Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, criou o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores (SOREFIL);
Considerando que constituem objetivos gerais deste diploma, consagrados no artigo 3.º, o apoio à aquisição de instrumentos musicais utilizados, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de fardamento utilizado, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de repertório a utilizar, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural e o apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais;
Considerando que o artigo 4.º do referido diploma prevê que os apoios a conceder revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 25 % dos encargos acima referidos;
Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são entidades fundamentais da consolidação cultural em cada uma das nossas ilhas;
Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são espaços estruturais de solidariedade e dinâmica intergeracional;
Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são organismos que promovem uma efetiva educação de cariz artístico;
Considerando que a facilitação do acesso das sociedades recreativas e filarmónicas ao presente programa é essencial para a manutenção de toda essa harmonia desejável numa realidade social como a da Região Autónoma dos Açores;
Considerando, por fim, atenta a importância social e cultural das nossas sociedades recreativas e filarmónicas, que urge introduzir alterações no atual quadro legal de forma a, respetivamente, estabelecer um limite anual de instrumentos a apoiar para conservação, manutenção e reparação; a alterar a percentagem a atribuir, passando os apoios a conceder a 50 % dos encargos previstos; e a facilitar o acesso das entidades candidatas:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de três instrumentos por ano.
Artigo 4.º — [...]
1 - Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior.
2 - [...]:
Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular;
Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade cultural regular.
Artigo 7.º — [...]
1 - O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto da respetiva direção regional.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 8.º — [...]
1 - O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.
2 - [...].
Artigo 11.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído.
7 - A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago quando os beneficiários apresentarem:
Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas;
Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente previstos.
Artigo 13.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candidatos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado.
4 - [...].»
Artigo 2.º — Norma revogatória
1 - É revogado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro.
2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2014/A, de 12 de dezembro.
Artigo 3.º — Regulamentação
O presente diploma é objeto de regulamentação, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 4.º — Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por SOREFIL.
Artigo 2.º — Âmbito
O SOREFIL visa apoiar a atividade das bandas musicais das sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º — Objetivos
Constituem objetivos do SOREFIL:
Apoio à aquisição de instrumentos musicais utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural;
Apoio à aquisição de fardamento utilizado, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural;
Apoio à aquisição de repertório a utilizar, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural;
Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de três instrumentos por ano.
Artigo 4.º — Natureza dos apoios
1 - Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior.
2 - Os apoios a conceder no âmbito do n.º 1 abrangem igualmente as seguintes despesas:
Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular;
Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade cultural regular.
Artigo 5.º — Concessão dos apoios
1 - Os apoios concedidos ao abrigo do SOREFIL decorrem da análise e aprovação de candidatura própria submetida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
2 - A concessão dos apoios reveste a forma de contrato de financiamento.
Artigo 6.º — Requisitos
Podem candidatar-se ao SOREFIL as sociedades recreativas e filarmónicas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham sede na Região Autónoma dos Açores;
Tenham regularizada a sua situação contributiva perante a segurança social;
Tenham regularizada a sua situação contributiva perante a administração fiscal;
Tenham regularizada a sua situação perante a entidade que atribui o subsídio.
Artigo 7.º — Instrução da candidatura
1 - O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto da respetiva direção regional.
2 - O formulário de candidatura pode ser remetido por qualquer meio, acompanhado pelos documentos genéricos e obrigatórios.
3 - Os documentos referidos no número anterior são os seguintes:
Texto descritivo da atividade proposta;
Justificação do interesse cultural da atividade;
Orçamento discriminado;
Curriculum da coletividade;
Relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior (caso tenham sido objeto de apoio por parte da direção regional com competência na área da cultura no ano anterior);
Documento bancário com o NIB do candidato;
Fotocópia do cartão de contribuinte da coletividade e do responsável pelo projeto;
Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão do responsável pelo projeto;
Declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a instituição de previdência ou segurança social;
Certidão das finanças.
4 - A direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais.
Artigo 8.º — Prazo de apresentação dos pedidos de apoio
1 - O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.
2 - Após o despacho acima referido, será publicitado, em simultâneo, um aviso de abertura, no Jornal Oficial, em três jornais de expansão regional, no Portal Cultura Açores e no Portal do Governo Regional dos Açores, com a seguinte informação:
Destinatários do apoio;
Montante financeiro global disponível.
