Resolução da Assembleia da República n.º 100/2021 — Recomenda ao Governo que altere os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T(PT)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que altere os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T(PT)
Recomenda ao Governo que altere os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T(PT)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Promova uma discussão mais aprofundada sobre a implementação da obrigatoriedade de entrega do ficheiro Standard Audit File for Tax Purposes [SAF-T(PT)], relativo à contabilidade, nomeadamente reconsiderando os procedimentos para a sua submissão, previstos no Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, a fim de assegurar o pleno cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, introduzido pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, no sentido de que os dados «que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade [...]» sejam efetivamente «excluídos, previamente à submissão», e não encriptados.
2 - Solicite, tendo em conta o adiamento da aplicação do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, no que diz respeito ao SAF-T(PT), relativo à contabilidade, um parecer que analise, no prazo de três meses, a redação atual do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, às seguintes entidades:
Comissão Nacional de Proteção de Dados;
Comissão de Normalização Contabilística;
Ordem dos Contabilistas Certificados;
Provedoria de Justiça;
Confederações empresariais;
Confederação Portuguesa das Micro Pequenas e Médias Empresas;
Outras entidades que manifestem vontade de emitir parecer.
3 - Elabore e publique, no prazo de três meses, um estudo comparativo que analise experiências de outros países da União Europeia que tenham implementado a obrigatoriedade da entrega do ficheiro SAF-T ou análogo fora de contextos de procedimento inspetivo, a fim de melhor preparar a medida antes da sua implementação prática.
4 - Desenvolva junto da Autoridade Tributária todos os esforços no sentido de clarificar as melhorias de eficiência no prosseguimento da sua missão e os objetivos subjacentes à implementação deste mecanismo.
Aprovada em 11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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