valor da prevenção de uma vítima (VPC);

Dos danos causados ao ambiente;

Dos danos materiais no material circulante ou na infraestrutura;

Dos atrasos causados pelos acidentes.

5.2 - O IMT, I. P., comunica o impacto económico dos acidentes graves.

5.3 - O VPC é o valor que a sociedade atribui à prevenção de uma vítima e, como tal, não constitui uma referência para efeitos de indemnização entre as partes envolvidas nos acidentes.

6 - Indicadores relativos à segurança técnica da infraestrutura e à sua implementação.

6.1 - Percentagem de vias equipadas com sistemas de proteção dos comboios (TPS - Train Protection Systems) em funcionamento e percentagem de comboios-km com TPS a bordo, nos casos em que estes sistemas fornecem:

Avisos ou alertas;

Alerta e paragem automática;

Alerta e paragem automática e supervisão discreta da velocidade;

Alerta e paragem automática e supervisão contínua da velocidade.

6.2 - Número de passagens de nível (total, por quilómetro de linha e por quilómetro de via), discriminado pelos cinco tipos seguintes:

a)

Passagem de nível passiva;

b)

Passagem de nível ativa:

i)

Manual;

ii) Automática, com aviso para os utilizadores;

iii) Automática, com proteção para os utilizadores;

iv) Com proteção do lado dos comboios.

Apêndice

Definições comuns dos ICS e métodos comuns de cálculo do impacto económico dos acidentes

1 - Indicadores relativos aos acidentes.

1.1 - «Acidente significativo»: um acidente que implique pelo menos um veículo ferroviário em movimento e que provoque a morte ou ferimentos graves a pelo menos uma pessoa, ou danos graves no material, na via, noutras instalações ou no ambiente ou uma interrupção prolongada da circulação, com exceção dos acidentes em oficinas, armazéns ou parques de material;

1.2 - «Danos significativos no material, na via, noutras instalações ou no ambiente»: danos equivalentes a 150 000 euros ou mais;

1.3 - «Interrupção prolongada da circulação»: uma suspensão dos serviços de comboios numa linha principal durante seis horas ou mais;

1.4 - «Comboio»: um ou mais veículos ferroviários rebocados por uma ou mais locomotivas ou automotoras, ou uma automotora isolada, que circulam com um número determinado ou uma designação específica de um ponto fixo inicial para um ponto fixo final. Incluem-se as locomotivas sem carga, isto é, que circulam isoladas;

1.5 - «Colisão de comboio com veículo ferroviário»: uma colisão frontal, uma colisão de frente com cauda ou uma colisão lateral entre uma parte de um comboio e uma parte de outro comboio ou veículo ferroviário, ou com material circulante de manobra;

1.6 - «Colisão de comboio com objeto dentro do gabari de obstáculos»: uma colisão de uma parte de um comboio com um objeto fixo ou temporariamente presente na via ou perto dela (exceto em passagens de nível, se tiver sido perdido por um veículo ou por um utilizador durante o atravessamento), inclusive com catenárias;

1.7 - «Descarrilamento de comboio»: um acidente em que pelo menos uma roda de um comboio sai do carril;

1.8 - «Acidente em passagem de nível»: um acidente numa passagem de nível que envolva pelo menos um veículo ferroviário e um ou mais veículos ou outros utilizadores, nomeadamente peões, que estejam a atravessar a via, ou outros objetos temporariamente presentes na via ou perto dela, se tiverem sido perdidos por um veículo ou por um utilizador durante o atravessamento;

1.9 - «Acidente com pessoas envolvendo material circulante em movimento»: um acidente em que uma ou mais pessoas são atingidas por um veículo ferroviário ou por um objeto a ele fixado ou que dele se tenha soltado. Incluem-se os acidentes com pessoas que caem de veículos ferroviários ou com pessoas que caem ou são atingidas por objetos soltos, a bordo, durante a viagem;

1.10 - «Incêndio no material circulante»: um incêndio ou explosão que ocorra em veículos ferroviários (incluindo a carga) quando estes circulam entre a estação de partida e o destino, inclusivamente quando se encontram parados na estação de partida, na estação de destino ou nas paragens intermédias, assim como durante as operações de formação da composição;

1.11 - «Outros tipos de acidente»: todos os acidentes não anteriormente mencionados (colisão de comboio com veículo ferroviário, colisão de comboio com objeto dentro do gabari de obstáculos, descarrilamento de comboio, acidente em passagem de nível, acidente com pessoas envolvendo material circulante em movimento e incêndio no material circulante);

