Decreto n.º 9/2020 — Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Tipo Decreto
Publicação 2020-11-21
Última atualização 2020-11-24
Estado Caducada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 53

Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

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c)

Em matéria de eventos, o disposto no artigo 39.º

Artigo 43.º — Dever geral de recolhimento domiciliário em Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo

Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, aplicando-se o disposto no artigo 36.º

Artigo 44.º — Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado, domingo e feriados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo

1 - Aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 15:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

b)

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;

c)

Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do 35.º, aplicável por força do artigo 40.º

3 - Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se horário de abertura habitual aquele que era praticado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.

5 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

Capítulo VI — Disposições finais

Artigo 45.º — Execução a nível local

O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 46.º — Defesa Nacional

O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Artigo 47.º — Administração Interna

O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:

a)

Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos casos e durante os períodos referidos nos artigos 35.º, 40.º e 41.º;

b)

Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 48.º — Proteção Civil

No âmbito da Proteção Civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:

a)

São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;

b)

É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Artigo 49.º — Regulamentos e atos de execução

1 - Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.

Artigo 50.º — Fiscalização

1 - Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:

a)

A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;

b)

A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário;

c)

O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo v ao presente decreto;

d)

A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 12.º, 35.º, 40.º, 41.º e 44.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;

e)

O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;

f)

O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.

2 - As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas sensibilizando, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

3 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.

Artigo 51.º — Dever geral de cooperação

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.

Artigo 52.º — Salvaguarda de medidas

O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

Artigo 53.º — Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de novembro de 2020.

Anexo I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Concelhos de Risco Moderado

1 - Aguiar da Beira

2 - Alandroal

3 - Alcoutim

4 - Aljezur

5 - Aljustrel

6 - Almodôvar

7 - Alpiarça

8 - Alter do Chão

9 - Alvaiázere

10 - Alvito

11 - Arraiolos

12 - Avis

13 - Barrancos

14 - Beja

15 - Bombarral

16 - Borba

17 - Caldas da Rainha

18 - Carrazeda de Ansiães

19 - Carregal do Sal

20 - Castanheira de Pêra

21 - Castelo de Vide

22 - Castro Marim

23 - Castro Verde

24 - Ferreira do Alentejo

25 - Ferreira do Zêzere

26 - Figueiró dos Vinhos

27 - Fornos de Algodres

28 - Fronteira

29 - Góis

30 - Golegã

31 - Gouveia

32 - Loulé

33 - Lourinhã

34 - Mação

35 - Marvão

36 - Mértola

37 - Moimenta da Beira

38 - Monchique

39 - Moura

40 - Mourão

41 - Óbidos

42 - Odemira

43 - Olhão

44 - Oliveira do Hospital

45 - Ourique

46 - Pedrógão Grande

47 - Pinhel

48 - Portel

49 - Santa Comba Dão

50 - Santiago do Cacém

51 - São Brás de Alportel

52 - Sernancelhe

53 - Sertã

54 - Silves

55 - Sousel

56 - Tábua

57 - Tabuaço

58 - Tavira

59 - Vendas Novas

60 - Vidigueira

61 - Vila de Rei

62 - Vila Flor

63 - Vila Real de Santo António

64 - Vila Velha de Ródão

65 - Vouzela

Anexo II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Concelhos de Risco Elevado

