Despacho Normativo n.º 16/2021 — Homologa as alterações aos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2021-06-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Infraestruturas e Habitação e Mar - Gabinetes dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, das Infraestruturas e da Habitação e do Mar
Fonte DRE
artigos 112

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa as alterações aos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Histórico de alterações JSON API

Os Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, doravante ENIDH, foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 40/2008, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto de 2008;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando que, nos termos do n.º 11 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, conjugado com o n.º 13 do artigo 24.º e com o n.º 6 do artigo 29.º, todos do mesmo diploma legal, «O Ministro do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação.».

Considerando o requerimento de homologação governamental das alterações aos Estatutos da ENIDH formulado pelo seu presidente, na sequência da aprovação da proposta de alterações estatutárias, pelo Conselho Geral da referida instituição de ensino superior, reunido em 25 de janeiro e em 10 de março de 2021, e verificada, em qualquer dos casos, uma votação favorável de uma maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral legal e estatutariamente exigida;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das presentes alterações dos estatutos da ENIDH, no sentido favorável à sua homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determina-se o seguinte:

1 - São objeto de homologação as alterações aos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, aprovadas pelo respetivo Conselho Geral, cujo texto integral e consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de abril de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 4 de maio de 2021. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos. - 3 de maio de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

ANEXO — Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

CAPÍTULO I — Disposições gerais

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Denominação, Conceito e Missão

1 - A Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, adiante também designada por ENIDH, é uma instituição de ensino superior politécnico público.

2 - A ENIDH é uma pessoa coletiva de direito público e é dotada, nos termos da lei e dos presentes estatutos, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

3 - A ENIDH visa a qualificação de alto nível dos seus estudantes, produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, tendo sempre presente a valorização económica do conhecimento científico bem como a satisfação das necessidades do País.

4 - Em particular, a ENIDH promove a educação, formação e qualificação, aos níveis mais exigentes e de acordo com os padrões internacionais, de oficiais da marinha mercante e de quadros superiores de transportes e logística, tendo em vista garantir uma elevada empregabilidade.

Artigo 2.º — Regime

A ENIDH rege-se pela legislação aplicável às instituições de ensino superior públicas e pelos presentes Estatutos.

Artigo 3.º — Tutela

O poder de tutela sobre a ENIDH é exercido pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em coordenação com o Ministro do Mar e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação.

Artigo 4.º — Objetivos

1 - São objetivos da ENIDH:

a)

Formar oficiais da marinha mercante e outros quadros superiores para os setores marítimo-portuário, logística, transportes e áreas afins;

b)

Ministrar o ensino e promover a investigação nos domínios das atividades marítimas, portuárias, logísticas, de transportes e afins, bem como das tecnologias e das ciências do mar;

c)

Promover o conhecimento, a investigação e o desenvolvimento tecnológico, nomeadamente nos domínios da segurança ambiental e marítima, bem como atividades relacionadas com o recreio náutico, tendo em conta as necessidades do País e a política definida pelo Governo para estes setores;

d)

Contribuir para a atualização de conhecimentos e especialização dos quadros do setor marítimo-portuário, logística, transportes e áreas afins, promovendo a formação ao longo da vida.

2 - No exercício da sua autonomia pedagógica e científica, a ENIDH observa as convenções e normas internacionais relativas às atividades marítimas e portuárias, bem como demais regulamentação aplicável às atividades em causa.

3 - A ENIDH, enquanto instituição de ensino superior, é um centro de criação, difusão e transmissão de cultura, ciência e tecnologia, articulando as suas atividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, nacional e internacional, numa perspetiva de valorização económica do conhecimento técnico, participando em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimentos.

4 - A ENIDH rege-se por padrões de qualidade que asseguram formação adequada às necessidades da comunidade em que se insere respeitando as convenções e normas, nacionais e internacionais aplicáveis.

5 - A ENIDH prossegue os seus fins no domínio do ensino superior, visando:

a)

A formação de profissionais com elevado nível de preparação nos aspetos humano, cultural, científico e técnico;

b)

A realização de atividades de pesquisa, investigação aplicada e desenvolvimento experimental;

c)

O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e internacionais, ou que visem objetivos semelhantes;

d)

A contribuição, no seu âmbito de atividades, para o desenvolvimento do País e da cooperação internacional, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.

6 - Tendo em vista a realização dos seus objetivos, a ENIDH pode desenvolver formas de colaboração, através de acordos, convénios ou protocolos de cooperação, ou de associação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

7 - Tendo igualmente em vista a realização dos seus objetivos e assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ENIDH pode constituir ou participar em outras pessoas coletivas, de direito público ou privado.