1.12 - «Passageiro»: uma pessoa, excluindo os membros da tripulação do comboio, que efetue uma viagem por caminho-de-ferro. Incluem-se, unicamente para efeitos das estatísticas de acidentes, os passageiros que tentam embarcar/desembarcar num/de um comboio em movimento;

1.13 - «Trabalhador ou subcontratado»: uma pessoa cuja atividade profissional esteja ligada ao caminho-de-ferro e que se encontre a trabalhar no momento do acidente. Incluem-se o pessoal das empresas subcontratadas, os subcontratados independentes, a tripulação do comboio e as pessoas que trabalham com o material circulante e na infraestrutura;

1.14 - «Utilizador de passagem de nível»: uma pessoa que utilize uma passagem de nível para atravessar a linha férrea por qualquer meio de transporte ou a pé;

1.15 - «Intruso»: uma pessoa que se encontre em instalações ferroviárias onde essa presença é proibida, com exceção dos utilizadores de passagens de nível;

1.16 - «Outra pessoa, numa plataforma»: uma pessoa que se encontre numa plataforma e que não seja «passageiro», «trabalhador ou subcontratado», «utilizador de passagem de nível», «outra pessoa, fora de uma plataforma» ou «intruso»;

1.17 - «Outra pessoa, fora de uma plataforma»: uma pessoa que não se encontre numa plataforma e que não seja «passageiro», «trabalhador ou subcontratado», «utilizador de passagem de nível», «outra pessoa, numa plataforma» ou «intruso»;

1.18 - «Morto»: uma pessoa que perde a vida no momento do acidente ou nos 30 dias seguintes em consequência do mesmo, excluindo suicídios;

1.19 - «Ferido grave»: uma pessoa hospitalizada durante mais de 24 horas por lesões sofridas em consequência de um acidente, excluindo tentativas de suicídio.

2 - Indicadores relativos às mercadorias perigosas.

2.1 - «Acidente que envolve o transporte de mercadorias perigosas»: um acidente ou incidente que deva ser objeto de uma declaração em conformidade com o RID /ADR, secção 1.8.5, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual;

2.2 - «Mercadoria perigosa»: uma matéria ou artigo cujo transporte é proibido pelo RID ou autorizado apenas nas condições nele previstas.

3 - Indicadores relativos aos suicídios.

3.1 - «Suicídio»: um ato deliberado de um indivíduo contra si próprio do qual resulta a morte, registado e classificado como tal pelas autoridades nacionais competentes;

3.2 - «Tentativa de suicídio»: um ato deliberado de um indivíduo contra si próprio do qual resultam ferimentos graves.

4 - Indicadores relativos aos precursores de acidentes.

4.1 - «Carril partido»: um carril que se separou em duas ou mais partes ou do qual se desprendeu um pedaço metálico, causando uma falha de mais de 50 mm de comprimento e mais de 10 mm de profundidade na superfície de rolamento;

4.2 - «Garrote ou outra deformação da via», um defeito relacionado com a continuidade e a geometria da via que exige o seu encerramento ou a redução imediata da velocidade autorizada;

4.3 - «Falha na sinalização contrária à segurança de contravia»: uma falha técnica de um sistema de sinalização (quer da infraestrutura, quer do material circulante) da qual resultam informações de sinalização menos restritivas do que o exigido;

4.4 - «Ultrapassagem de sinal fechado com passagem por um ponto de perigo»: uma situação em que uma parte de um comboio ultrapassa os limites do seu movimento autorizado e o ponto de perigo;

4.5 - «Ultrapassagem de sinal fechado sem passagem por um ponto de perigo»: uma situação em que uma parte de um comboio ultrapassa os limites do seu movimento autorizado, mas não o ponto de perigo.

Movimento não autorizado, na aceção dos n.os 4.4 e 4.5, é:

A ultrapassagem de um sinal luminoso da via ou de um semáforo fechado, ou de uma ordem de paragem (STOP), quando não está operacional um sistema de proteção dos comboios (TPS);

O desrespeito do fim de uma autorização de movimento em segurança proveniente de um sistema TPS;

A ultrapassagem de um ponto comunicado por autorização verbal ou escrita, conforme previsto nos regulamentos;

A ultrapassagem de indicadores de paragem (não estão incluídos os para-choques) ou de sinais manuais.

4.5.1 - Excluem-se os casos em que um veículo sem unidade de tração acoplada ou um comboio sem tripulação ultrapassa um sinal fechado.

