Decreto-Lei n.º 105/2021 — Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-11-29
Última atualização 2024-04-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 97

Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

Histórico de alterações JSON API

3 - O profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes, a contribuir com base no duodécimo do lucro tributável do ano imediatamente anterior, considera-se em situação de suspensão da atividade cultural sempre que, no último mês anterior ao mês da apresentação do requerimento do subsídio, se verifique a ausência total de faturação, sujeita a certificação pelo respetivo contabilista certificado e a verificação pelos serviços competentes da segurança social.

4 - Ao profissional da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração, inscrito como trabalhador independente, que tenha auferido nos últimos 12 meses mais de 50 % das remunerações nesta categoria, aplica-se, para acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o disposto no n.º 2.

Artigo 62.º — Disponibilidade para a atividade na área da cultura

A disponibilidade para o exercício de atividade na área da cultura afere-se:

a)

Pela inscrição no RPAC; e

b)

Pela manutenção da atividade aberta com uma profissão ou atividade na área da cultura a definir pela portaria referida no artigo 2.º

Artigo 63.º — Montante do subsídio

1 - O montante diário do subsídio é de 65 % da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

2 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos últimos 12 meses civis que precedem o mês anterior ao da data da suspensão da atividade cultural.

3 - O montante mensal do subsídio tem como limite máximo a remuneração efetiva ou o rendimento relevante médio mensal declarado do profissional da área da cultura nos termos do número anterior, com o limite máximo de 2,5 IAS e com o limite mínimo de 1 IAS.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores apenas relevam as remunerações registadas decorrentes de atividade profissional da área da cultura, nos termos previstos no presente Estatuto.

5 - O subsídio pode ser atribuído de forma parcial quando o profissional da área cultura tem rendimentos de trabalho decorrentes de outra atividade cujo valor seja inferior ao do subsídio de suspensão da atividade cultural atribuído.

6 - Nos casos previstos no número anterior, o montante do subsídio parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio e 80 % do rendimento da atividade exercida em acumulação.

7 - O rendimento da atividade exercida corresponde ao valor da remuneração mensal do trabalho por conta de outrem ou, no caso de trabalhador independente, dos valores dos recibos eletrónicos mensais ou ao rendimento relevante médio mensal do trimestre anterior, se inferior.

8 - O montante do subsídio é recalculado trimestralmente sempre que se verifique a alteração dos valores dos recibos eletrónicos mensais ou do rendimento médio referido no número anterior.

9 - O subsídio é atribuído a cada profissional da área da cultura apenas uma vez em cada ano civil.

10 - Para acesso ao subsídio por suspensão de atividade cultural são considerados os registos de remunerações específicos do profissional da área da cultura inscrito no RPAC a que se referem os artigos 44.º e 53.º, resultantes de contratos de trabalho de muito curta duração, e de prestação de serviço ou de produção e venda de bens do trabalhador independente, ocorridos após cessação do último subsídio por suspensão de atividade atribuído.

Artigo 64.º — Início da concessão do subsídio

1 - O subsídio é devido a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído.

2 - O requerimento considera-se devidamente instruído quando se encontre acompanhado de todos os elementos comprovativos das condições de atribuição do subsídio.

Artigo 65.º — Período de concessão do subsídio por suspensão da atividade cultural

1 - O período de concessão do subsídio aos profissionais da área da cultura depende do número acumulado de dias por conversão dos valores das remunerações efetivas, nos termos previstos nos artigos 44.º e 53.º, e corresponde a:

a)

90 dias, se o prazo de garantia for inferior a 12 meses;

b)

120 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 12 meses e inferior a 24 meses;

c)

150 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 24 meses e inferior a 48 meses;

d)

180 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 48 meses.

2 - O período de concessão do subsídio de suspensão da atividade cultural é de 360 dias desde que o profissional da área da cultura detenha, cumulativamente e à data do requerimento, os seguintes requisitos:

a)

Idade igual ou superior a 55 anos de idade; e

b)

Registo de remunerações efetivas igual ou superior a 84 meses, contados desde a última data de concessão do subsídio por suspensão da atividade cultural ou de prestações de desemprego.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o profissional da área da cultura com idade igual ou superior a 55 anos pode beneficiar do período de concessão a que se refere o número anterior até ao limite de uma vez.

4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se 1 mês por cada 30 dias de registo de remuneração por conversão.

Artigo 66.º — Suspensão do subsídio

1 - Determinam a suspensão do direito ao subsídio as seguintes situações:

a)

Exercício de atividade profissional da área da cultura como trabalhador independente ou por conta de outrem com rendimento superior ao valor do subsídio por período igual ou inferior a 30 dias;

b)

Atribuição, por regimes de proteção social nacionais ou estrangeiros, de prestações de segurança social substitutivas do rendimento de trabalho no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção e desemprego.

