Resolução da Assembleia da República n.º 1/2021 — Aprova a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre Array, assinada em Roma em 12 de março de 2019
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre Array, assinada em Roma em 12 de março de 2019
Artigo 10.º — Cooperação com as autoridades dos Estados-Membros
1 - Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que usufruem dos privilégios e imunidades ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º e 9.º devem respeitar as leis e regulamentos do Estado-Membro em cujo território exercem funções na sua qualidade oficial.
2 - O SKAO colaborará em qualquer momento com as autoridades competentes dos Estados- Membros de forma a facilitar a aplicação da lei e prevenir a ocorrência de abusos relacionados com os privilégios e imunidades referidos no presente Protocolo.
Artigo 11.º — Finalidade e renúncia aos privilégios e imunidades
1 - Os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo não são estabelecidos para o benefício próprio das pessoas a quem são conferidos. A finalidade dos mesmos é exclusivamente assegurar o funcionamento ininterrupto do SKAO e a independência total das pessoas a quem são conferidos.
2 - As autoridades competentes têm o dever de levantar qualquer imunidade relevante em casos em que a sua retenção impediria o curso da justiça, a qual poderá ser levantada sem qualquer prejuízo dos interesses do SKAO.
3 - As autoridades competentes referidas no n.º 2 do presente artigo são:
Os Estados-Membros, no caso dos seus representantes;
O Conselho, no caso do Diretor-Geral; e
O Diretor-Geral, relativamente a todo o pessoal, membros da família do pessoal, peritos ou quaisquer outras pessoas que usufruam de imunidades nos termos do presente Protocolo.
ANEXO B — PROTOCOLO FINANCEIRO DO OBSERVATÓRIO SQUARE KILOMETRE ARRAY
As Partes da Convenção, com vista à criação de um enquadramento regulatório nos termos do qual sejam efetuadas todas as transações financeiras e outros assuntos financeiros relacionados, acordaram o seguinte:
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos deste Protocolo, as expressões abaixo terão os seguintes significados:
«Plano de Financiamento Inicial»: o primeiro Plano de Financiamento para o Projeto SKA;
«Normas Financeiras»: quaisquer normas, processos e procedimentos que implementem os requisitos do presente Protocolo Financeiro, periodicamente aprovados pelo Conselho.
Artigo 2.º — Gestão financeira
O SKAO seguirá os princípios de boa gestão financeira, eficiência, transparência e responsabilização no âmbito do planeamento e gestão dos recursos financeiros.
Artigo 3.º — Plano de Financiamento
1 - Cada Plano de Financiamento será aprovado por voto unânime do Conselho.
2 - Cada Membro e Membro Associado prestará a sua contribuição em conformidade com o Plano de Financiamento relevante.
3 - Será aprovado um Plano de Financiamento inicial por voto unânime na primeira reunião do Conselho ou num momento posterior adequado.
4 - As contribuições financeiras efetuadas pelos Membros ou Membros Associados serão executadas segundo o método descrito no Plano de Financiamento relevante.
5 - Será apresentado ao Diretor-Geral para aprovação por decisão do Conselho um plano de pagamentos, cujo objetivo é descrever as contribuições mínimas em numerário bem como os termos e condições de quaisquer outros pagamentos a serem efetuados pelos Membros e Membros Associados durante um determinado período. Os Membros e os Membros Associados terão de efetuar o pagamento de contribuições mínimas em numerário.
6 - Caso as contribuições financeiras a serem efetuadas por um Membro ou Membro Associado, com relação ao Plano de Financiamento relevante, não estejam de acordo com o plano de pagamentos referido no n.º 5 do presente artigo, será acordado com o Diretor-Geral um perfil de contribuições adequado antes da aprovação do plano de pagamentos por decisão do Conselho. O Diretor-Geral terá em consideração esses convénios em planos de pagamentos posteriores.
7 - Os Membros e os Membros Associados poderão efetuar contribuições voluntárias para além das previstas no Plano de Financiamento.
Artigo 4.º — Revisões e alterações a um Plano de Financiamento
1 - O Conselho pode efetuar revisões aos planos de financiamento para efeitos de alteração, se necessário, em conformidade com as normas financeiras.
2 - O Conselho, por voto unânime, pode introduzir alterações a um Plano de Financiamento em qualquer momento, mas deverá fazê-lo antes da data de caducidade do respetivo Plano de Financiamento.
3 - O Conselho, por voto unânime, pode adicionar novos Membros e Membros Associados a um Plano de Financiamento, em conformidade com os termos que tiver estabelecido.
4 - As revisões ou alterações a um Plano de Financiamento nunca poderão resultar numa alteração das contribuições financeiras a serem efetuadas por um Membro ou Membro Associado, a menos que tal seja aprovado pelo Membro ou Membro Associado em causa.
Artigo 5.º — Participação no projeto
1 - Nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Convenção, as regras e regulamentos respeitantes às quotas da participação no projeto serão aprovados por decisão do Conselho.
2 - A proporção das contribuições financeiras efetuadas pelos Membros e Membros Associados às operações, que incluem o custo das operações, atualizações e desativação, será igual à proporção das contribuições financeiras para a construção. Contribuições financeiras que provoquem um desequilíbrio na quota proporcional para a construção e operações e no modo como são efetuadas, serão permitidas apenas se aprovadas por decisão do Conselho.
Artigo 6.º — Aprovação de orçamentos
1 - Será exigida dupla maioria para a aprovação de orçamentos pelo Conselho.
2 - Atinge-se a dupla maioria quando a mesma decisão é aprovada tanto por uma maioria de dois terços de acordo com uma votação ponderada e uma maioria de dois terços de acordo com o número de Membros votantes presentes.
3 - Entende-se por votação ponderada a utilização dos direitos de voto por cada Membro para a tomada de decisão. Um direito de voto é determinado pela quota do projeto atual de cada Membro, conforme previsto no Plano de Financiamento.
Artigo 7.º — Países anfitriões
1 - Os ativos e infraestrutura disponibilizados por um País Anfitrião em conformidade com um acordo de acolhimento celebrado entre um País Anfitrião e o SKAO, e incorporado no SKA-1 ou qualquer fase subsequente do Projeto SKA, serão avaliados segundo uma metodologia acordada entre o País Anfitrião e o SKAO, e aprovada por decisão do Conselho.
2 - O valor dos ativos e da infraestrutura disponibilizados, e incorporados, nos termos do n.º 1 do presente artigo, será creditado pelo Conselho como contribuição financeira para o orçamento de construção de uma fase subsequente ao SKA-1, salvo acordo em contrário com o País Anfitrião em causa.
Artigo 8.º — Empréstimos e passivos
1 - O SKAO poderá, na sequência de uma decisão de aprovação do Conselho, obter empréstimos e incorrer em dívidas, dentro dos limites especificados pelas normas financeiras. Nenhum Membro ou Membro Associado poderá incorrer em obrigações financeiras adicionais em nome do Observatório SKA, em resultado de uma decisão de forma a obter um empréstimo ou incorrer em dívida sem o acordo expresso deste último para incorrer nessa responsabilidade.
2 - O SKAO poderá criar um fundo para fazer face a passivos futuros associados à construção, operação, atualização e desativação de todas e quaisquer instalações astronómicas a serem estabelecidas pelo SKAO. Os passivos financeiros para os Membros e Membros Associados não poderão ser superiores aos compromissos financeiros previstos no respetivo Plano de Financiamento, salvo acordo em contrário por voto unânime do Conselho.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Aberta à assinatura em Roma, em 12 de março de 2019 em língua inglesa, num exemplar original.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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