Lei n.º 9-A/2020 — Regime excecional e temporário de processo orçamental na sequência da pandemia da doença COVID-19

Tipo Lei
Publicação 2020-04-17
Última atualização 2023-07-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-07-04, Lei n.º 31/2023 — Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença…

Regime excecional e temporário de processo orçamental na sequência da pandemia da doença COVID-19

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de 17 de abril

Regime excecional e temporário de processo orçamental, na sequência da pandemia da doença COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, atendendo à situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º — Programa de Estabilidade e lei das Grandes Opções

1 - No ano de 2020 não se aplica o disposto nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 33.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e o Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade antes do seu envio à Comissão Europeia, salvaguardando o disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

2 - No âmbito do número anterior fica excecionada a atualização do quadro plurianual de programação orçamental.

3 - No ano de 2020 a apresentação da proposta de lei das Grandes Opções, incluindo a programação orçamental plurianual, é feita em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 3.º — Transferência de verbas excecionais decorrentes do estado de emergência

O Governo fica autorizado, a título excecional, a proceder às transferências de verbas entre programas relativos a diferentes missões de base orgânica, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e exclusivamente para despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de abril de 2020.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 17 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 17 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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