4.5.2 - Excluem-se, também, os casos em que, por qualquer motivo, o sinal não fecha a tempo de permitir ao maquinista imobilizar o comboio antes do sinal.

4.5.3 - O IMT, I. P., pode publicar separadamente os dados relativos aos quatro índices de movimentos não autorizados enumerados nos travessões do presente ponto, publicando pelo menos um indicador agregado que inclua dados sobre os quatro índices.

4.6 - «Roda partida em material circulante ao serviço»: roda afetada por rotura e que cria risco de acidente (descarrilamento ou colisão);

4.7 - «Eixo partido em material circulante ao serviço»: eixo afetado por rotura e que cria risco de acidente (descarrilamento ou colisão).

5 - Métodos comuns para calcular o impacto económico dos acidentes.

5.1 - O valor da prevenção de uma vítima (VPC) compõe-se dos seguintes elementos:

1) Valor da segurança em si: valores da disposição de pagar (Willingness to Pay - WTP) baseados em estudos de preferência declarada efetuados no Estado-Membro em que se aplicam;

2) Custos económicos diretos e indiretos: custos avaliados no Estado-Membro e que são compostos por:

Custos médicos e de reabilitação;

Custas judiciais, custos policiais, custos da investigação privada do acidente, custos dos serviços de emergência e custos administrativos do seguro;

Perdas de produção: valor para a sociedade dos bens e serviços que poderiam ter sido produzidos pela pessoa se o acidente não tivesse ocorrido.

5.1.2 - No cálculo dos custos decorrentes da existência de vítimas, as mortes e os ferimentos graves são considerados separadamente (VPC diferentes para mortes e para ferimentos graves).

5.2 - Princípios comuns para avaliar o valor da segurança em si e/ou os custos económicos diretos/indiretos:

5.2.1 - Relativamente ao valor da segurança em si, a avaliação da adequação das estimativas disponíveis baseia-se nas seguintes considerações:

As estimativas dizem respeito a um sistema de valoração da redução do risco de mortalidade no setor dos transportes e seguir uma abordagem WTP conforme com os métodos de preferência declarada;

A amostra de pessoas interrogadas utilizada para a determinação dos valores é representativa da população em causa. Concretamente, a amostra deve refletir a distribuição etária/de rendimentos, juntamente com outras características socioeconómicas e/ou demográficas relevantes da população;

No que respeita ao método para obter os valores da WTP, a sondagem é concebida de maneira a que as perguntas sejam claras e façam sentido para as pessoas interrogadas.

5.2.2 - Os custos económicos diretos e indiretos são avaliados com base nos custos reais suportados pela sociedade.

5.3 - Definições:

5.3.1 - «Custo dos danos causados ao ambiente»: custos a suportar pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestrutura, avaliados com base na sua experiência, para repor a zona afetada no estado em que se encontrava antes do acidente ferroviário;

5.3.2 - «Custo dos danos materiais no material circulante ou na infraestrutura»: custo do fornecimento de material circulante novo ou de infraestrutura nova, com as mesmas funcionalidades e parâmetros técnicos que os irreparavelmente danificados, e custo da reposição do material circulante ou da infraestrutura reparável no estado em que se encontrava antes do acidente, a estimar em ambos os casos pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestrutura com base na sua experiência, incluindo igualmente os custos da locação financeira de material circulante decorrente da indisponibilidade dos veículos danificados;

5.3.3 - «Custo dos atrasos causados por acidentes»: valor monetário dos atrasos sofridos pelos utilizadores do transporte ferroviário (passageiros e clientes do transporte de mercadorias) em consequência dos acidentes, calculado com base no seguinte modelo:

VT = valor monetário das economias de tempo de viagem

Valor do tempo para um passageiro de um comboio (uma hora)

VTP = [VT dos passageiros que viajam por motivos laborais] * [percentagem média de passageiros que viajam por motivos laborais por ano] + [VT dos passageiros que viajam por motivos não laborais] * [percentagem média de passageiros que viajam por motivos não laborais por ano]

O VTP é medido em euros por passageiro por hora.

«Passageiro que viaja por motivos laborais»: passageiro que viaja no âmbito das suas atividades profissionais. Excluem-se os passageiros que viajam entre o local de residência e o local de trabalho.

Valor do tempo para um comboio de mercadorias (uma hora)

VTF = [VT dos comboios de mercadorias]*[(toneladas-km)/(comboios-km)]

O VTF é medido em euros por tonelada de frete de mercadorias por hora.

