Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A — Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021
Artigo 74.º — Campanha de formação, sensibilização e divulgação em suporte básico de vida (SBV)
O Governo Regional fica incumbido de lançar uma iniciativa pública com os seguintes objetivos:
Realização de campanha de formação, sensibilização e divulgação sobre manobras/procedimentos de SBV a efetuar em escolas secundárias, instituições particulares de solidariedade social (IPSS), clubes desportivos e outros espaços públicos com elevada frequência de utilizadores, de forma faseada;
Promoção e divulgação de um vídeo na RTP Açores e nas redes sociais, para relembrar os cidadãos como ligar corretamente para o número de emergência - 112, e, em situações de paragem cardiorrespiratória, como iniciar no imediato o SBV;
Celebração de protocolo com associações de bombeiros e Unidades de Saúde de Ilha, para realizarem ações/campanhas/formações junto da população e mass training em SBV.
Artigo 75.º — Unidade de Radioterapia da Ilha Terceira
O Governo Regional, no decorrer do ano de 2021, desenvolve os procedimentos necessários à entrada em funcionamento da Unidade de Radioterapia da Ilha Terceira.
Artigo 76.º — Financiamento de obrigações específicas do serviço público de notícias e de televisão na Região
1 - O Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, 7/2020, de 10 de abril, e 74/2020, de 19 de novembro, fica incumbido de estabelecer um acordo com a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., para efeitos de assegurar o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público, designadamente para a aquisição de material imprescindível ao cumprimento da respetiva missão, para atender às realidades sociais, culturais e geográficas dos Açores, para valorizar a produção regional e para divulgar informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.
2 - O Governo Regional financiará ainda ações formativas e outros eventos que promovam a atualização e o desenvolvimento das competências profissionais dos colaboradores da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e da LUSA - Agência de Notícias de Portugal, em exercício de atividade nos Açores e de interesse público específico para a Região, através do estabelecimento de um protocolo, nos termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 77.º — Proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato
O Governo Regional desenvolverá todas as iniciativas, de âmbito legal, administrativo ou outros, necessárias a garantir a proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato em todos os serviços da administração pública regional, a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 78.º — Certificação da iluminação da pista do aeroporto das Flores
O Governo Regional, durante o ano de 2021, enceta os esforços necessários para a certificação da iluminação da pista do aeroporto das Flores, de forma a permitir a realização de operações de voos civis em horário noturno.
Capítulo XIV — Alterações a diplomas legislativos
Artigo 79.º — Décima sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Os artigos 6.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
143 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
124 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e inferiores ou iguais a dois terços do IAS;
114 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e inferiores ou iguais ao IAS;
...
100 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou iguais a 1,446 do IAS;
90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais a 1,51 do IAS;
70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores ou iguais a 1,598 do IAS;
50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores ou iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionistas no caso de pensionista portador de deficiência.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 665,00 (euro) (seiscentos e sessenta e cinco euros);
90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a 665,00 (euro) (seiscentos e sessenta e cinco euros) e inferior a 688,99 (euro) (seiscentos e oitenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);
85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 689,00 (euro) (seiscentos e oitenta e nove euros) e 713,99 (euro) (setecentos e treze euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 714,00 (euro) (setecentos e catorze euros) e 782,99 (euro) (setecentos e oitenta e dois euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 783,00 (euro) (setecentos e oitenta e três euros) e 858,99 (euro) (oitocentos e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 80.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março
O artigo 30.º do Regime do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
...
...
...
...
Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades cuja rendibilidade não se encontra assegurada, em especial devido aos investimentos necessários para aquisição de equipamentos e para o desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição ou, ainda, devido à necessidade de realizar atividades comprovadamente deficitárias;
...
...»
Artigo 81.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto
Até à reestruturação orgânica dos serviços da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das tesourarias da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:
As tesourarias da Região Autónoma dos Açores constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços periféricos da Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DSFO-DROT);
Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação com a DSFO-DROT, a realização das tarefas que lhes sejam por esta cometidas, salientando-se as seguintes:
Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida pelos Serviços Integrados (SI), incluindo reposições;
ii) Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos serviços do departamento com competência em matéria de finanças;
iii) Emissão dos meios de pagamento dos SI ou de outras entidades;
iv) Pagamento de retenções às diversas entidades;
Conferência dos movimentos bancários nas contas da Região;
vi) Prestação de contas dos fluxos financeiros no exercício das competências definidas nas alíneas anteriores;
vii) Prestação de colaboração, aos serviços onde se inserem, cumprindo as regras inscritas no regulamento interno das tesourarias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 82.º — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro
Os artigos 6.º, 25.º e 27.º do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos Açores, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - A licença é o documento que permite o exercício da atividade e que identifica o operador, dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a atividade será exercida e a identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar e, se for o caso, a indicação das espécies alvo a capturar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 25.º
[...]
...
...
...
ii) ...
iii) Documentos comprovativos das alterações do contrato de seguro de responsabilidade civil;
...
...
Artigo 27.º
[...]
1 - Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a atividade são obrigados a efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil para cada uma das embarcações que utilizem, nos termos definidos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Estão dispensadas do seguro referido no número anterior as embarcações que temporariamente não estejam a ser utilizadas na atividade marítimo-turística, devendo o operador comunicar previamente tal facto à entidade licenciadora.»
Artigo 83.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A, de 12 de novembro
É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A, de 12 de novembro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:
«Quadro plurianual de programação orçamental
(despesa financiada por receita global)
Capítulo XV — Disposições finais e transitórias
Artigo 86.º — Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2022, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2021, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2021.
Artigo 87.º — Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2003/A, de 4 de novembro, que cria o Fundo Regional de Ação Cultural;
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2003/A, de 4 de novembro, que cria o Fundo Regional do Desporto.
2 - As receitas próprias dos organismos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, passam a constituir receita da Região.
Artigo 88.º — Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro
Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2021, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
Artigo 89.º — Regime transitório de aplicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Pelo período de seis meses, é suspensa a eficácia da secção II do capítulo III da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 90.º — Novo período de candidatura ao programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro
O Governo Regional procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, na sua redação atual, por forma a introduzir um novo período de candidatura anual em maio, destinado ao incentivo ao arrendamento jovem.
Artigo 91.º — Alteração do limite mínimo de autofinanciamento das associações beneficiárias de apoio no âmbito do Programa de Incentivo ao Associativismo Juvenil, designado de PIAJ, e Programa de Apoio ao Empreendedorismo Social das Associações de Juventude, designado por PAESAJ
No âmbito do Programa de Incentivo ao Associativismo Juvenil, designado por PIAJ, e Programa de Apoio ao Empreeendedorismo Social das Associações de Juventude, designado por PAESAJ, o Governo Regional estabelece o limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto das entidades apoiadas.
Artigo 92.º — Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021 será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 93.º — Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, à exceção do disposto no artigo 47.º, relativamente ao qual o Governo Regional, por sua iniciativa e em cooperação com o Governo da República, promoverá a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à boa e oportuna execução do mesmo, por forma a que a respetiva produção de efeitos se verifique nas seguintes datas:
1 de janeiro de 2022, para a alteração ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
1 de julho de 2021, para a alteração ao artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
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