Decreto n.º 9/2020 — Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Em matéria de eventos, o disposto no artigo 39.º
Artigo 43.º — Dever geral de recolhimento domiciliário em Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo
Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, aplicando-se o disposto no artigo 36.º
Artigo 44.º — Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado, domingo e feriados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo
1 - Aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 15:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do 35.º, aplicável por força do artigo 40.º
3 - Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se horário de abertura habitual aquele que era praticado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
5 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
Capítulo VI — Disposições finais
Artigo 45.º — Execução a nível local
O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 46.º — Defesa Nacional
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.
Artigo 47.º — Administração Interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos casos e durante os períodos referidos nos artigos 35.º, 40.º e 41.º;
Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 48.º — Proteção Civil
No âmbito da Proteção Civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:
São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 49.º — Regulamentos e atos de execução
1 - Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Artigo 50.º — Fiscalização
1 - Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:
A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário;
O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo v ao presente decreto;
A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 12.º, 35.º, 40.º, 41.º e 44.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;
O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.
2 - As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas sensibilizando, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
3 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.
Artigo 51.º — Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.
Artigo 52.º — Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Artigo 53.º — Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de novembro de 2020.
Anexo I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Concelhos de Risco Moderado
1 - Aguiar da Beira
2 - Alandroal
3 - Alcoutim
4 - Aljezur
5 - Aljustrel
6 - Almodôvar
7 - Alpiarça
8 - Alter do Chão
9 - Alvaiázere
10 - Alvito
11 - Arraiolos
12 - Avis
13 - Barrancos
14 - Beja
15 - Bombarral
16 - Borba
17 - Caldas da Rainha
18 - Carrazeda de Ansiães
19 - Carregal do Sal
20 - Castanheira de Pêra
21 - Castelo de Vide
22 - Castro Marim
23 - Castro Verde
24 - Ferreira do Alentejo
25 - Ferreira do Zêzere
26 - Figueiró dos Vinhos
27 - Fornos de Algodres
28 - Fronteira
29 - Góis
30 - Golegã
31 - Gouveia
32 - Loulé
33 - Lourinhã
34 - Mação
35 - Marvão
36 - Mértola
37 - Moimenta da Beira
38 - Monchique
39 - Moura
40 - Mourão
41 - Óbidos
42 - Odemira
43 - Olhão
44 - Oliveira do Hospital
45 - Ourique
46 - Pedrógão Grande
47 - Pinhel
48 - Portel
49 - Santa Comba Dão
50 - Santiago do Cacém
51 - São Brás de Alportel
52 - Sernancelhe
53 - Sertã
54 - Silves
55 - Sousel
56 - Tábua
57 - Tabuaço
58 - Tavira
59 - Vendas Novas
60 - Vidigueira
61 - Vila de Rei
62 - Vila Flor
63 - Vila Real de Santo António
64 - Vila Velha de Ródão
65 - Vouzela
Anexo II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Concelhos de Risco Elevado
1 - Albufeira
2 - Alcácer do Sal
3 - Alcobaça
4 - Alcochete
5 - Alenquer
6 - Almeida
7 - Almeirim
8 - Anadia
9 - Ansião
10 - Arronches
11 - Arruda dos Vinhos
12 - Barreiro
13 - Batalha
14 - Benavente
15 - Cadaval