Quantidade média, em toneladas, de mercadorias transportadas por comboio num ano = (toneladas-km)/(comboios-km)

CM = custo de 1 minuto de atraso de um comboio

Comboio de passageiros

CMP = K1(VTP/60)[(passageiros-km)/(comboios-km)]

Número médio de passageiros por comboio num ano = (passageiros-km)/(comboios-km)

Comboio de mercadorias

CMF = K2* (VTF/60)

Os fatores K1 e K2 estabelecem a relação entre o valor do tempo e o valor do atraso, estimados com base em estudos de preferência declarada, para ter em conta que o tempo perdido devido aos atrasos é percecionado muito mais negativamente do que o tempo de viagem normal.

Custo dos atrasos devidos a acidente = CMP * (minutos de atraso dos comboios de passageiros) + CMF *(minutos de atraso dos comboios de mercadorias)

Âmbito de aplicação do modelo

O custo dos atrasos é calculado para os acidentes significativos do seguinte modo:

Atrasos reais nas linhas férreas em que os acidentes ocorreram, medidos na estação-término;

Atrasos reais ou, caso não seja possível, atrasos estimados nas outras linhas afetadas.

6 - Indicadores relativos à segurança técnica da infraestrutura e à sua implementação.

6.1 - «Sistema de proteção dos comboios (TPS)»: sistema que contribui para que sejam respeitados os sinais e os limites de velocidade.

6.2 - «Sistemas de bordo»: sistemas que ajudam o maquinista a respeitar a sinalização de via e a sinalização de cabina, proporcionando proteção nos pontos de perigo e obrigando a respeitar os limites de velocidade. Os TPS de bordo podem descrever-se do seguinte modo:

a)

Alerta, modalidade que fornece alertas automáticos ao maquinista;

b)

Alerta e paragem automática, modalidade que fornece alertas automáticos ao maquinista e impõe a paragem automática em caso de ultrapassagem de um sinal fechado;

c)

Alerta e paragem automática e supervisão discreta da velocidade, modalidade de proteção nos pontos de perigo, entendendo-se por «supervisão discreta da velocidade» a supervisão da velocidade em determinados locais (zonas de controlo de velocidade) na aproximação a um sinal;

d)

Alerta e paragem automática e supervisão contínua da velocidade, modalidade de proteção nos pontos de perigo e supervisão contínua dos limites de velocidade na linha, entendendo-se por «supervisão contínua da velocidade» a indicação e imposição contínuas do respeito da velocidade máxima autorizada em todos os troços da linha.

6.2.1 - Considera-se que a modalidade d) corresponde a um sistema de proteção automática dos comboios (ATP).

6.3 - «Passagem de nível»: intersecção ao mesmo nível entre uma estrada ou passagem e uma via-férrea, reconhecida como tal pelo gestor da infraestrutura e aberta a utilizadores públicos e/ou privados. Excluem-se as passagens entre plataformas dentro das estações e as passagens sobre vias para utilização exclusiva dos trabalhadores.

6.4. - «Estrada»: para efeitos das estatísticas de acidentes ferroviários, qualquer estrada, rua ou via rápida, pública ou privativa. Incluem-se os caminhos pedonais e as ciclovias adjacentes.

6.5 - «Passagem»: qualquer via, com exceção das estradas, destinada à passagem de pessoas, animais, veículos ou maquinaria.

6.6 - «Passagem de nível passiva»: uma passagem de nível sem qualquer sistema de aviso ou proteção que se ative sempre que seja perigoso para os utilizadores atravessarem a via.

6.7 - «Passagem de nível ativa»: passagem de nível cujos utilizadores são protegidos ou avisados da aproximação dos comboios por dispositivos acionados sempre que seja perigoso atravessarem a via.

A proteção por dispositivos físicos inclui:

Semibarreiras ou barreiras completas;

Cancelas/portões;

Aviso por equipamentos fixos nas passagens de nível;

Dispositivos óticos: luzes;

Dispositivos sonoros: campainhas, sirenes, buzinas, etc.

6.7.1 - As passagens de nível ativas classificam-se do seguinte modo:

a)

Manual: passagem de nível em que a proteção ou o aviso para os utilizadores é acionado manualmente por um trabalhador ferroviário;

b)

Automática, com aviso para os utilizadores: passagem de nível em que a aproximação dos comboios faz acionar o aviso para os utilizadores;

c)

Automática, com proteção para os utilizadores: passagem de nível em que a aproximação dos comboios faz acionar a proteção para os utilizadores. Incluem-se as passagens de nível com proteção e aviso para os utilizadores;

d)

Com proteção do lado dos comboios: passagem de nível em que um sinal ou outro sistema de proteção dos comboios permite que um comboio avance se a passagem de nível assegurar a plena proteção dos utilizadores e estiver desimpedida.

