Despacho Normativo n.º 13/2021 — Homologa a revisão dos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2021-05-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 108

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa a revisão dos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

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CAPÍTULO XII — Unidades funcionais

Artigo 72.º — Organização institucional

Com vista à prossecução da sua missão educativa e cultural e à integração no contexto económico e social em que se inscreve, a ESHTE organiza-se internamente em:

a)

Unidades funcionais de apoio à implementação/concretização da sua missão pedagógica, técnica e científica, visando a prestação de serviços à comunidade em geral;

b)

Outras unidades com missão afim que eventualmente venham a ser criadas.

Artigo 73.º — Unidades funcionais

A ESHTE dispõe da seguinte unidade funcional:

a)

Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação.

Artigo 74.º — Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação

1 - O Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (CIDI) é uma unidade funcional cujo objetivo é implementar e desenvolver ações ou programas de investigação e desenvolvimento, abertos à participação de pessoal docente, não docente e investigador da ESHTE, ou ainda a pessoas e entidades externas com as quais a ESHTE escolha cooperar.

2 - São objetivos genéricos de intervenção do CIDI, designadamente:

a)

Contribuir para a concretização da missão da ESHTE, promovendo a intermediação entre a procura por parte da comunidade e a oferta por parte da academia, nomeadamente através da integração do ensino, da investigação e dos serviços orientados para o mercado e para o desenvolvimento da competitividade e do bem-estar;

b)

Dinamizar, organizar e desenvolver a investigação na ESHTE, explorando as sinergias possíveis entre as várias áreas científicas;

c)

Assegurar o arquivo, a preservação e a gestão do espólio da antiga Associação CESTUR - Centro de Estudos de Turismo do Estoril, criada no passado sob a égide da ESHTE, nos termos constantes do Memorando de Entendimento celebrado entre a ESHTE e a extinta Associação de direito privado;

d)

Criar um conjunto de instrumentos de apoio à investigação, de forma a garantir a qualidade do trabalho produzido nos vários núcleos e serviços que a integram;

e)

Fomentar a articulação entre a investigação e o ensino ministrado na ESHTE, numa ótica de exploração de complementaridades;

f)

Contribuir para o processo de aproximação entre os meios académico e empresarial, de forma a disseminar o conhecimento científico sobre o turismo e a contemplar nas agendas da investigação, temáticas que se enquadrem no âmbito das prioridades que enquadram a atividade privada do sector;

g)

Difundir os resultados da investigação, nomeadamente através da publicação de artigos em revistas científicas nacionais e internacionais, estudando-se a possibilidade de criação de uma revista científica própria;

h)

Organizar sessões para apresentação e discussão de comunicações, bem como workshops, seminários e conferências;

i)

Criar mecanismos de articulação com redes nacionais e internacionais de investigação no turismo, visando a permuta de conhecimento científico e o desenvolvimento em conjunto de projetos de interesse comum, podendo integrar estruturas nacionais de investigação, desenvolvimento e inovação;

j)

Promover ações de formação avançada que não confiram qualquer grau académico;

k)

Sensibilizar os alunos da ESHTE para o seu envolvimento na investigação;

l)

Elaborar estudos de investigação aplicada sobre temas relacionados com a análise intrínseca e extrínseca do turismo;

m)

Promover parcerias e apoio à implementação de projetos que visem a consolidação de empresas, estimulando o desenvolvimento regional e o empreendedorismo;

n)

Manter atualizada, e em permanente divulgação, uma base de informações sobre programas nacionais e internacionais com medidas de financiamento de projetos de I&D para docentes e investigadores da ESHTE;

o)

Acolher núcleos específicos de investigação especializada sobre áreas concretas do fenómeno turístico, particularmente ao nível das suas formas, atividades, produtos e organização territorial.

3 - O coordenador do CIDI é nomeado pelo Presidente da ESHTE, devendo ser um docente doutorado em regime de tempo integral na ESHTE.

4 - O mandato do coordenador do CIDI tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o coordenador do CIDI pode ser exonerado a todo o tempo e cessa obrigatoriamente as suas funções com a cessação do mandato do Presidente da ESHTE.

Artigo 75.º — Regulamentos das unidades funcionais

O regulamento de cada unidade funcional será elaborado pela mesma, sendo ouvido o Conselho Técnico-Científico nas disposições que envolvam serviço docente.

