Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2021/A — Isenções de taxas, tarifas e licenças em instalações portuárias e aeroportuárias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Isenções de taxas, tarifas e licenças em instalações portuárias e aeroportuárias
Isenções de taxas, tarifas e licenças em instalações portuárias e aeroportuárias
Considerando que a pandemia da COVID-19 continua a afetar a Região Autónoma dos Açores, tendo-se, inclusive, agravado;
Tendo presente que esta situação se traduziu numa retração generalizada do trânsito de pessoas em diversas infraestruturas de transporte aéreo e marítimo, como aeroportos e terminais marítimos de passageiros, bem como na queda acentuada da procura por diversos serviços, entre os quais se incluem os provenientes das atividades marítimo-turísticas;
Relembrando que, até 31 de dezembro de 2020, estiveram em vigor diversas medidas de apoio às empresas cuja atividade está diretamente dependente do trânsito e dos serviços referidos anteriormente, as quais foram decididas pelo anterior Governo Regional;
Lamentando que o atual Governo tenha decidido não renovar esses apoios a tempo e de modo eficaz, especialmente aqueles que se referem à isenção temporária do pagamento de taxas e tarifas de diversa natureza;
Reafirmando a necessidade de mobilizar todos os recursos possíveis para o apoio às empresas, aos trabalhadores e aos cidadãos açorianos nesta conjuntura adversa que a nossa Região atravessa;
Salientando que uma das formas de concretizar esse apoio é desonerar as empresas que estejam nessa situação de um conjunto de taxas, tarifas e licenças;
Considerando o facto de estas atividades continuarem fortemente afetadas pela situação pandémica que se vive:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que desenvolva os procedimentos necessários à execução das seguintes medidas:
1 - Renovar, até 30 de junho, a isenção do pagamento da tarifa de utilização de posto de acostagem prevista no artigo 2.º da Portaria n.º 39/2019, de 30 de maio, destinada às empresas que exercem a atividade marítimo-turística.
2 - Renovar, até 30 de junho, para as empresas referidas no número anterior e para as que possuam estabelecimentos comerciais na área da restauração, lazer e comércio a retalho, com exclusão das empresas com escritórios de apoio à atividade portuária, a isenção do pagamento das tarifas de ocupações de terraplenos, terrenos e edificações e de colocação de publicidade e ocupação de espaços nas áreas dos Terminais Marítimos de Passageiros dos Açores e Empreendimento Portas do Mar, previstas nos artigos 10.º e 13.º do anexo da Portaria n.º 40/2019, de 30 de maio, e nas licenças emitidas.
3 - Renovar, até 30 de junho, a isenção do pagamento das taxas de ocupação das licenças de utilização do domínio público aeroportuário previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro, e fixadas na Portaria n.º 82/2006, de 9 de novembro, na sua atual redação.
4 - Renovar, até 30 de junho, a isenção do pagamento das taxas de publicidade da Aerogare Civil das Lajes nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro.
5 - Renovar, até 30 de junho, a isenção do pagamento das taxas de publicidade nos demais aeroportos, aeródromos e aerogares previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro.
6 - Proceder à devida compensação às empresas públicas gestoras dos referidos espaços pelas perdas de receita que resultem destas medidas.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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