7 - Definições das bases de cálculo.

7.1 - «Comboio-km»: unidade de medida que corresponde à deslocação de um comboio na distância de um quilómetro. A distância utilizada é a efetivamente percorrida, se conhecida, ou a distância normal na rede entre a origem e o destino. Só conta a distância percorrida no território nacional do país declarante.

7.2 - «Passageiro-km»: unidade de medida que corresponde ao transporte de comboio de um passageiro na distância de um quilómetro. Só conta a distância percorrida no território nacional do país declarante.

7.3 - «Linha-km»: extensão, em quilómetros, da rede ferroviária do Estado-Membro, na aceção do artigo 2.º No caso das linhas multivias, só deve contar a distância entre a origem e o destino.

7.4 - «Via-km»: extensão, em quilómetros, da rede ferroviária do Estado-Membro, na aceção do artigo 2.º No caso das linhas multivias, deve ser contada cada via.

Anexo II — [a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º]

Notificação das regras nacionais de segurança

As regras nacionais de segurança notificadas em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, abrangem:

1 - Regras sobre os objetivos e métodos de segurança nacionais em vigor;

2 - Regras relativas aos requisitos no que respeita aos sistemas de gestão da segurança e à certificação de segurança das empresas ferroviárias;

3 - Regras comuns de exploração da rede ferroviária que ainda não se encontrem abrangidas por especificação técnica de interoperabilidade (ETI), incluindo normas respeitantes ao sistema de sinalização e gestão do tráfego;

4 - Regras que definam os requisitos no que respeita às normas de exploração internas suplementares (normas da empresa) que devem ser estabelecidas pelos gestores das infraestruturas e pelas empresas ferroviárias;

5 - Regras sobre os requisitos no que respeita ao pessoal que exerce funções críticas de segurança, incluindo critérios de seleção, aptidão médica, formação profissional e certificação, caso não estejam ainda abrangidas por uma ETI;

6 - Regras sobre os inquéritos a acidentes e incidentes.

Anexo III — [a que se referem os n.os 5, 6 e as alíneas c) e d) do n.º 7 do artigo 14.º]

Requisitos e critérios de avaliação aplicáveis às organizações que requerem certificados de entidade responsável pela manutenção ou certificados relativos a funções de manutenção, subcontratadas por entidades responsáveis pela manutenção

1 - A gestão da organização tem de ser documentada em todas as partes relevantes e deve descrever, nomeadamente, a repartição das responsabilidades dentro da organização e entre esta e os subcontratantes.

2 - O sistema deve indicar o modo como é garantido o controlo por parte da gestão a diversos níveis, o modo de participação do pessoal e dos seus representantes a todos os níveis e o modo como é garantida uma melhoria constante.

3 - Às quatro funções de uma entidade responsável pela manutenção (ERM) abrangidas pela própria organização ou mediante disposições contratuais, aplicam-se os seguintes requisitos mínimos:

1) Capacidade de liderança - empenho no aperfeiçoamento e aplicação do sistema de manutenção da organização e no reforço contínuo da sua eficácia;

2) Avaliação dos riscos - metodologia estruturada para avaliação dos riscos inerentes à manutenção de veículos, incluindo os diretamente resultantes dos processos técnicos e da atividade de outras organizações ou pessoas, e para identificação das medidas adequadas de controlo dos riscos;

3) Monitorização - metodologia estruturada que garante que as medidas de controlo dos riscos são aplicadas, são eficazes e servem a realização dos objetivos da organização;

4) Aperfeiçoamento contínuo - metodologia estruturada para análise da informação obtida em resultado da monitorização periódica e das auditorias, ou proveniente de outras fontes, e para exploração dos resultados para retirar ensinamentos e decidir de medidas preventivas ou corretivas destinadas a preservar ou reforçar o nível de segurança;

5) Estrutura e responsabilização - metodologia estruturada para determinar as responsabilidades individuais e das equipas com vista à realização dos objetivos de segurança da organização;

6) Gestão das competências - metodologia estruturada que garante que o pessoal da organização tem as qualificações necessárias para realizar os objetivos da organização com segurança, eficácia e eficiência em todas as circunstâncias;