TÍTULO III — Qualificação, valorização pessoal e profissional

Artigo 76.º — Responsabilidade social

1 - A ESHTE promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida dos que nela prestam serviço.

2 - A ESHTE deverá proporcionar aos docentes, investigadores e pessoal não docente condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.

3 - A ESHTE, enquanto instituição de ensino superior pública, incentiva a qualificação superior de todos os que nela prestam serviço.

Artigo 77.º — Qualificação e valorização do corpo docente e investigador

1 - A ESHTE promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores, através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção de graus académicos, de estudos de pós-doutoramento e formação ao longo da vida.

2 - A ESHTE dará especial prioridade, no domínio do desenvolvimento da política de qualificação do corpo docente, à promoção de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, visando criar condições que permitam aos docentes o desenvolvimento dos seus estudos avançados em simultâneo com a atividade docente na ESHTE, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis e a otimização dos recursos humanos e financeiros.

3 - A ESHTE pode estabelecer protocolos com entidades por si participadas tendo em vista a gestão adequada dos programas de qualificação do corpo docente da ESHTE.

4 - A ESHTE poderá igualmente acordar com as instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras a realização de programas de doutoramento tendo em vista especificamente a superação das necessidades de qualificação do corpo docente.

5 - Os docentes e investigadores que hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da ESHTE, ou equivalente, por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, serão dispensados, a seu pedido, pelo período de seis meses, ou pelo período de um ano, se o exercício daquelas funções tiver excedido os seis anos de forma continuada, incluindo-se tanto na dispensa semestral como na dispensa anual o eventual gozo de dias de férias de anos anteriores.

6 - A dispensa a que se refere o número anterior deverá ser usufruída durante o ano subsequente ao da cessação do cargo exercido e conta como serviço efetivo.

Artigo 78.º — Contratos-programa para formação avançada

1 - A ESHTE poderá celebrar contratos-programa para formação avançada com os docentes a quem conceda equiparação a bolseiro para doutoramento e pós-doutoramento, nos termos regulamentados pelo Presidente da ESHTE, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Geral, com a finalidade de acautelar a contrapartida do investimento feito pela instituição.

2 - A contrapartida pode consistir na obrigação de prestar serviço na ESHTE por um determinado período após a obtenção do grau, sob pena de indemnização.

Artigo 79.º — Formação ao longo da vida

1 - A ESHTE promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.

2 - A ESHTE promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a atualização permanente das pessoas e a criação de condições objetivas de promoção e progressão.

3 - Na medida em que tal seja possível, a ESHTE poderá estender ao corpo não docente e não investigador os apoios previstos na secção anterior para o pessoal docente e investigador.

TÍTULO IV — Dos serviços

CAPÍTULO I — Organização dos serviços

Artigo 80.º — Conceito

Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo das atividades da ESHTE.

Artigo 81.º — Serviços

1 - São serviços da ESHTE:

a)

A Divisão de Serviços Administrativos e Financeiros;

b)

A Divisão de Serviços Académicos;

i)

Núcleo de CTESP;

ii) Núcleo de Licenciaturas;

iii) Núcleo de Mestrados e Formação Avançada;

iv) Núcleo de Doutoramento;

c)

O Gabinete de Estágios;

d)

A Divisão de Recursos Humanos;

e)

A Divisão de Documentação, Comunicação e Arquivo Histórico;

f)

O Gabinete Jurídico;

g)

O Gabinete de Secretariado e Expediente;

h)

O Gabinete de Relações Externas e Organização de Eventos;

i)

O Gabinete de Mobilidade e Relações Internacionais;

j)

O Gabinete de Avaliação, Auditoria, Acreditação e Qualidade;

k)

O Gabinete de Planeamento, Projetos e Estatística;

l)

O Gabinete de Serviços Informáticos;

m)

O Gabinete de Extensão Pedagógica;

n)

O Gabinete da Qualidade e Métodos;

o)

O Gabinete de Apoio à Gestão de Projetos.

p)

O Gabinete de Apoio Técnico e Pedagógico (Laboratório, F&B, Centro de Línguas);

q)

O Gabinete dos Serviços Técnicos.

2 - A estrutura geral da ESHTE contém:

a)

Divisões, dirigidas por chefes de divisão;

b)

Gabinetes, podendo ser dirigidos por um coordenador.