2 - Cessando a causa de suspensão, a concessão do subsídio é retomada após a data da cessação da causa da suspensão e pelo período remanescente.

Artigo 67.º — Cessação do subsídio

1 - O direito ao subsídio cessa quando se verifique uma das seguintes situações:

a)

O seu titular deixe de ter residência legal em território nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º;

b)

Exercício de atividade profissional da área da cultura com rendimento superior ao valor do subsídio por período superior a 30 dias;

c)

Cancelamento da inscrição no RPAC;

d)

Cessação da atividade profissional na área da cultura na AT;

e)

Atribuição de pensão de invalidez;

f)

Verificação da idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice, se o seu titular tiver cumprido o respetivo prazo de garantia;

g)

Termo do período de concessão do subsídio.

2 - O regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração não se aplica aos profissionais da área da cultura no termo do período de concessão do subsídio.

Artigo 68.º — Acumulação com outras prestações sociais

O subsídio não é cumulável com prestações do sistema de segurança social que visem compensar a perda de rendimento de trabalho ou a garantir mínimos de subsistência.

Artigo 69.º — Articulação dos subsídios com prestações de desemprego

1 - A atribuição do subsídio não prejudica o reconhecimento do direito a prestações de desemprego, desde que se encontrem reunidas as condições de atribuição, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nas situações de atribuição sucessiva do subsídio e de prestações de desemprego, os períodos de concessão do subsídio atribuídos nos 36 meses anteriores ao início de atribuição das prestações de desemprego são deduzidos aos períodos de concessão das prestações de desemprego.

Artigo 70.º — Deveres do titular do subsídio

1 - O titular do subsídio deve declarar aos serviços da segurança social, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de suspensão ou cessação da prestação, que se reportem, designadamente:

a)

À residência;

b)

Ao início ou fim da atividade profissional na área da cultura;

c)

Ao cancelamento da inscrição no RPAC;

d)

Cessação da atividade profissional na área da cultura na AT.

2 - Sem prejuízo do disposto sobre a responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, o incumprimento do dever referido no número anterior constitui contraordenação leve quando seja cumprido nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação grave nas demais situações.

Artigo 71.º — Dever da entidade beneficiária da prestação

1 - A entidade beneficiária da prestação está obrigada a entregar ao profissional da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração a declaração da situação de cessação da atividade cultural, no prazo de 10 dias úteis a contar data em que aquele a tenha solicitado.

2 - O incumprimento do dever referido no número anterior constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação grave nas demais situações.

Artigo 72.º — Requerimento

1 - A atribuição do subsídio é requerida no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da suspensão involuntária da atividade cultural.

2 - A apresentação do requerimento e respetiva documentação decorrido o prazo referido no número anterior determina a redução do período de concessão das prestações na respetiva proporção do atraso.

3 - O requerimento é apresentado na Segurança Social Direta.

Artigo 73.º — Comprovativo da suspensão da atividade cultural

1 - No caso dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração, o requerimento do subsídio é instruído com documento da entidade empregadora comprovativo da situação de cessação da atividade cultural nos termos previstos no n.º 1 do artigo 71.º e da data a que se reporta a última remuneração.

2 - A entidade empregadora pode, mediante autorização do trabalhador, apresentar na Segurança Social Direta o documento comprovativo previsto no número anterior, apresentando desde logo àquele o respetivo comprovativo da entrega.

3 - O trabalhador tem o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços da segurança social.

Secção IV — Reconversão profissional

Artigo 74.º — Subsídio de reconversão profissional

1 - Sem prejuízo de regimes especiais, os profissionais da área da cultura que, em função da especificidade das suas atividades, tenham cessado o exercício da sua atividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:

a)

Terem exercido uma atividade cultural como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos 5 anos;

b)

Terem cessado o exercício da atividade cultural há mais de seis meses e menos de dois anos;

c)

Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.

2 - O cartão do profissional da área da cultura constitui o meio de prova preferencial da qualidade de profissional da área da cultura.

3 - O montante do subsídio de reconversão profissional é de 65 % da remuneração de referência, a qual corresponde à remuneração média registada nos 60 meses civis anteriores à data do pedido de atribuição de subsídio de reconversão profissional.

4 - O montante do subsídio de reconversão profissional não pode exceder o valor de 12 IAS.

5 - O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem exceder os 24 meses.

6 - Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

7 - Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 7131/2011, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2011, e demais legislação aplicável.

8 - O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com prestações do sistema de segurança social que visem compensar a perda de remuneração ou garantir mínimos de subsistência.

9 - O subsídio de reconversão profissional é atribuído a cada profissional da área da cultura apenas uma vez.