7) Informação - metodologia estruturada que garante o acesso de todos aqueles que devem fazer juízos e tomar decisões, a todos os níveis da organização, às informações importantes, e que garante a exaustividade e a adequação da informação;

8) Documentação - metodologia estruturada que garante a rastreabilidade de toda a informação pertinente;

9) Subcontratação - metodologia estruturada que garante a boa gestão das atividades subcontratadas, com vista à realização dos objetivos da organização, e que garante que estão abrangidas todas as competências e requisitos;

10) Atividades de manutenção - metodologia estruturada que garante:

Que estejam identificadas e sejam corretamente geridas todas as atividades de manutenção com incidência na segurança e nos componentes críticos de segurança, e que estejam identificadas, sejam devidamente geridas, com base na experiência adquirida e na aplicação dos métodos comuns de segurança para a avaliação dos riscos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, e estejam devidamente documentadas todas as alterações necessárias dessas atividades de manutenção com incidência na segurança;

A conformidade com os requisitos essenciais da interoperabilidade;

A implementação e verificação das instalações, equipamentos e instrumentos especificamente concebidos e necessários para a execução da manutenção;

A análise da documentação inicial relativa ao veículo para fornecer o primeiro dossiê de manutenção e a correta implementação deste mediante a preparação de ordens de encomenda de operações de manutenção;

Que os componentes (incluindo as peças sobresselentes) e os materiais sejam utilizados conforme especificado na ordem de encomenda e na documentação do fornecedor; que sejam armazenados, manipulados e transportados adequadamente, conforme especificado na ordem de encomenda e na documentação do fornecedor; e que cumpram as regras nacionais e internacionais aplicáveis e as especificações da ordem de encomenda;

Que sejam determinadas, identificadas, fornecidas, registadas e disponibilizadas as instalações, equipamentos e instrumentos adequados que permitam prestar os serviços de manutenção em conformidade com as ordens de encomenda e outras especificações aplicáveis, assegurando a execução segura da manutenção, a ergonomia e a proteção da saúde;

Que a organização tenha procedimentos que garantam que todas as instalações, equipamentos e instrumentos são corretamente utilizados, calibrados, conservados e mantidos, segundo procedimentos documentados;

11) Atividades de controlo - metodologia estruturada que garante:

Que os veículos são retirados de serviço em tempo útil para fins de manutenção programada, preditiva ou corretiva, ou sempre que sejam identificados defeitos ou outras necessidades;

As necessárias medidas de controlo da qualidade;

Que as operações de manutenção são efetuadas em conformidade com as respetivas ordens de encomenda e tendo em vista emitir a ordem de recolocação em serviço, com eventuais restrições de utilização;

Que é comunicado, investigado e analisado um eventual incumprimento na aplicação do sistema de gestão, do qual possam resultar acidentes, incidentes, quase-acidentes e outras ocorrências perigosas, e que são tomadas medidas preventivas necessárias, em conformidade com o método comum de segurança para a monitorização, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;

A realização de auditorias internas periódicas e processos de monitorização, em conformidade com o método comum de segurança para a monitorização, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 29 de setembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexo IV — Tabela de taxas

Descrição do serviço Euros
1 - Avaliação de pedido de emissão de Certificado de Segurança Único (nova emissão ou renovação) 5 000
2 - Avaliação de pedido de emissão de Certificado de Segurança Único incluindo certificação de Entidade Responsável pela Manutenção (nova emissão ou renovação) 6 000
3 - Avaliação de pedido de atualização de Certificado de Segurança Único 1 250
4 - Avaliação da parte nacional de um pedido de certificado de segurança único submetido perante a Agência Ferroviária da União Europeia 1 500
5 - Avaliação de pedido de alargamento da área operacional de um certificado de segurança único dentro do território nacional 1 500
6 - Emissão de parecer sobre inclusão de estações de fronteira nacionais em processo de Certificado de Segurança Único submetido em Espanha 1 250
7 - Avaliação de pedido de revisão de decisão de indeferimento de pedido de emissão, renovação ou atualização de Certificado de Segurança Único 1 250
8 - Avaliação de pedido de emissão de Autorização de Segurança (nova emissão ou renovação) 5 000
9 - Avaliação de pedido de emissão de Autorização de Segurança incluindo certificação de Entidade Responsável pela Manutenção (nova emissão ou renovação) 6 000
10 - Avaliação de pedido de atualização de Autorização de Segurança 1 250
11 - Avaliação de pedido de revisão de decisão de indeferimento de pedido de emissão, renovação ou atualização de Autorização de Segurança 1 250

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