Artigo 5.º — Atribuições

1 - São atribuições da ENIDH:

a)

Realizar cursos de formação de oficiais da marinha mercante e outros necessários para os setores marítimo-portuário, logística, transportes e áreas afins, conducentes à obtenção dos graus académicos previstos na lei em vigor para o ensino superior politécnico ou de certificação profissional, conducentes à obtenção de certificados;

b)

Realizar, em articulação com os setores das atividades económicas, cursos de qualificação, especialização, atualização, reciclagem e de reconversão profissional;

c)

Realizar, em articulação com os setores empresariais, cursos técnicos superiores profissionais;

d)

Organizar ou cooperar em atividades de extensão de natureza cultural, científica ou técnica;

e)

Orientar e realizar atividades de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental;

f)

Organizar ou cooperar com outras instituições de ensino superior na organização e realização de cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos, nos termos da lei em vigor para o ensino superior politécnico;

g)

Organizar ou cooperar com a administração marítima na organização e realização de exames e outras formas de avaliação, conducentes à obtenção ou revalidação de certificados de competência e de qualificação, para oficiais da marinha mercante, nos termos da lei em vigor.

2 - A ENIDH pode ainda organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de atividade.

3 - A ENIDH promove a mobilidade nacional e internacional, de estudantes e diplomados, em particular no espaço europeu de ensino superior e nos países de língua oficial portuguesa.

Artigo 6.º — Graus e diplomas

1 - Nos termos previstos na lei aplicável, a ENIDH pode conferir:

a)

Os graus académicos previstos para o ensino superior politécnico;

b)

Equivalência e reconhecimento de graus académicos e de diplomas correspondentes a cursos que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

c)

Títulos honoríficos.

2 - A ENIDH pode conceder certificados e diplomas referentes a todos os cursos e iniciativas no âmbito das suas atividades.

Artigo 7.º — Democraticidade e representação

A ENIDH rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a)

Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b)

Estimular a participação da comunidade académica nas atividades da ENIDH;

c)

Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d)

Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e)

Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 8.º — Sede

A ENIDH tem sede em Paço de Arcos, no concelho de Oeiras.

Artigo 9.º — Símbolos e data comemorativa

1 - A Escola Superior Náutica Infante D. Henrique adota como sigla a palavra «ENIDH».

2 - A ENIDH possui selo branco, timbre, bandeira e outros símbolos.

3 - As cores simbólicas da ENIDH são o azul e o dourado.

4 - A ENIDH adota como Dia da Escola o Dia Mundial do Mar, de acordo com a celebração anual da Organização Marítima Internacional.

SECÇÃO II — Autonomias

Artigo 10.º — Autonomia estatutária

A ENIDH é competente para, nos termos legais, aprovar e alterar os seus estatutos.

Artigo 11.º — Autonomia científica e cultural

A autonomia científica e cultural da ENIDH envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir, nomeadamente, sobre:

a)

Propostas de criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b)

Planos de estudos dos cursos ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas e outras atividades;

c)

Projetos de investigação que desenvolve;

d)

Serviços que presta à comunidade;

e)

Outras atividades científicas e culturais que realiza;

f)

Equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 12.º — Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ENIDH envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir, nomeadamente, sobre:

a)

Regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência, mudança de curso e outras situações previstas na lei;

b)

Regimes de frequência e de avaliação;

c)

Condições, doutrinas e métodos de ensino a praticar;

d)

Calendário escolar.

Artigo 13.º — Autonomia administrativa

A ENIDH, nos termos da lei e através dos seus órgãos próprios, possui capacidade para assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento, praticando os atos necessários à prossecução dos seus objetivos.

Artigo 14.º — Autonomia disciplinar

1 - A autonomia disciplinar confere à ENIDH o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores, bem como pelos estudantes.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se pelas seguintes normas:

a)

Pelo regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;

b)

Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).

3 - No caso de trabalhadores em funções públicas, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

4 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:

a)

A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

b)

A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

5 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a)

A advertência;

b)

A multa;

c)

A suspensão temporária das atividades escolares;

d)

A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e)

A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

6 - O poder disciplinar pertence ao Presidente da ENIDH.

Artigo 15.º — Autonomia financeira e patrimonial

A ENIDH goza de autonomia financeira e patrimonial, nos termos da lei.

CAPÍTULO II — Estrutura

SECÇÃO I — Organização

Artigo 16.º — Estruturas de coordenação e cooperação

1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais a ENIDH poderá estabelecer consórcios, nos termos que vierem a ser regulamentados, com outras instituições de ensino superior e com instituições de investigação e desenvolvimento.

2 - A ENIDH pode igualmente acordar com outras instituições de ensino superior formas de articulação da sua atividade a nível regional e nacional.

3 - A ENIDH estabelecerá, com outras instituições de ensino, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos.

4 - A ENIDH promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua oficial portuguesa, para prossecução dos fins previstos no número anterior.

5 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins da ENIDH e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico da ENIDH e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

6 - A ENIDH pode ainda estabelecer com empresas, organizações empresariais ou outras entidades acordos de cooperação ou associação.

