Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2021 — Autoriza a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2021-09-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação de 2021-2024

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O Programa do XXII Governo Constitucional prevê o desenvolvimento de uma agenda de valorização do ensino profissional que aposta na expansão e centralidade das suas ofertas educativas e formativas, bem como na valorização social e no reconhecimento desta via de ensino, tendo como premissa base o papel insubstituível da educação como meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades.

Neste sentido, encontra-se previsto o alargamento da oferta formativa no âmbito do ensino profissional, não descurando o ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da economia e do mercado de trabalho. Com tal desiderato pretende-se, por um lado, alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do país e, por outro, fomentar uma crescente valorização das ofertas de ensino profissional, aumentando a motivação dos jovens e incentivando-os a ingressar em cursos profissionais, potenciando, assim, o seu sucesso educativo e a sua qualificação profissionalizante.

O processo de planeamento e concertação das redes de ofertas de dupla certificação, que contou com a racionalização da oferta através da mobilização do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações, enquanto instrumento estratégico que enquadra as necessidades de qualificações a nível regional/sub-regional, foi instrumental para a valorização destas ofertas formativas, desenvolvendo a rede em coerência com a capacidade instalada e a oferta de cursos profissionais existente, procurando evitar redundâncias na oferta dos diversos operadores e assegurando a intervenção direta das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas no quadro das suas atribuições.

A comparticipação pública destinada às escolas profissionais privadas da região de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve é regulada pela Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual. Ademais, o Despacho n.º 8327/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2018, e o Despacho n.º 8653/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2018, fixam os valores anuais dos subsídios por turma e por curso a atribuir aos cursos ministrados nas escolas profissionais privadas, que funcionem nas referidas regiões.

A necessidade de assegurar o financiamento público das referidas ofertas decorre da inexistência de quaisquer redundâncias com a oferta da rede de estabelecimentos de ensino públicos, como resultado dos critérios de ordenamento das redes de ofertas de dupla certificação, bem como da procura verificada pelos alunos.

Torna-se necessário assegurar a assunção de compromissos plurianuais, no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, referentes ao ciclo de formação de 2021-2024, permitindo englobar a totalidade das ofertas educativas e formativas promovidas por aquelas entidades, necessária ao cumprimento dos compromissos assumidos no Programa Nacional de Reformas e junto dos parceiros europeus.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação de 2021-2024 até ao montante global de (euro) 55 281 901,65.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a)

2021 - (euro) 7 594 908,87;

b)

2022 - (euro) 16 927 646,56;

c)

2023 - (euro) 18 268 766,51;

d)

2024 - (euro) 12 490 579,71.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito dos contratos-programa referidos no n.º 1.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de agosto de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

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