16 - Campo Maior
17 - Castelo Branco
18 - Castro Daire
19 - Chamusca
20 - Coimbra
21 - Condeixa-a-Nova
22 - Cuba
23 - Elvas
24 - Entroncamento
25 - Estremoz
26 - Évora
27 - Faro
28 - Gavião
29 - Grândola
30 - Idanha-a-Nova
31 - Lagoa
32 - Lagos
33 - Leiria
34 - Lousã
35 - Mafra
36 - Marinha Grande
37 - Melgaço
38 - Mesão Frio
39 - Mira
40 - Miranda do Douro
41 - Moita
42 - Monção
43 - Monforte
44 - Montalegre
45 - Montemor-o-Novo
46 - Montemor-o-Velho
47 - Montijo
48 - Mortágua
49 - Nelas
50 - Palmela
51 - Paredes de Coura
52 - Penalva do Castelo
53 - Penedono
54 - Peniche
55 - Peso da Régua
56 - Ponte da Barca
57 - Ponte de Sor
58 - Portimão
59 - Porto de Mós
60 - Redondo
61 - Ribeira de Pena
62 - Rio Maior
63 - Salvaterra de Magos
64 - Santarém
65 - São João da Pesqueira
66 - Sardoal
67 - Serpa
68 - Sesimbra
69 - Sobral de Monte Agraço
70 - Soure
71 - Terras de Bouro
72 - Tomar
73 - Tondela
74 - Torres Novas
75 - Torres Vedras
76 - Trancoso
77 - Viana do Alentejo
78 - Viana do Castelo
79 - Vila do Bispo
80 - Vila Nova da Barquinha
81 - Vila Nova de Cerveira
82 - Vila Nova de Poiares
83 - Vila Viçosa
84 - Vimioso
85 - Vinhais
86 - Viseu
Anexo III — (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de Risco Muito Elevado
1 - Abrantes
2 - Águeda
3 - Albergaria-a-Velha
4 - Alijó
5 - Almada
6 - Amadora
7 - Arcos de Valdevez
8 - Arganil
9 - Armamar
10 - Aveiro
11 - Azambuja
12 - Baião
13 - Boticas
14 - Bragança
15 - Cabeceiras de Basto
16 - Cantanhede
17 - Cartaxo
18 - Cascais
19 - Chaves
20 - Constância
21 - Coruche
22 - Covilhã
23 - Esposende
24 - Estarreja
25 - Figueira da Foz
26 - Fundão
27 - Guarda
28 - Ílhavo
29 - Lamego
30 - Lisboa
31 - Loures
32 - Macedo de Cavaleiros
33 - Mangualde
34 - Mealhada
35 - Mêda
36 - Miranda do Corvo
37 - Mirandela
38 - Mogadouro
39 - Mondim de Basto
40 - Mora
41 - Murça
42 - Murtosa
43 - Nazaré
44 - Nisa
45 - Odivelas
46 - Oeiras
47 - Oleiros
48 - Oliveira de Frades
49 - Oliveira do Bairro
50 - Ourém
51 - Pampilhosa da Serra
52 - Penacova
53 - Penamacor
54 - Penela
55 - Pombal
56 - Ponte de Lima
57 - Proença-a-Nova
58 - Reguengos de Monsaraz
59 - Resende
60 - Sabrosa
61 - Sabugal
62 - Santa Marta de Penaguião
63 - São Pedro do Sul
64 - Sátão
65 - Seia
66 - Seixal
67 - Setúbal
68 - Sever do Vouga
69 - Sines
70 - Sintra
71 - Tarouca
72 - Torre de Moncorvo
73 - Vagos
74 - Valpaços
75 - Vila Franca de Xira
76 - Vila Nova de Foz Côa
77 - Vila Nova de Paiva
78 - Vila Pouca de Aguiar
79 - Vila Real
80 - Vila Verde
Anexo IV — (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de Risco Extremo
1 - Alcanena
2 - Alfândega da Fé
3 - Amarante
4 - Amares
5 - Arouca
6 - Barcelos
7 - Belmonte
8 - Braga
9 - Caminha
10 - Castelo de Paiva
11 - Celorico da Beira
12 - Celorico de Basto
13 - Cinfães
14 - Crato
15 - Espinho
16 - Fafe
17 - Felgueiras
18 - Figueira de Castelo Rodrigo
19 - Freixo de Espada à Cinta
20 - Gondomar
21 - Guimarães
22 - Lousada
23 - Maia
24 - Manteigas
25 - Marco de Canaveses
26 - Matosinhos
27 - Oliveira de Azeméis
28 - Ovar
29 - Paços de Ferreira
30 - Paredes
31 - Penafiel
32 - Portalegre
33 - Porto
34 - Póvoa de Lanhoso
35 - Póvoa de Varzim
36 - Santa Maria da Feira
37 - Santo Tirso
38 - São João da Madeira
39 - Trofa
40 - Vale de Cambra
41 - Valença
42 - Valongo
43 - Vieira do Minho
44 - Vila do Conde
45 - Vila Nova de Famalicão
46 - Vila Nova de Gaia
47 - Vizela
Anexo V — [a que se referem o artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º]
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 - Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
4 - Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
100000270
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 21 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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