Artigo 17.º — Limitações à autonomia da ENIDH decorrentes da integração em consórcio

1 - A autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial da ENIDH pode ser limitada mediante a transferência de poderes e competências próprios para os consórcios previstos no n.º 1 do artigo anterior, na medida em que tal se mostre necessário ao desenvolvimento da atividade dos consórcios e dentro do princípio de igual limitação de autonomia de todos os membros que os integrem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 - As limitações à autonomia da ENIDH por força da integração em consórcio devem constar do documento legal que instituir o consórcio, sem prejuízo do aprofundamento da atividade de coordenação do consórcio poder vir a determinar o aprofundamento da transferência dos poderes e competências próprios da ENIDH.

Artigo 18.º — Organização institucional

1 - A ENIDH organiza-se internamente da seguinte forma:

a)

Órgãos de governo;

b)

Outros órgãos;

c)

Unidades científico-pedagógicas;

d)

Serviços de apoio técnico ou administrativo;

e)

Serviço de ação social escolar.

2 - Os órgãos de governo têm como função superintender a organização interna da ENIDH.

3 - Os outros órgãos são de natureza consultiva.

4 - As unidades científico-pedagógicas funcionam na dependência dos órgãos e estão vocacionadas para atividades de ensino, de investigação e desenvolvimento, as quais desenvolvem as suas competências no âmbito do estabelecido nos presentes estatutos e demais poderes que lhes sejam conferidos pelos respetivos órgãos da ENIDH.

5 - Os serviços de apoio técnico ou administrativo são estruturas flexíveis vocacionadas para o apoio às atividades da ENIDH.

6 - A ação social escolar é uma unidade autónoma, com regulamento próprio, obedecendo aos objetivos fixados para a ação social escolar pela Lei e tutelada pelo Presidente da ENIDH.

7 - A ENIDH dispõe de um organigrama da sua estrutura interna.

SECÇÃO II — Órgãos

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 19.º — Órgãos

1 - Os órgãos de governo da ENIDH são:

a)

O Conselho Geral;

b)

O Presidente da ENIDH;

c)

O Conselho de Gestão;

2 - A ENIDH tem ainda os seguintes órgãos:

a)

O Conselho Técnico-Científico;

b)

O Conselho Pedagógico;

c)

O Conselho de Certificação Marítima;

d)

O Conselho para a Avaliação e Qualidade;

3 - A ENIDH dispõe também de:

a)

Provedor do Estudante.

b)

Fiscal Único.

Artigo 20.º — Liberdade de voto

Salvo disposição em contrário do regimento, é permitida a abstenção na tomada de deliberações dos órgãos colegiais.

Artigo 21.º — Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os titulares que:

a)

Deixem de pertencer aos corpos pelos quais tenham sido eleitos;

b)

Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

c)

Faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões por ano;

d)

Sejam condenados em processo penal ou disciplinar, durante o período do mandato, por infração grave cometida no exercício das funções para que foram eleitos.

2 - Cabe ao presidente do órgão respetivo aceitar ou recusar a justificação das faltas, sem prejuízo do direito de recurso para o plenário.

Artigo 22.º — Responsabilidades

Os membros dos órgãos são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 23.º — Regimentos

1 - Cada órgão elabora e aprova o seu próprio regimento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - O regimento pode prever a existência de uma comissão permanente, de comissões especializadas e de secções.

3 - Ao plenário é sempre reservada a competência para tomar deliberações de carácter genérico.

4 - O regimento de cada órgão deverá prever, obrigatoriamente:

a)

A suspensão de mandatos;

b)

A substituição temporária;

c)

A cessação de suspensão;

d)

A substituição definitiva;

e)

A renúncia de mandatos;

f)

A periodicidade das reuniões ordinárias;

g)

O número de vice-presidentes e a forma do seu provimento, se tal não estiver estatutária ou legalmente definido;

h)

As regras de funcionamento;

i)

A composição e as competências das comissões, de carácter permanente ou eventual, quando existam.

Artigo 24.º — Obrigatoriedade de reuniões

1 - Os órgãos colegiais reúnem ordinária e extraordinariamente.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas nos termos regimentais ou regulamentares.

3 - A comparência às reuniões dos órgãos da ENIDH é obrigatória e precede todos os demais serviços escolares, com exceção de exames, concursos e provas públicas.

Artigo 25.º — Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos membros em efetividade de funções.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, exceto nos casos expressamente previstos nestes Estatutos ou nos respetivos regimentos ou regulamentos e na lei.

3 - Nas votações relativas a progressão ou promoção na carreira e provas académicas apenas têm direito a voto os membros com categoria igual ou superior à envolvida nos assuntos em discussão.

4 - São nulas as deliberações tomadas por qualquer órgão quando incidam sobre matérias que não se enquadrem nas suas competências.

