Decreto-Lei n.º 109-E/2021 — Mecanismo Nacional Anticorrupção e regime geral de prevenção da corrupção
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
3 - A remuneração dos/as vogais do MENAC corresponde a 80 % da remuneração fixada para o/a Presidente nos termos do número anterior.
4 - No caso de os/as designados/as serem trabalhadores/as com vínculo de emprego público por tempo indeterminado com a Administração Pública, central, regional ou local, ou outras entidades públicas, podem optar, mediante autorização expressa constante do ato de designação, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem.
5 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua situação jurídico-funcional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
6 - O tempo de serviço prestado no MENAC considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado nas categorias e nas carreiras que os membros do Conselho de Administração ocupavam no momento da designação, mantendo os/as designados/as todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essas categorias e carreiras, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicados nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos a que se submetam.
Artigo 13.º-A — Competências do Fiscal Único
1 - O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do MENAC.
2 - Compete ao Fiscal Único:
Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística do MENAC;
Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração e pelo Tribunal de Contas;
Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
3 - Para exercício das suas competências, o Fiscal Único tem direito a:
Obter do Conselho de Administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do MENAC, podendo solicitar os esclarecimentos que considere necessários, perante os respetivos responsáveis;
Promover a realização de reuniões com o Conselho de Administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 13.º-B — Designação, mandato e remuneração do Fiscal Único
1 - O Fiscal Único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
3 - No caso de cessação do mandato, o Fiscal Único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A remuneração do Fiscal Único é fixada no ato de designação, tendo como limite máximo ¼ do vencimento previsto para o/a Presidente do Conselho Administração, e é paga 12 vezes por ano.
Artigo 13.º-C — Serviços
1 - O MENAC integra os seguintes serviços:
Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação;
Unidade de Fiscalização e Contraordenações;
Secretaria-Geral.
2 - A organização e o funcionamento dos serviços são fixados pelo regulamento interno do MENAC.
Artigo 13.º-D — Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação
1 - A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de planeamento, prevenção e informação, competindo-lhe, designadamente:
Elaborar a proposta do plano estratégico quadrienal e do plano de atividades anual, bem como acompanhar a sua execução;
Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;
Criar e manter atualizado um sistema de recolha de dados fiáveis sobre a eficácia do RGPC;
Criar o banco de informação e operar e atualizar a plataforma prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º;
Elaborar a proposta de relatório anual anticorrupção;
Elaborar a proposta de atividades para o mês anticorrupção;
Propor a aprovação de recomendações destinadas a reforçar a transparência e a probidade;
Produzir, recolher e divulgar informação sobre corrupção e infrações conexas;
Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de prevenção da corrupção;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
2 - A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.
Artigo 13.º-E — Unidade de Fiscalização e Contraordenações
1 - A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de fiscalização e contraordenações, competindo-lhe, designadamente:
Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a execução do RGPC;
Fiscalizar a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adotados pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infrações conexas, em articulação com inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;
Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de fiscalização da corrupção;
Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas ao incumprimento do RGPC;
Analisar a informação relativa ao incumprimento do RGPC, obtida por iniciativa do MENAC ou das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;
Propor a instauração e instruir processos contraordenacionais relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC e promover o cumprimento das respetivas decisões;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
2 - A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.
Artigo 13.º-F — Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do MENAC.
2 - Compete à Secretaria-Geral, designadamente:
Prestar ao Conselho de Administração o apoio técnico e administrativo em matéria de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MENAC;
Preparar a proposta de orçamento, tendo em consideração a proposta de plano de atividades anual, e acompanhar a sua execução;
Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;
Elaborar a conta de gerência;
Processar os vencimentos e outros abonos dos membros dos órgãos do MENAC e dos seus trabalhadores;
Promover as aquisições de bens e serviços;
Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço do MENAC;
Promover o recrutamento e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;
Dinamizar a aplicação dos sistemas de gestão e avaliação de desempenho e de formação;
Garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação do MENAC e o respetivo apoio técnico;
Garantir a existência de processos permanentes de identificação e monitorização dos riscos e a avaliação da eficácia dos controlos associados, num quadro de cumprimento pleno das normas legais e regulamentares aplicáveis (compliance).
3 - A Secretaria-Geral é dirigida por um/a secretário/a-geral, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau, designado/a pelo Conselho de Administração, em regime de comissão de serviço, para um mandato de quatro anos, renovável por igual período, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, mérito, experiência e competência.
4 - É aplicável ao/à secretário/a-geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 25.º, 26.º, 28.º e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Compete, em particular, ao/à secretário/a-geral secretariar as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo.
6 - O regulamento interno pode prever que a Secretaria-Geral integre uma unidade orgânica flexível, dirigido por um/a coordenador/a, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau, recrutado/a de entre trabalhadores do mapa de pessoal do MENAC, e ao/à qual serão aplicáveis as disposições referidas no n.º 4.
Artigo 13.º-G — Pessoal
1 - O mapa de pessoal do MENAC é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho de Administração.
2 - O pessoal ao serviço do MENAC presta trabalho mediante vínculo de emprego público e rege-se pelas disposições aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
3 - O mapa de pessoal pode prever uma dotação de pessoal das carreiras de inspeção, num máximo de 6 postos de trabalho, a afetar à Unidade de Fiscalização e Contraordenações.
4 - O MENAC pode contratar consultores/as técnicos/as, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, com os limites a definir na portaria referida no n.º 1.
5 - Os/as consultores/as são doutores/as, mestres ou licenciados/as, de reconhecida idoneidade e mérito, e com relevante experiência profissional nas áreas de atuação do MENAC, preferencialmente de, pelo menos, 8 anos.
6 - Os/as consultores/as exercem funções sem sujeição a regime de exclusividade e com isenção de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
7 - A remuneração dos/as consultores/as corresponde ao nível remuneratório 47 da tabela remuneratória única dos/as trabalhadores/as que exercem funções públicas.
Artigo 26.º-A — Dados pessoais
O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente decreto-lei observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Saldanha de Azevedo Galamba - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 6 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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