Resolução da Assembleia da República n.º 151/2021 — Recomenda ao Governo que possibilite aos estudantes realizarem exames nacionais para melhoria da classificação interna…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2021-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo que possibilite aos estudantes realizarem exames nacionais para melhoria da classificação interna, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo que possibilite aos estudantes realizarem exames nacionais para melhoria da classificação interna, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Determine a não realização dos exames nacionais do 9.º ano, tendo em conta a injustiça que o seu resultado representa, especialmente num ano letivo em que as condições de aprendizagem foram muito díspares entre alunos e onde se revelaram e acentuaram profundas desigualdades decorrentes da realidade do ensino à distância.

2 - Permita a realização dos exames nacionais para melhoria da classificação interna a todos os estudantes que o pretendam.

Aprovada em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).