SUBSECÇÃO II — Conselho Geral
Artigo 26.º — Composição do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é composto por quinze membros.

2 - São membros do Conselho Geral:

a)

Oito representantes dos professores e investigadores;

b)

Dois representantes dos estudantes;

c)

Quatro personalidades externas de reconhecido mérito sem qualquer vínculo à ENIDH com conhecimentos e experiência relevante para esta;

d)

Um representante do pessoal não docente.

3 - Os membros a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são eleitos pelos respetivos corpos.

4 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos, pelo conjunto dos professores e investigadores da ENIDH, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes estatutos.

5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

6 - O membro a que se refere a alínea d) do número dois é eleito pelo conjunto dos membros do pessoal não docente de carreira da ENIDH, nos termos dos presentes estatutos.

7 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regimento do próprio órgão.

8 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 27.º — Competência do Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a)

Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

b)

Aprovar o seu regimento;

c)

Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro 2007;

d)

Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente da ENIDH, nos termos da lei, dos estatutos e do regimento aplicável;

e)

Apreciar os atos do Presidente da ENIDH e do Conselho de Gestão;

f)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ENIDH;

g)

Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente da ENIDH:

a)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente da ENIDH;

b)

Aprovar as linhas gerais de orientação da ENIDH no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c)

Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

d)

Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente da ENIDH;

e)

Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da ENIDH;

f)

Aprovar a proposta de orçamento da ENIDH;

g)

Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

h)

Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i)

Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da ENIDH, bem como as operações de crédito;

j)

Apreciar e aprovar proposta de integração da ENIDH em instituição de ensino superior público ou a sua transformação em instituição de natureza fundacional, nos termos legais, mediante proposta fundamentada;

k)

Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente da ENIDH.

3 - As competências do Conselho Geral são as tipificadas na lei e nos presentes estatutos.

4 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a c) e) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da ENIDH, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

6 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

Artigo 28.º — Competência do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a)

Convocar e presidir às reuniões;

b)

Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;

c)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da ENIDH, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui causa para a destituição do cargo, devendo o Conselho Geral proceder à eleição de novo presidente.

Artigo 29.º — Constituição do Conselho Geral e entrada em funcionamento

1 - O Conselho Geral considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo Presidente da ENIDH, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 26.º dos presentes estatutos.

2 - O Conselho Geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º dos presentes estatutos.

3 - Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente da ENIDH notificará, por escrito, as referidas personalidades, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efetuada nos 10 dias úteis subsequentes.

4 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o Presidente da ENIDH convocará, de novo, o Conselho Geral para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação, com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, ambos do presente artigo.

5 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas para integrar o Conselho Geral.

6 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho Geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.

Artigo 30.º — Reuniões do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente da ENIDH, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Presidente da ENIDH participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

Artigo 31.º — Eleição dos representantes dos professores e investigadores no Conselho Geral

1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é efetuada por votação nominal, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - São eleitos efetivos os oito mais votados e suplentes os três seguintes.

3 - Caso o processo eleitoral não permita o preenchimento de todos os cargos, realizar-se-á novo ato eleitoral.

4 - Em caso de vacatura de cargo, sobe o primeiro suplente.

5 - Caso não haja mais suplentes, haverá lugar a um ato eleitoral intercalar para preenchimento dos cargos vagos.

Artigo 32.º — Capacidade eleitoral dos professores e investigadores para o Conselho Geral

Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, os professores e investigadores em efetividade de funções na ENIDH.

Artigo 33.º — Eleição dos representantes dos estudantes no Conselho Geral

1 - Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos estudantes matriculados ou inscritos na ENIDH, com capacidade eleitoral ativa e passiva.

2 - Cada lista contém dois membros efetivos e dois membros suplentes.

3 - Em caso de vacatura de cargo, sobe o primeiro suplente.

4 - Caso não haja mais suplentes, haverá lugar a um ato eleitoral intercalar para preenchimento dos cargos vagos.

Artigo 34.º — Capacidade eleitoral dos estudantes para o Conselho Geral

Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os estudantes da ENIDH matriculados ou inscritos nos cursos de graduação, pós-graduação, técnicos superiores profissionais, formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que tenha uma duração não inferior a três semestres letivos.

Artigo 35.º — Eleição do representante do pessoal não docente no Conselho Geral

1 - A eleição do representante do pessoal não docente é efetuada por lista, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - São eleitos um membro efetivo e um membro suplente.

3 - Em caso de vacatura de cargo, sobe o suplente.

4 - Caso haja nova vacatura, haverá lugar a um ato eleitoral intercalar para preenchimento dos cargos vagos.

Artigo 36.º — Capacidade eleitoral do pessoal não docente para o Conselho Geral

Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os trabalhadores não docentes do mapa de pessoal da ENIDH.

