Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2021 — Altera a composição do Conselho de Concertação Territorial

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2021-01-05
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a composição do Conselho de Concertação Territorial

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O XXII Governo Constitucional assume como um dos objetivos principais da sua ação a promoção da modernização do Estado e da coesão territorial. Fá-lo, não só em termos de justiça social e de aproximação entre todos os portugueses, mas também de resposta a outros desafios, como seja a valorização dos recursos, a sustentabilidade demográfica ou um desenvolvimento económico equilibrado.

No sentido de desenvolver políticas públicas especialmente dirigidas à correção das assimetrias regionais e de conjugação de estratégias de promoção da coesão e de reforço da competitividade dos diferentes territórios, o Conselho de Concertação Territorial, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2014, de 5 de março, é um elemento nuclear na promoção da consulta e concertação entre o Governo e as diferentes entidades políticas infraestaduais, no plano regional e local.

Com a consolidação do processo de descentralização em curso e o alargamento dos poderes locais a nível infraestadual, prosseguido pela alteração à orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a composição do Conselho de Concertação Territorial deve prever a integração dos presidentes das CCDR.

A integração dos presidentes das CCDR, legitimados democraticamente a nível regional, no Conselho de Concertação Territorial, permite maior proximidade na concertação e cooperação entre os diferentes níveis de administração do território, permitindo igualmente o acompanhamento de estratégias de cooperação entre as diferentes entidades políticas no plano regional e local.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 3 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2014, de 5 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«3 - Determinar que o Conselho tem a seguinte composição:

a)

[...];

b)

Membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas governativas:

i)

Da economia;

ii) Das finanças;

iii) Das autarquias locais;

iv) Do planeamento;

v)

Do ambiente;

vi) Do ordenamento do território;

vii) Da coesão territorial.

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

Os presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

8 - Estabelecer que o secretariado do Conselho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado indicado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, que participa igualmente nas suas reuniões, e que cabe à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros o apoio administrativo e logístico, incluindo instalações.»

2 - Revogar as alíneas c) a e) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2014, de 5 de março.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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