Artigo 9.º — Exclusão dos pedidos de apoio
A direção regional com competência em matéria de cultura deve excluir os pedidos de apoio quando os requerentes:
Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido;
Se encontrem em estado de inatividade, de liquidação ou de cessação de atividade;
Não tenham a sua situação regularizada perante a Direção Regional da Cultura;
Prestem falsas declarações;
Não entreguem, na totalidade, os documentos exigidos, no prazo fixado;
Não respondam adequadamente às solicitações referidas neste diploma, no prazo de dez dias úteis;
Não reúnam as condições de acesso previstas;
Tenham sido apoiados integralmente por outras entidades oficiais.
Artigo 10.º — Comissão de apreciação
1 - As candidaturas serão apreciadas por uma comissão a constituir pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
2 - No prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo de apresentação de candidaturas, as comissões de apreciação deliberam sobre as candidaturas, lavrando uma ata fundamentada.
Artigo 11.º — Concessão de apoio
1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura decide no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção das atas, contendo as deliberações finais das comissões de apreciação, sobre a viabilidade do apoio e do montante a atribuir.
2 - Sempre que necessário, o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamental anual definida para o programa.
3 - Os apoios previstos no presente diploma devem ser realizados no ano civil em que são concedidos.
4 - O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações:
Decorridos sessenta dias após a comunicação da atribuição não tenha sido devolvido o contrato assinado;
O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma e no contrato assinado;
As atividades executadas não correspondam às descritas e aprovadas aquando da candidatura;
Decorridos trinta dias após a data prevista para a conclusão da atividade não tenha sido entregue o relatório final.
5 - A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.
6 - O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído.
7 - A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago quando os beneficiários apresentarem:
Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas;
Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente previstos.
Artigo 12.º — Obrigações dos requerentes
1 - Os requerentes ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Executar os projetos nos moldes e prazos previstos na candidatura;
Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
Fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as informações, documentos ou outros elementos que lhes sejam solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma;
Prestar as contrapartidas no âmbito da atividade cultural desenvolvida que forem estabelecidas no documento formalizador da concessão dos apoios;
Entregar cópia do balanço e demonstração de resultados do ano anterior ou documento probatório equivalente, aprovado em assembleia geral ou similar.
2 - As contrapartidas previstas na alínea d) do número anterior podem consistir nomeadamente na:
Cedência de instalações;
Disponibilização de ingressos;
Realização de espetáculos.
Artigo 13.º — Acompanhamento e controlo
1 - Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura efetuar o controlo da aplicação dos apoios.
2 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode, sempre que o julgue oportuno, promover fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.
3 - Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candidatos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado.
4 - Os juros contam-se a partir da data de pagamento do apoio até à data do despacho em que o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura reconhecer o incumprimento.
Artigo 14.º — Relatório final
1 - O relatório final, de execução técnica e financeira, deverá ser um documento detalhado e pormenorizado, com informação exaustiva, sintética e fundamentada, respeitando o(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s apresentado(a)s na candidatura e dando cumprimento ao contrato de financiamento.
2 - O relatório final deverá ser remetido à direção regional com competência em matéria de cultura, até trinta dias úteis após a conclusão do projeto.
3 - O processo de candidatura ficará concluído após a análise e aprovação do relatório final pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura.
4 - O relatório técnico e financeiro deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
Cópias dos documentos de despesa relativos à totalidade do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s;
A descrição das despesas efetuadas ao abrigo do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/04/06500/0000600013.pdf))
Descrição do custo total do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s, do valor do financiamento próprio, do valor de outros financiamentos, do valor do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, e se for o caso, do valor a ser devolvido à direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/04/06500/0000600013.pdf))
Justificação de eventuais desvios financeiros.
5 - O relatório final, bem como a análise efetuada pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura, serão remetidos à Comissão de Apreciação para redigirem um relatório que sintetize a avalização da execução do programa de atividades e respetiva gestão e execução financeira.
Artigo 15.º — Relatório de avaliação
O relatório redigido pela Comissão de Apreciação é entregue ao diretor regional com competência em matéria de cultura, que elaborará um relatório de avaliação do qual consta a apreciação da comissão bem como a apreciação final dos serviços técnicos da direção regional com competência em matéria de cultura, a ser enviado a cada uma das entidades beneficiárias.
Artigo 16.º — Relatório anual
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura elabora e remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anualmente, um relatório detalhado sobre os apoios concedidos, a sua execução e os seus destinatários, após aprovação do relatório de avaliação previsto no artigo 15.º
Artigo 17.º — Encargos
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no plano do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
2 - Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, as despesas transitam para o ano financeiro seguinte, tendo enquadramento prioritário.
Artigo 18.º — Disposições finais
(Revogado.)
Artigo 19.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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