Artigo 37.º — Calendário eleitoral para o Conselho Geral

1 - As eleições para o Conselho Geral serão convocadas pelo seu Presidente, de acordo com calendário que fixará por despacho, ouvido o plenário.

2 - O processo eleitoral terá início até sessenta dias antes de concluído o mandato anterior.

SUBSECÇÃO III — Presidente da ENIDH
Artigo 38.º — Funções do Presidente da ENIDH

1 - O Presidente da ENIDH é o órgão superior de governo e de representação externa da ENIDH.

2 - O Presidente da ENIDH é o órgão de condução da política da ENIDH e preside ao Conselho de Gestão.

Artigo 39.º — Competência do Presidente da ENIDH

1 - O Presidente da ENIDH dirige e representa a ENIDH incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i)

Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da ENIDH no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v)

Aquisição ou alienação de património imobiliário da ENIDH, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

viii) Integração da ENIDH noutra instituição de ensino superior público ou sua transformação em instituição de natureza fundacional, nos termos legais, mediante proposta fundamentada;

b)

Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c)

Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;

d)

Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e)

Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da ENIDH, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f)

Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

g)

Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, mediante parecer favorável do Conselho Geral;

h)

Instituir prémios escolares, mediante parecer favorável do Conselho Pedagógico;

i)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador da ENIDH e os dirigentes dos respetivos serviços;

j)

Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;

k)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da ENIDH;

l)

Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes estatutos;

m)

Velar pela observância das leis, dos presentes estatutos e dos regulamentos;

n)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ENIDH;

o)

Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos;

p)

Comunicar aos ministros da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

q)

Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na ENIDH;

r)

Representar a ENIDH em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao Presidente da ENIDH todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da ENIDH.

3 - O Presidente da ENIDH pode delegar nos vice-presidentes e nos órgãos de gestão da ENIDH as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

4 - O Presidente da ENIDH dispõe, ainda, de um secretariado composto por um máximo de dois elementos, por si livremente designados, que terão direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.

Artigo 40.º — Eleição do Presidente da ENIDH

1 - O Presidente da ENIDH é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respetivo regimento a aprovar pelo Conselho Geral.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a)

O anúncio público da abertura de candidaturas;

b)

A apresentação de candidaturas;

c)

A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d)

A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.

3 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com sessenta dias de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efetuada em dois jornais de circulação nacional e deve ser comunicada aos gabinetes dos ministros da tutela.

4 - Podem ser eleitos:

a)

Professores e investigadores da própria ENIDH ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b)

Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

5 - Não pode ser eleito:

a)

Quem se encontre na situação de aposentado;

b)

Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c)

Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes estatutos.

6 - O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário) antes de concluído o mandato do Presidente cessante.

7 - Este início poderá ser antecipado ou adiado na estrita medida do necessário para evitar que o mesmo decorra em período de férias letivas de verão.

Artigo 41.º — Duração do mandato do Presidente da ENIDH

1 - O mandato do Presidente da ENIDH tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente da ENIDH inicia novo mandato.

Artigo 42.º — Vice-presidentes do Presidente da ENIDH

1 - O Presidente da ENIDH é coadjuvado por um máximo de dois vice-presidentes.

2 - O Presidente da ENIDH nomeia livremente os vice-presidentes de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à ENIDH.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente da ENIDH e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 43.º — Destituição do Presidente da ENIDH

1 - Em situação de gravidade para a vida da ENIDH, o Conselho Geral convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente da ENIDH e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente da ENIDH só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 44.º — Dedicação exclusiva do Presidente da ENIDH

1 - O cargo de Presidente da ENIDH é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da ENIDH, o Presidente da ENIDH e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 45.º — Substituição do Presidente da ENIDH

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente da ENIDH, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente da ENIDH.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da ENIDH, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente da ENIDH no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente da ENIDH, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 43.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deles, pelo professor da ENIDH mais antigo, de categoria mais elevada.

SUBSECÇÃO IV — Conselho de Gestão
Artigo 46.º — Composição e funcionamento do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é composto pelo Presidente da ENIDH, que preside, por um vice-presidente por si designado e pelo administrador.

2 - O Conselho de Gestão poderá ainda integrar mais dois elementos, escolhidos e nomeados pelo Presidente da ENIDH, de entre pessoal docente e investigador ou não docente e não investigador da ENIDH ou entidades externas a esta.

3 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração do mandato do Presidente da ENIDH que os designou e cessa com este.

4 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os responsáveis pelos serviços da ENIDH e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

5 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em ata a sua discordância.

6 - No caso de empate na votação, o Presidente da ENIDH terá voto de qualidade.

7 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da ENIDH, por sua iniciativa ou a requerimento de um dos seus membros.

8 - De todas as reuniões do Conselho de Gestão serão elaboradas atas.

Artigo 47.º — Competência do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da ENIDH, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos dirigentes dos serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.