1 - Albufeira

2 - Alcácer do Sal

3 - Alcobaça

4 - Alcochete

5 - Alenquer

6 - Almeida

7 - Almeirim

8 - Anadia

9 - Ansião

10 - Arronches

11 - Arruda dos Vinhos

12 - Barreiro

13 - Batalha

14 - Benavente

15 - Cadaval

16 - Campo Maior

17 - Castelo Branco

18 - Castro Daire

19 - Chamusca

20 - Coimbra

21 - Condeixa-a-Nova

22 - Cuba

23 - Elvas

24 - Entroncamento

25 - Estremoz

26 - Évora

27 - Faro

28 - Gavião

29 - Grândola

30 - Idanha-a-Nova

31 - Lagoa

32 - Lagos

33 - Leiria

34 - Lousã

35 - Mafra

36 - Marinha Grande

37 - Melgaço

38 - Mesão Frio

39 - Mira

40 - Miranda do Douro

41 - Moita

42 - Monção

43 - Monforte

44 - Montalegre

45 - Montemor-o-Novo

46 - Montemor-o-Velho

47 - Montijo

48 - Mortágua

49 - Nelas

50 - Palmela

51 - Paredes de Coura

52 - Penalva do Castelo

53 - Penedono

54 - Peniche

55 - Peso da Régua

56 - Ponte da Barca

57 - Ponte de Sor

58 - Portimão

59 - Porto de Mós

60 - Redondo

61 - Ribeira de Pena

62 - Rio Maior

63 - Salvaterra de Magos

64 - Santarém

65 - São João da Pesqueira

66 - Sardoal

67 - Serpa

68 - Sesimbra

69 - Sobral de Monte Agraço

70 - Soure

71 - Terras de Bouro

72 - Tomar

73 - Tondela

74 - Torres Novas

75 - Torres Vedras

76 - Trancoso

77 - Viana do Alentejo

78 - Viana do Castelo

79 - Vila do Bispo

80 - Vila Nova da Barquinha

81 - Vila Nova de Cerveira

82 - Vila Nova de Poiares

83 - Vila Viçosa

84 - Vimioso

85 - Vinhais

86 - Viseu

Anexo III — (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de Risco Muito Elevado

1 - Abrantes

2 - Águeda

3 - Albergaria-a-Velha

4 - Alijó

5 - Almada

6 - Amadora

7 - Arcos de Valdevez

8 - Arganil

9 - Armamar

10 - Aveiro

11 - Azambuja

12 - Baião

13 - Boticas

14 - Bragança

15 - Cabeceiras de Basto

16 - Cantanhede

17 - Cartaxo

18 - Cascais

19 - Chaves

20 - Constância

21 - Coruche

22 - Covilhã

23 - Esposende

24 - Estarreja

25 - Figueira da Foz

26 - Fundão

27 - Guarda

28 - Ílhavo

29 - Lamego

30 - Lisboa

31 - Loures

32 - Macedo de Cavaleiros

33 - Mangualde

34 - Mealhada

35 - Mêda

36 - Miranda do Corvo

37 - Mirandela

38 - Mogadouro

39 - Mondim de Basto

40 - Mora

41 - Murça

42 - Murtosa

43 - Nazaré

44 - Nisa

45 - Odivelas

46 - Oeiras

47 - Oleiros

48 - Oliveira de Frades

49 - Oliveira do Bairro

50 - Ourém

51 - Pampilhosa da Serra

52 - Penacova

53 - Penamacor

54 - Penela

55 - Pombal

56 - Ponte de Lima

57 - Proença-a-Nova

58 - Reguengos de Monsaraz

59 - Resende

60 - Sabrosa

61 - Sabugal

62 - Santa Marta de Penaguião

63 - São Pedro do Sul

64 - Sátão

65 - Seia

66 - Seixal

67 - Setúbal

68 - Sever do Vouga

69 - Sines

70 - Sintra

71 - Tarouca

72 - Torre de Moncorvo

73 - Vagos

74 - Valpaços

75 - Vila Franca de Xira

76 - Vila Nova de Foz Côa

77 - Vila Nova de Paiva

78 - Vila Pouca de Aguiar

79 - Vila Real

80 - Vila Verde

Anexo IV — (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de Risco Extremo

1 - Alcanena

2 - Alfândega da Fé

3 - Amarante

4 - Amares

5 - Arouca

6 - Barcelos

7 - Belmonte

8 - Braga

9 - Caminha

10 - Castelo de Paiva

11 - Celorico da Beira

12 - Celorico de Basto

13 - Cinfães

14 - Crato

15 - Espinho

16 - Fafe

17 - Felgueiras

18 - Figueira de Castelo Rodrigo

19 - Freixo de Espada à Cinta

20 - Gondomar

21 - Guimarães

22 - Lousada

23 - Maia

24 - Manteigas

25 - Marco de Canaveses

26 - Matosinhos

27 - Oliveira de Azeméis

28 - Ovar

29 - Paços de Ferreira

30 - Paredes

31 - Penafiel

32 - Portalegre

33 - Porto

34 - Póvoa de Lanhoso

35 - Póvoa de Varzim

36 - Santa Maria da Feira

37 - Santo Tirso

38 - São João da Madeira

39 - Trofa

40 - Vale de Cambra

41 - Valença

42 - Valongo

43 - Vieira do Minho

44 - Vila do Conde

45 - Vila Nova de Famalicão

46 - Vila Nova de Gaia

47 - Vizela

Anexo V — [a que se referem o artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º]

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Salões de dança ou de festa;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º

2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

3 - Espaços de jogos e apostas:

Salões de jogos e salões recreativos.

4 - Estabelecimentos de bebidas:

Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

100000270

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa.

Assinado em 21 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de novembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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