Secção V — Prestação social para a inclusão

Artigo 75.º — Prestação social para inclusão

1 - Nas situações em que o profissional da área da cultura com deficiência, titular da prestação social para a inclusão, venha a auferir rendimentos de trabalho decorrentes do exercício de atividade da área da cultura que, em acumulação com a componente base da prestação, sejam superiores ao limiar de acumulação da componente base, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Secção VI — Regime complementar

Artigo 76.º — Regime complementar de contas individuais

Os profissionais da área da cultura abrangidos pelo presente Estatuto que tenham aderido ao regime complementar de contas individuais de natureza pública, estabelecido no Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, podem optar pela aplicação da taxa contributiva de 6 %, independentemente da respetiva idade.

Capítulo VI — Regime contraordenacional

Artigo 77.º — Competência para inspeção

O controlo do cumprimento das normas previstas no presente Estatuto, bem como a instrução dos processos contraordenacionais e aplicação das respetivas coimas, competem, consoante o caso:

a)

À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando se trate de violação de normas laborais; e

b)

Ao ISS, I. P., em caso de violação de normas no âmbito do sistema de segurança social.

Artigo 78.º — Inspeção

1 - A inspeção da utilização indevida de contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado é da competência da ACT.

2 - As inspeções podem ser efetuadas em articulação com a IGAC, a ACT e com o ISS, I. P., consoante o caso.

3 - A IGAC e a ACT articulam o planeamento anual de inspeções do cumprimento das normas em matéria laboral no setor da cultura.

4 - O plano referido no número anterior deve prever a promoção de ações de sensibilização e de prestação de informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respetivas entidades representativas do setor.

5 - O planeamento ordinário de ações de inspeção não prejudica a eventual necessidade de intervenção das entidades referidas nos números anteriores em ações extraordinárias, sempre que necessário.

Artigo 79.º — Procedimento em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho

1 - Sempre que o inspetor do trabalho verifique a existência de características de contrato de trabalho numa situação de prestação de atividade aparentemente autónoma, nos termos descritos no artigo 7.º do presente Estatuto e no artigo 12.º do Código do Trabalho, adota o procedimento previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

2 - Nos casos previstos no número anterior pode ser ainda aplicada a sanção acessória de privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgados por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva, da área da cultura ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória aplicada é comunicada pela ACT à IGAC, a qual informa as entidades ou serviços públicos da área da cultura.

Artigo 80.º — Procedimento em caso de recurso indevido de subsídio de suspensão da atividade cultural

1 - O recurso indevido do subsídio de suspensão de atividade cultural constitui contraordenação muito grave.

2 - Nos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgados por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva, da área da cultura ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória aplicada é comunicada pela Segurança Social à IGAC, que, por sua vez, a comunica às entidades ou serviços públicos da área da cultura.

Artigo 81.º — Regime das contraordenações

1 - Para efeitos do presente Estatuto, aplica-se, consoante a matéria, o regime das contraordenações constante dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, com as especificidades dos artigos seguintes, e o regime das contraordenações previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2 - O processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 - A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em base de dados pode seguir a forma de processo especial, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 82.º — Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas laborais cobradas aos profissionais da cultura é efetuada da seguinte forma:

a)

40 % para a ACT;

b)

10 % para a IGAC;

c)

25 % para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social;

d)

25 % para o Fundo.

2 - No caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho, os valores constantes das alíneas b) a d) do número anterior revertem para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

3 - A ACT transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que as mesmas tenham direito.

4 - À afetação do produto das coimas no âmbito da segurança social é aplicável o disposto no artigo 240.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

5 - A receita resultante das contraordenações previstas no presente artigo e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Capítulo VII — Disposições finais

Artigo 83.º — Outros seguros

As pessoas singulares e coletivas da área da cultura podem celebrar os seguintes contratos de seguros que cubram, nomeadamente, os seguintes riscos:

a)

Acidentes pessoais;

b)

Responsabilidade civil profissional;

c)

Cancelamento de espetáculos e eventos.

Artigo 84.º — Entidade gestora do subsídio por suspensão da atividade cultural

1 - A gestão do subsídio por suspensão da atividade cultural compete à instituição da segurança social competente.

2 - A entidade gestora estabelece com o IGAC e a AT os protocolos necessários ao cumprimento da obrigação contributiva dos profissionais da área da cultura e à gestão do subsídio por cessação da atividade cultural, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 85.º — Desmaterialização

Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto, nomeadamente os relacionados com o RPAC e o acesso ao subsídio de suspensão de atividade cultural, devem ser preferencialmente efetuados de forma desmaterializada, acessível através do balcão único ePortugal.

114753627

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 21 de outubro de 2021. - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 13 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).