SUBSECÇÃO V — Conselho Técnico-Científico
Artigo 48.º — Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por:

a)

Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i)

Professores e investigadores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ENIDH;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a ENIDH há mais de dois anos;

b)

Quatro representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam;

Porém, se o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente for inferior a quatro, o número de representantes a eleger reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a).

2 - O número de membros a eleger ao abrigo das subalíneas i) a iv) da alínea a) do número anterior é igual à diferença entre o número máximo de membros do conselho e o número de membros a eleger nos termos da alínea b) do mesmo número, sendo a sua eleição efetuada por sufrágio secreto, cabendo aos professores de carreira eleger 80 % dos membros, um quarto dos quais havendo-os, pelo menos, com o título de especialistas, e 20 % ao conjunto dos restantes docentes referido na alínea a).

3 - O conselho técnico-científico é composto por 21 membros.

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

5 - Podem ser cooptados para o Conselho Técnico-Científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ENIDH, caso em que o número de membros do conselho técnico-científico pode ser alargado até 24.

6 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.

Artigo 49.º — Competência do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a)

Elaborar o seu regimento;

b)

Eleger o seu Presidente;

c)

Apreciar o plano de atividades científicas e de ensino da ENIDH;

d)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-o a homologação do Presidente da ENIDH, e aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço docente;

e)

Propor ou pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos, bem como os regimes de transição entre estes, quando ocorram alterações curriculares;

f)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i)

Propor a abertura de concursos para pessoal docente e a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j)

Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k)

Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar no âmbito dessas atividades;

l)

Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

m)

Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos de pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para a ENIDH;

n)

Aprovar os planos de formação dos docentes da ENIDH;

o)

Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para a ENIDH;

p)

Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da ENIDH;

q)

Pronunciar-se sobre a política de intervenção e prestação de serviços à comunidade;

r)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:

a)

Convocar e coordenar as reuniões;

b)

Representar o Conselho;

c)

Promover a execução das deliberações do Conselho;

d)

Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.

3 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a)

A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 50.º — Funcionamento do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões eventuais ou outras de acordo com o que vier a ser estabelecido no seu regimento.

2 - O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente nos termos do seu regimento e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

3 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito em plenário nos termos previstos no seu regimento.

4 - Na elaboração do seu regimento, o Conselho Técnico-Científico deve prever a existência de uma comissão coordenadora constituída por:

a)

Presidente do Conselho Técnico-Científico, que preside;

b)

Presidentes dos Conselhos dos Departamentos da ENIDH;

c)

Coordenadores de cursos de formação inicial e de pós-graduação;

5 - Por motivos de eficácia, o plenário pode delegar na comissão coordenadora o exercício genérico das suas competências, com reserva das que, nos termos da lei, exigem deliberações em plenário e com salvaguarda da hipótese de recurso, para plenário, das decisões por ela tomadas.

6 - A comissão coordenadora deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês, devendo o plenário reunir, pelo menos, uma vez por semestre.

7 - De todas as reuniões do plenário, da comissão coordenadora ou das comissões previstas no n.º 1 do presente artigo serão elaboradas atas.

SUBSECÇÃO VI — Conselho Pedagógico
Artigo 51.º — Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e estudantes de cursos de formação inicial, de pós-graduação e de cursos técnicos superiores profissionais, nos termos do n.º 3, eleitos pelos respetivos corpos.

2 - O Conselho Pedagógico é presidido por um docente com a categoria de professor, eleito de entre os seus membros.

3 - Cada curso de formação inicial e de pós-graduação é representado por um docente e um estudante.

4 - Em regra, a representação do docente de um curso deve ser assegurada por um professor.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade.

6 - O Conselho Pedagógico elegerá para vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

7 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, se assim o entender, um representante da associação de estudantes, sem direito a voto.

Artigo 52.º — Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a)

Elaborar o seu regimento;

b)

Eleger o seu Presidente;

c)

Pronunciar-se sobre questões pedagógicas e métodos de ensino e de avaliação;

d)

Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

e)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos cursos da ENIDH, e a sua análise e divulgação;

f)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

g)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

h)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k)

Pronunciar-se sobre o calendário letivo, horários dos cursos e os mapas de exames da ENIDH;

l)

Propor a aquisição de material audiovisual, bibliográfico e didático;

m)

Propor o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pela ENIDH;

n)

Elaborar os horários dos docentes e das turmas e definir a ocupação das salas, em conjunto com os coordenadores dos cursos;

o)

Promover a realização de novas experiências pedagógicas;

p)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.

Artigo 53.º — Eleição do Conselho Pedagógico

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por corpos, entre os professores, assistentes e equiparados e os estudantes.

2 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos.

3 - A eleição dos representantes do corpo docente no Conselho Pedagógico realiza-se de dois em dois anos, no início do ano letivo.

4 - A eleição dos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico realiza-se anualmente, no início do ano letivo.