3 - O Conselho de Gestão da ESHTE, sob proposta do Presidente, aprova o Regulamento Orgânico dos Serviços da ESHTE.

4 - A criação, reestruturação e extinção de serviços será decidida pelo Conselho de Gestão da ESHTE, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho Geral.

5 - O cargo de chefe de divisão é qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.

6 - O cargo de coordenador de gabinete é qualificado como cargo de direção intermédia de 3.º grau.

7 - A qualificação dos cargos dirigentes previstos no n.º 5 obedece ao estatuído na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.

CAPÍTULO II — Pessoal

Artigo 82.º — Princípios gerais

1 - A ESHTE deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe à ESHTE o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 83.º — Estabilidade do corpo docente e de investigação

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a ESHTE dispõe de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

Artigo 84.º — Mapas de pessoal

1 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro da ESHTE é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias é feita pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da ESHTE, e ouvido o Conselho Técnico-Científico, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal não docente, e pelas diferentes carreiras e categorias é feita pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da ESHTE, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

Artigo 85.º — Limites à nomeação e contratação

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que a ESHTE pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projetos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 86.º — Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo

A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.

CAPÍTULO III — Regime da prestação de serviços à comunidade pela ESHTE, pessoal docente e investigador e pessoal não docente e não investigador

Artigo 87.º — Princípios gerais

1 - A ESHTE afirma a sua especial vocação de ligação ao exterior, quer através da sua participação em iniciativas e projetos, com incidência no desenvolvimento de atividades, que promovam a produção e difusão do conhecimento do sector em que se insere, quer pelas diferentes prestações que o seu corpo docente, de investigadores e pessoal não docente e não investigador venha a realizar ao nível de um conjunto diversificado de atividades e projetos.

2 - Esta ligação constitui para a ESHTE um fator de natureza incremental no desenvolvimento, aperfeiçoamento e endogeneização de práticas e saberes, como tal, influenciando a estrutura interna da Escola e a sua adequação funcional aos desafios da sociedade e às exigências da competitividade.

3 - A ESHTE não pode deixar de considerar que os agentes prestadores de serviços o fazem na qualidade de trabalhadores da Escola, mas não pode esquecer ou subestimar, porém, que o estímulo material sob a forma de remuneração adicional é desejável e legítimo.

4 - Porém, as atividades de prestação de serviços não devem constituir encargo para a ESHTE, devendo, ao invés, representar um contributo líquido para o seu orçamento.

5 - No domínio da prestação de serviços, a ESHTE deverá salvaguardar o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal, quer no plano dos custos praticados e dos fatores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efetuar, quer ainda quanto ao acautelamento de aspetos de propriedade dos desenvolvimentos efetuados.

6 - Compete ao Conselho de Gestão aprovar o Regulamento e as suas alterações a aplicar à atividade de prestação de serviços à comunidade, o qual fixará, entre outros, o regime de comparticipação dos docentes nas receitas provenientes da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º

CAPÍTULO IV — Poder disciplinar relativo a infrações disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais trabalhadores

Artigo 88.º — Exercício do poder disciplinar

1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais trabalhadores da ESHTE rege-se pelo regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 - O poder disciplinar pertence ao Presidente.

TÍTULO V — Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 89.º — Autonomia de gestão

A ESHTE goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 90.º — Património

1 - Constitui património da ESHTE o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

2 - Integram o património da ESHTE, designadamente:

a)

Os imóveis por esta adquiridos, construídos, ou que lhe foram afetos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro;

b)

Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - A ESHTE administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - A ESHTE pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - A ESHTE pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus Estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

7 - A ESHTE mantém atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 91.º — Autonomia administrativa

1 - A ESHTE goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESHTE pode:

a)

Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos;

b)

Praticar atos administrativos;

c)

Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 92.º — Autonomia financeira

1 - A ESHTE goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus Estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, a ESHTE:

a)

Elabora os seus planos plurianuais;

b)

Elabora e executa os seus orçamentos;

c)

Liquida e cobra as receitas próprias;

d)

Autoriza despesas e efetua pagamentos;

e)

Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.

