Resolução da Assembleia da República n.º 139/2021 — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de regulação da atividade de apoio social para pessoas idosas sem alojamento

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2021-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Recomenda ao Governo a adoção de medidas de regulação da atividade de apoio social para pessoas idosas sem alojamento

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Recomenda ao Governo a adoção de medidas de regulação da atividade de apoio social para pessoas idosas sem alojamento

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Avalie a possibilidade de envio mensal aos Centros Distritais da Segurança Social da listagem de inscritos no Código de Atividade Económica (CAE) 88101 «Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas sem Alojamento», a fim de serem remetidos a todos os Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) e Comissões Sociais de Freguesia ou Comissões Sociais Interfreguesias, para que se integre o acompanhamento e a formação profissional dos prestadores deste serviço nos seus Planos de Ação e de Desenvolvimento Social.

2 - Os CLAS desenvolvam ações de informação no concelho onde se inserem, articuladamente com as Unidades de Cuidados na Comunidade, designadamente para o acompanhamento dos cuidados de saúde a prestar por médico de família, com vista a integrar prestadores irregulares desta atividade no quadro legal vigente da profissão.

3 - Os CLAS avaliem a necessidade de novos equipamentos sociais.

4 - Desenvolva respostas atípicas, através da Segurança Social, fomentando-se uma solução local, próxima da residência da pessoa cuidada, e comunitária, mediante uma regulamentação específica do exercício da atividade e das condições de habitabilidade dos prestadores.

5 - Sempre que os CLAS constatem uma resposta em incumprimento, tratando-se esta atividade de uma resposta enquadrada e prevista no artigo 1093.º do Código Civil, da mesma seja dado conhecimento aos serviços da Segurança Social para o competente acompanhamento e fiscalização.

Aprovada em 15 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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