Artigo 54.º — Cadernos eleitorais do Conselho Pedagógico

1 - O Presidente da ENIDH diligencia para que, até 20 dias (de calendário) antes da data fixada para as eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos dos docentes e estudantes, os quais podem, quanto aos estudantes, consistir na pauta escolar.

2 - Dos cadernos eleitorais são extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.

Artigo 55.º — Data da eleição do Conselho Pedagógico

1 - As eleições para o Conselho Pedagógico realizam-se, preferencialmente, no mês de novembro do ano em que devam ocorrer.

2 - As eleições são marcadas pelo Presidente da ENIDH.

3 - As eleições podem decorrer em dois dias consecutivos e só podem efetuar-se em dias de aulas.

4 - Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos de eleitores são apurados pelo método de Hondt.

5 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência máxima de 30 dias de calendário.

Artigo 56.º — Candidaturas do Conselho Pedagógico

1 - Até ao 10.º dia (de calendário) anterior à data das eleições são entregues ao Presidente da ENIDH as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data.

2 - As listas devem conter um número de efetivos igual ao número de candidatos a eleger e igual número de candidatos suplentes, acompanhada das respetivas declarações de aceitação da candidatura, não sendo exigível qualquer número mínimo de eleitores subscritores das listas.

Artigo 57.º — Funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, podendo no seu regimento prever a constituição e competências de comissões pedagógicas de curso, comissões permanentes e eventuais.

2 - Das reuniões havidas serão elaboradas atas.

SUBSECÇÃO VII — Conselho de Certificação Marítima
Artigo 58.º — Composição do Conselho de Certificação Marítima

1 - O Conselho de Certificação Marítima é constituído por nove membros, que são eleitos pelo conjunto de docentes da ENIDH que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Sejam diplomados pela ENIDH ou por outra instituição congénere de ensino superior náutico;

b)

Sejam detentores de carta de oficial da marinha mercante prevista no Regulamento de Inscrição Marítima (RIM);

c)

Prestem serviço docente na ENIDH, com a categoria de professor ou equiparado, em regime de tempo integral.

2 - Sob proposta do Presidente da ENIDH, aprovada pelo Conselho de Certificação Marítima, nos termos do seu regimento, podem ainda ser designados para integrar o conselho de certificação marítima, por cooptação, por um período de dois anos, outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das atividades marítimas, portuárias e áreas afins.

3 - Podem ainda ser convidados a participar no Conselho de Certificação Marítima, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ENIDH o justifiquem.

4 - O Conselho de Certificação Marítima é presidido por um professor ou equiparado a eleger de entre os seus membros.

Artigo 59.º — Competência do Conselho de Certificação Marítima

1 - Compete ao Conselho de Certificação Marítima:

a)

Elaborar o seu regimento;

b)

Eleger o seu Presidente;

c)

Propor ao Presidente da ENIDH a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos conducentes à obtenção de certificados de profissionais marítimos;

d)

Decidir sobre a atribuição de equivalência de certificados de oficial da marinha mercante, no quadro da legislação em vigor;

e)

Garantir o cumprimento de normativos, nacionais ou internacionais, regulamentadores da atividade marítimo-portuária;

f)

Dar parecer sobre a aquisição de material quando relacionado a formação para cumprimento de normas e convenções internacionais da atividade marítima;

g)

Fazer propostas sobre o desenvolvimento de atividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços, no âmbito da atividade marítima;

h)

Propor ao Presidente da ENIDH normas para a celebração de contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação, no domínio da atividade marítima que envolvam a ENIDH;

i)

Fomentar o relacionamento com outras instituições de ensino náutico nacionais ou estrangeiras;

j)

Acompanhar o relacionamento com administrações marítimas nacionais ou estrangeiras;

2 - Compete ainda ao Conselho de Certificação Marítima:

a)

Emitir parecer para cada curso ministrado na Escola, conducente à obtenção de certificados de oficial da marinha mercante e de outros profissionais do setor marítimo, sobre as propostas de planos de estudos e do número máximo de estudantes a admitir;

b)

Propor as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola no domínio da prestação de serviços ao setor marítimo-portuário.

3 - Compete também ao Conselho de Certificação Marítima emitir obrigatoriamente parecer em todas as matérias marítimo-portuárias.

Artigo 60.º — Eleição do Conselho de Certificação Marítima

1 - As eleições dos membros do Conselho de Certificação Marítima fazem-se por sufrágio secreto, de entre os professores que reúnam cumulativamente as condições do n.º 1 do artigo 58.º

2 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos.

3 - A eleição dos membros do Conselho de Certificação Marítima realiza-se de dois em dois anos, por sufrágio secreto.

4 - Deverá ser assegurada a representatividade das diferentes classes de oficiais da marinha mercante, pelo que deverão ser eleitos, no mínimo, dois elementos de cada classe.