3 - A ESHTE pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas da ESHTE em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 93.º — Transparência orçamental

A ESHTE tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 94.º — Garantias

O regime orçamental da ESHTE obedece às seguintes regras:

a)

Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b)

Consolidação do orçamento e das contas da ESHTE;

c)

Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d)

Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e)

Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças;

f)

A ESHTE está sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, SNC-AP:

i)

A ESHTE está sujeita ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas;

ii) As regras aplicáveis à ESHTE quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 95.º — Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis à ESHTE, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização, pela ESHTE, dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo da ESHTE, que se traduzam em aplicação de saldos de gerência, não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 96.º — Receitas

1 - Constituem receitas da ESHTE:

a)

As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b)

As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c)

As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d)

Os rendimentos da propriedade intelectual;

e)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f)

As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i)

Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k)

O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

l)

O produto de empréstimos contraídos;

m)

As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n)

Outras receitas previstas na lei.

2 - A ESHTE pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode a ESHTE depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pela ESHTE através do respetivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras da ESHTE devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a)

Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos;

b)

Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 97.º — Isenções fiscais

A ESHTE está isenta, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 98.º — Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira da ESHTE é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 99.º — Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, a ESHTE promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

TITULO VI

Estatuto Disciplinar dos Estudantes

CAPÍTULO I — Princípios fundamentais

Artigo 100.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto Disciplinar é aplicável aos estudantes da ESHTE.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente Estatuto por infrações anteriormente cometidas.

Artigo 101.º — Objetivos

O objetivo do Estatuto é salvaguardar os valores da ESHTE, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, investigadores, restantes trabalhadores e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.

CAPÍTULO II — Infrações e sanções disciplinares

Artigo 102.º — Infrações disciplinares

Pratica uma infração disciplinar o estudante que, atuando dolosamente, ofenda os valores referidos no artigo anterior, nomeadamente quando:

a)

Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou atividades de investigação;

b)

Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento da ESHTE;

c)

Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

d)

Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes trabalhadores e quaisquer outros que com a ESHTE colaborem direta ou indiretamente;

e)

Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;

f)

Utilizar suportes e materiais não autorizados, incorrendo, nomeadamente, em situações de plágio e de violação de direitos autorais;

g)

Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas;

h)

Ilicitamente for portador de armas ou de engenhos explosivos;

i)

Ilicitamente for portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;

j)

Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à ESHTE;

k)

Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.

Artigo 103.º — Sanções disciplinares

1 - Nos termos deste Estatuto, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infrações descritas no artigo anterior:

a)

A advertência;

b)

A multa;

c)

A suspensão temporária das atividades escolares;

d)

Suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e)

A interdição de frequência da ESHTE até cinco anos.

2 - A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infração cometida.

3 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, até ao montante de 50 % do valor da propina referente ao ano letivo em que é aplicada a multa.

4 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de 15 dias úteis e a duração máxima de um ano.

5 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de avaliações escolares suscetíveis de avaliação.

6 - A interdição de frequência da escola até cinco anos consiste no afastamento do estudante da ESHTE com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período de até cinco anos.

7 - O estatuto disciplinar aplicável aos estudantes da ESHTE é objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.

8 - O poder disciplinar pertence ao Presidente da ESHTE.

9 - A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar, superior a um semestre letivo, ou da sanção de interdição de frequência da ESHTE até cinco anos, carece do parecer favorável do Conselho Geral.

Artigo 104.º — Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, assim como as normas gerais em matéria de direito administrativo sancionatório e sobre garantias dos administrados.

TÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 105.º — Normas protocolares

1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas da ESHTE aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto.

2 - O Presidente da ESHTE preside aos atos realizados na Escola, exceto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República, podendo, porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas nos números 3 a 7 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto.

Artigo 106.º — Adequação dos regulamentos

1 - No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos deve proceder-se à alteração dos regulamentos existentes pelos órgãos competentes.

2 - A entrada em vigor dos presentes Estatutos não terá qualquer efeito sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos da ESHTE.

3 - Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos da ESHTE contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos, nos termos da lei.

Artigo 107.º — Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ESHTE estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente, Vice-presidentes, Pró-presidentes e membros do Conselho de Gestão, o Administrador da ESHTE e restantes dirigentes não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.

3 - Os membros de órgãos de governo e de gestão de outras instituições de ensino superior não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão da ESHTE.

4 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, durante o período de quatro anos.

Artigo 108.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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