5 - Deverão ser eleitos, para além dos membros efetivos, dois membros suplentes de cada classe de oficiais, para que possam integrar o Conselho de Certificação Marítima, em caso de renúncia de algum dos seus membros.

6 - Serão eleitos os membros mais votados de cada classe de oficiais.

Artigo 61.º — Caderno eleitoral do Conselho de Certificação Marítima

1 - O Presidente da ENIDH diligencia para que, até 20 dias (de calendário) antes da data fixada para as eleições, seja elaborado e publicado o caderno atualizado dos docentes pertencentes ao colégio eleitoral.

2 - Do caderno eleitoral são extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto.

Artigo 62.º — Data da eleição do Conselho de Certificação Marítima

1 - As eleições são marcadas pelo Presidente da ENIDH.

2 - A marcação da data das eleições faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência máxima de 30 dias de calendário.

Artigo 63.º — Funcionamento do Conselho de Certificação Marítima

1 - O Conselho de Certificação Marítima funciona em plenário e em comissões eventuais ou outras de acordo com o que vier a ser estabelecido no seu regimento.

2 - O plenário do Conselho de Certificação Marítima reúne ordinariamente nos termos do seu regimento e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

3 - O Presidente do Conselho de Certificação Marítima é eleito em plenário nos termos dos presentes Estatutos e nos termos definidos no seu regimento.

4 - O plenário deverá reunir, pelo menos, uma vez por semestre.

5 - De todas as reuniões do plenário ou das comissões previstas no n.º 1 do presente artigo são elaboradas atas.

SUBSECÇÃO VIII — Conselho para a Avaliação e Qualidade
Artigo 64.º — Conceito e composição do Conselho para a Avaliação e Qualidade

1 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão da ENIDH responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de autoavaliação regular do desempenho da ENIDH, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação, nos termos da lei, em colaboração com as instâncias competentes.

2 - Integram o Conselho para a Avaliação e Qualidade:

a)

O Presidente da ENIDH, que pode delegar no vice-presidente ou num responsável pela área da avaliação e qualidade;

b)

Três personalidades de reconhecido mérito em áreas de atuação da ENIDH, nomeadas pelo Presidente;

c)

Um representante da associação de alunos da ENIDH.

3 - Os mandatos dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 são de quatro anos e o do referido na alínea c) de dois.

Artigo 65.º — Competência do Conselho para a Avaliação e Qualidade

1 - Ao Conselho para a Avaliação e Qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pela ENIDH, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Coordenar todos os processos de autoavaliação e de avaliação externa do desempenho da ENIDH, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação.

b)

Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;

c)

Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;

d)

Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;

e)

Analisar os processos de avaliação efetuados e elaborar os respetivos relatórios de apreciação;

f)

Propor ao Presidente da ENIDH medidas de correção de pontos fracos que forem identificados.

2 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:

a)

Cursos;

b)

Órgãos, departamentos e áreas científicas;

c)

Procedimentos pedagógicos e científicos;

d)

Serviços;

e)

Impacto da ENIDH na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.

3 - Compete ainda ao Conselho para a Avaliação e Qualidade coordenar e verificar a efetiva implementação e aptidão do Sistema de Gestão da Qualidade para cumprir os critérios de auditoria aplicados ao âmbito da avaliação, de forma a:

a)

Identificar oportunidades de melhoria;

b)

Garantir o cumprimento das normas da qualidade;

c)

Definir a política da qualidade;

d)

Manter atualizados os regulamentos, procedimentos e instruções de trabalho.

4 - Compete também ao Conselho para a Avaliação e Qualidade a elaboração do seu regimento.

Artigo 66.º — Funcionamento do Conselho para a Avaliação e Qualidade

1 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade reúne, ordinariamente, três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - De todas as reuniões do Conselho para a Avaliação e Qualidade são elaboradas atas.

3 - Para a realização de trabalhos específicos, o Conselho para a Avaliação e Qualidade pode constituir comissões de especialidade.

SECÇÃO III — Estrutura interna

SUBSECÇÃO I — Organização de ensino
Artigo 67.º — Modelo de organização de ensino

1 - Na ENIDH implementa-se uma estrutura de cursos transversal aos departamentos.

2 - A coordenação pedagógica e científica de cursos de formação inicial e de pós-graduação é assegurada por um coordenador de curso, de acordo com o respetivo regulamento.

3 - O coordenador de curso é um Professor, eleito por maioria absoluta dos docentes com serviço docente aprovado nesse curso pelo Conselho Técnico-Científico, de entre os professores das áreas científicas predominantes do curso.

4 - O coordenador de curso é coadjuvado por uma comissão coordenadora do curso.

5 - O coordenador de curso responde perante o Conselho Técnico-Científico, sendo a sua atividade acompanhada pela respetiva comissão coordenadora de curso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).